A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro atendeu o pedido do militar reformado J.B.N. e isentou-o de indenizar sua ex-mulher, a funcionária pública R.N., pelas agressões verbais contra ela.
Os dois se divorciaram e tinham desavenças constantes. Em primeiro grau, R. havia obtido na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 3 mil pelos danos morais.
R., de quem partiu a ideia de levar o caso à Justiça, sustenta que foi ofendida publicamente por ter tentado alterar os dias de visita do ex-marido em função de uma atividade escolar das filhas. J. argumentou que o processo de separação aconteceu de forma “bastante tumultuada, gerando agressões recíprocas”.
R., de quem partiu a ideia de levar o caso à Justiça, sustenta que foi ofendida publicamente por ter tentado alterar os dias de visita do ex-marido em função de uma atividade escolar das filhas. J. argumentou que o processo de separação aconteceu de forma “bastante tumultuada, gerando agressões recíprocas”.
Ele declara, ainda, que, em dezembro de 2009, foi impedido de ver as filhas pela ex-mulher, que praticaria alienação parental contra ele.
Na primeira instância, a juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível da capital, entendeu que houve dano moral à funcionária pública, pois ela foi insultada publicamente com palavras de baixo calão.
Na primeira instância, a juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível da capital, entendeu que houve dano moral à funcionária pública, pois ela foi insultada publicamente com palavras de baixo calão.
A magistrada fixou a reparação pelos danos morais em R$ 3 mil.
O ex-marido, entretanto, apelou da sentença.
Para o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, o desentendimento e as discussões violentas envolveram os dois, portanto, não se poderia deferir indenização a ninguém.
Para o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, o desentendimento e as discussões violentas envolveram os dois, portanto, não se poderia deferir indenização a ninguém.
“A vasta prova documental demonstrou que o desrespeito foi mútuo, existindo ocorrências policiais de ambas as partes. Ninguém pode ser considerado vítima”, afirmou.
Reformando sentença de primeiro grau, o magistrado julgou o pedido de J. procedente e determinou que R. arcasse com os custos do processo e os honorários de advogados.
Reformando sentença de primeiro grau, o magistrado julgou o pedido de J. procedente e determinou que R. arcasse com os custos do processo e os honorários de advogados.
Seguiram o relator, nesse posicionamento, os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Processo: 095442-65.2010.8.13.0024
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Processo: 095442-65.2010.8.13.0024
Fonte: TJMG,10/09/2012.
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