“Não creias impossível o que apenas improvável parece”.
Shakespeare
Biologia molecular, engenharia genética, alimentos transgênicos, testes de DNA, genoma terapêutico e reprodutivo são realidades que estão no dia-a-dia, trazendo as discussões ético-jurídicas em seu torno. As questões éticas tomaram de assalto esses avanços e reclamaram a posição de paradigma para as decisões sobre o desenvolvimento das ciências humanas, quando estiverem envolvidas questões relativas à vida. Daí a expressão bioética, ou ética da vida.
Nesse desdobramento surge o biodireito, que se preocupa em apresentar os indicativos teóricos e os subsídios da experiência universal para a elaboração da melhor legislação sobre as novas técnicas científicas, com vistas, em última instância, à salvaguarda da dignidade humana.
O que era improvável hoje é possível, previa William Shakespeare, por volta de 1604, 1605, em Medida por medida. Embriões, espermas e óvulos podem ser mantidos e preservados em processo de criopreservação. Isto possibilita que após a morte do doador do sêmen possa haver a fecundação da mulher, gerando um filho de alguém que já esteja morto.
O embrião produto de fecundação post mortem não teria direito sucessório algum, pois não é pessoa concebida e, tampouco, pessoa nascida. Exceção faz o Código Civil no tocante ao embrião ainda não implantado e não fecundado, cujo pai doador saiba de sua existência, e mediante testamento lhe dê o status de sucessor. Neste caso, o concepturo somente terá direito sucessório se houver cláusula testamentária neste sentido, e desde que venha a ser concebido no interregno de 02 (dois) anos, ou em outro de menor prazo indicado pelo testador.
Imagine, agora, que um sujeito reserve o seu material genético e resolve realizar uma cirurgia de troca de sexo.
Depois disso, requer a retificação do Registro de Nascimento e obtêm o nome de mulher.
Na seqüência, ele (que agora é ela) decide exercer a “maternagem”, ou seja, deseja um filho e utiliza um dos métodos da Reprodução Humana Assistida para tanto.
Para tal empreitada, utiliza o seu material genético, aquele preservado antes da cirurgia de troca de sexo, e realiza a procriação com mãe de substituição, ou seja, uma das modalidades de “barriga de aluguel”.
Este sujeito será a Mãe socioafetiva e o pai biológico da criança.
Assim, a Criança terá uma mãe biológica e gestacional e a Mãe socioafetiva que, em realidade, é o seu pai biológico...
Pode? Pode, sim.
Lindajara Ostjen Couto
Lindajara Ostjen Couto, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Fone: 55 51 3343.8480
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