quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

TJRJ decreta prisão preventiva de homem acusado de jogar ex-noiva do terraço



A 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decretou a prisão preventiva do homem acusado da morte de sua ex-noiva, Nívia de Almeida. 

A decisão também autorizou a quebra do sigilo telefônico do réu.

Na madrugada de 1º de janeiro,a vítima, moradora do bairro do Rocha em São Gonçalo, após ter a casa invadida pelo acusado, teria sido empurrada por ele do terraço. 

Durante as investigações, inicialmente o réu declarou que a ex- noiva teria caído após tentar pegar uma roupa no varal. Logo em seguida, alterou a versão, afirmando que Nívia teria cometido suicídio. Contra ele, constam duas ocorrências registradas na 

Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) de Niterói.
“[...] evidente que o acusado, uma vez em liberdade, pode vir a atemorizar as testemunhas, o que prejudicaria a livre instrução criminal. 

Cumpre salientar que o crime atribuído ao réu é grave e choca a sociedade pela brutalidade, o que abala a ordem pública local, exigindo do Judiciário pronta resposta”, assinala a decisão.


Processo nº 0000108-27.2014.8.19.0004

Fonte: Site do TJRJ

Manicure de Barra do Piraí é condenada a 32 anos de prisão



O juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a 32 anos de reclusão, em regime fechado, a manicure Suzana do Carmo de Oliveira Figueiredo, acusada de matar o menino João Felipe Eiras Santana Bichara, de seis anos. 

Ela foi condenada pelos crimes de extorsão mediante sequestro com resultado morte e por ocultação de cadáver, sendo a pena de 30 anos pelo primeiro crime e de dois anos pelo segundo.

Relembre o caso

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 25 de março de 2013, no centro do município de Barra do Piraí, Suzana sequestrou e, em seguida, matou João Felipe, cujo corpo foi encontrado por policiais militares dentro de uma mala na casa da manicure. Na ocasião, Suzana pegou um táxi até o colégio onde estudava o menino, com o objetivo de obter dinheiro mediante extorsão. 

Ela enganou funcionários da escola, passando-se por mãe da criança e informando que João Felipe seria pego no colégio para ir ao médico.

Em seguida, a manicure levou o menino a um hotel, onde deu a ele medicamentos soníferos com o intuito de fazê-lo dormir e, após, pediu o resgate no valor de R$ 300 mil. 

Porém, João Felipe não ingeriu toda a quantidade de remédios, não adormeceu rapidamente e começou a se exaltar e a questioná-la, motivo pelo qual Suzana teria ficado descontrolada, matando a vítima por asfixia mecânica. 

Depois, ela foi ao encontro da mãe de João Felipe, de quem era manicure, para oferecer ajuda, agindo, de acordo com o juízo, de “maneira fria e desumana”, fingindo consolá-la pelo sequestro do filho.

De acordo com a sentença, Suzana confessou espontaneamente que sua intenção era sequestrar a vítima para obter dinheiro de sua família. 

Na decisão, o juízo explicou que a extorsão mediante sequestro pode ser tipificada mesmo sem ter sido feito o pedido de resgate.

 “A extorsão mediante sequestro se trata de crime formal e de natureza permanente, consumando-se no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, independente da efetiva exigência de vantagem para o resgate, bastando que a conduta constrangedora do agente tenha sido motivada pela intenção de obter o indevido benefício econômico”, destaca a decisão.

Processo nº 0001997-44.2013.8.19.0006

Fonte: Site do TJRJ

TJSP AUTORIZA TRANSEXUAL A ALTERAR NOME SEM CIRURGIA DE MUDANÇA DE SEXO

                                                                     Arquivo do Google

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu a alteração do prenome de um transexual, independentemente da realização de cirurgia de mudança de sexo.

Baseado em parecer psicológico favorável à mudança do registro civil de nascimento, o autor ingressou com ação de retificação de assento para se chamar Bruna, no entanto a demanda foi julgada improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que a cirurgia de modificação de sexo seria imprescindível para a retificação requerida. 

A parte apelou, alegando que o atual prenome lhe causava constrangimento.
        
O relator do recurso, desembargador James Siano, entendeu que o fato de ainda não haver se submetido à cirurgia não é causa suficiente a impedir a modificação pretendida. 

“Não será o procedimento cirúrgico, em si, que definirá a sexualidade da pessoa, mas, sim, o sexo psicológico estabelecido de maneira irreversível.”
        
Os desembargadores João Francisco Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP 

   

Empresa que trocou curso de formando em mural deve indenizá-lo



                        (Imagem meramente ilustrativa)
A 1ª Turma Recursal Cível do RS não aceitou os recursos interpostos por um formando da Universidade Federal de Santa Maria e pela empresa responsável pelo cerimonial da formatura. No dia da colação de grau, o nome do aluno foi incluído em um mural de fotos de estudantes de outro curso. A decisão, do dia 28/1, confirmou a sentença de 1º Grau.
Caso
O autor ajuizou ação de reparação de danos morais contra a empresa Ensaio Estúdio Fotográfico LTDA. no Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria. Ele relatou que a ré cometeu um equívoco no dia de sua colação de grau.
De acordo com o estudante, no quadro exposto no cerimonial, seu nome estava incluído na lista de alunos do curso de Engenharia Elétrica em vez de Mecânica, o que teria lhe causado grande abalo ao chegar ao local da solenidade. Além de inúmeros convidados não o terem localizado no espaço relacionado ao curso de Engenharia Mecânica.
Sentença
Na Comarca de Santa Maria, a indenização foi fixada em R$ 1 mil.
Insatisfeitos, as partes recorreram da decisão. O formando pediu a majoração da indenização, e a ré requereu a improcedência da decisão.
Recurso
O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator da ação na 1ª Turma Recursal Cível, não aceitou os recursos apresentados e manteve a sentença do Juízo do 1º Grau, considerando que a frustração do autor deu-se justamente em sua formatura, um dos momentos mais esperados quando do encerramento do ciclo acadêmico.
Para o magistrado, a sentença deve ser confirmada devido ao seu caráter punitivo e pedagógico a fim de que a ré, agindo de forma mais atenta, não volte a reiterar tal equívoco.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza e Vivian Cristina Angonese Spengler.
Recurso Inominado nº 71004317012

Fonte: site do TJRS, Texto: Juliano Zarembski, Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend