A 2ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença que havia aplicado medida socioeducativa de internação para um jovem de 15 anos pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável.
Ele foi absolvido da acusação. Na prática, relatam os autos, o rapaz manteve sexo com uma prima de 13 anos, por duas vezes, em ocasiões distintas.
A garota e sua mãe, em um primeiro momento, denunciaram que o ato ocorreu com emprego de violência. Posteriormente, ambas admitiram que a relação foi consentida, versão sustentada pelo primo desde o início da ação, promovida pelo Ministério Público.
A garota e sua mãe, em um primeiro momento, denunciaram que o ato ocorreu com emprego de violência. Posteriormente, ambas admitiram que a relação foi consentida, versão sustentada pelo primo desde o início da ação, promovida pelo Ministério Público.
Pessoas ouvidas no processo afirmaram que a garota, de 1,70 m e 72 quilos, já havia tido experiências sexuais anteriores, com outros parceiros.
Uma suposta enfermidade mental da vítima, cogitada nos autos, não foi confirmada por prova pericial ou mesmo testemunhal de parentes e conhecidos.
Uma suposta enfermidade mental da vítima, cogitada nos autos, não foi confirmada por prova pericial ou mesmo testemunhal de parentes e conhecidos.
O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, levou em consideração o fato de ambos serem jovens, pessoas ainda em formação, para construir o raciocínio que levou à absolvição.
“Os fatos acontecem no frescor da adolescência, em período fundamentalmente marcado por transformações, boa parte delas, ligadas à sexualidade, impulsionada pelas modificações hormonais”, analisa.
“Os fatos acontecem no frescor da adolescência, em período fundamentalmente marcado por transformações, boa parte delas, ligadas à sexualidade, impulsionada pelas modificações hormonais”, analisa.
Para o magistrado, neste período há dificuldade dos jovens em apresentar pleno discernimento das conseqüências de suas condutas, dentre elas aquelas ligadas aos contatos afetivo e sexual.
E, neste ponto, faz a leitura dos fatos sob a ótica adulta: “Talvez por desmedida pudicícia, talvez mesmo por um contraditório sentimento puritano ou por simples hipocrisia sacralizamos qualquer contato sexual, e, no mais das vezes, ainda amarrados a alguns ranços seculares associamos qualquer forma de prazer à necessidade de penitência, própria ou alheia”.
Soluções aparentemente simples, baseadas na letra fria da lei, para o magistrado, podem gerar efeitos colaterais mais perniciosos do que a efetiva inércia judicial.
E, neste ponto, faz a leitura dos fatos sob a ótica adulta: “Talvez por desmedida pudicícia, talvez mesmo por um contraditório sentimento puritano ou por simples hipocrisia sacralizamos qualquer contato sexual, e, no mais das vezes, ainda amarrados a alguns ranços seculares associamos qualquer forma de prazer à necessidade de penitência, própria ou alheia”.
Soluções aparentemente simples, baseadas na letra fria da lei, para o magistrado, podem gerar efeitos colaterais mais perniciosos do que a efetiva inércia judicial.
“Eis um caso cuja alguma solução deve ser buscada longe, muito longe da intervenção direta do Judiciário”, concluiu. A decisão foi unânime.
Fonte: Site do TJSC.
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