Ser tatuado não é condição que incapacite candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina.
A decisão unânime da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença prolatada em mandado de segurança impetrado por um candidato excluído na quarta fase de concurso realizado em 2010, por ostentar uma tatuagem.
Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador Cesar Abreu, lembrou decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça sobre situações semelhantes.
“É que a exclusão de candidato de concurso público, baseada no simples fato de possuir uma tatuagem, além de ser discriminatória, contraria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, resumiu o relator (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.008606-9).
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=4E4BD2B4B4A76B42035407A48D22C859cdnoticia=26553
Fonte: Site do TJSC.
Lindajara Ostjen Couto, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
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