quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Juizado da Violência Doméstica e SENAC

                                                           Foto: Arquivo do Google


Juizado da Violência Doméstica e SENAC firmam parceria para proporcionar cursos a mulheres vítimas

Mulheres vítimas de violência ganham mais um apoio para resgatar sua cidadania e autoestima.

Durante o próximo ano a antessala do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Porto Alegre vai ser o espaço de Preparação e qualificação para o Trabalho de mulheres vítimas de violência doméstica.

Concretizamos um sonho, afirma a Juíza Titular do 1º JVDFCM, Madgéli Frantz Machado, que procurou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial  (SENAC/RS), em busca de parceria para ministrar cursos para as mulheres.

Na cerimônia de lançamento do convênio, a magistrada ressaltou que os temas das oficinas foram escolhidos pelas próprias mulheres.

Mulheres vítimas de violência comemoraram

Os cursos são:
Saúde da mulher
Gestão de conflitos
Qualidade de vida
Informática
Resgate da cidadania
Orientação para o mundo do trabalho
Educação financeira
Aproveitamento de alimentos

Fonte TJRS

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Negado direito à partilha de bens mesmo com declaração de união estável


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou a um homem pedido de partilha de bens por não reconhecer a constituição de união estável dele com uma mulher.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O autor sustentou que viveu com a apelada de maio de 2011 até fevereiro de 2013, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. 

Ela alegou que houve apenas um relacionamento afetivo, e que o apelante a utilizava para obter financiamentos e vantagens pecuniárias, além de agredi-la.

O pedido foi negado na Comarca de Palmeira das Missões e o autor apelou ao TJRS.

Decisão

O relator, Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, votou por manter a sentença de 1º Grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada é juridicamente inviável.

Em seu voto, o Desembargador ressaltou que a prova dos autos demonstra que o relacionamento havido entre as partes não tinha contorno de união estável. Ficando comprovado, isto sim, que não há fotografias, nem testemunha que diga que as partes viviam como marido e mulher de forma pública.

Sobre o fato de as partes terem firmado escritura pública, afirmando que mantiveram união estável e mantiveram comunhão universal de bens, o magistrado esclareceu que "por si só, não é capaz, de ante todo o conteúdo probatório apresentado, manter o reconhecimento de união estável, que claramente inexistiu". Segundo o Desembargador, a fé pública do documento vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, e, não necessariamente, atesta a veracidade do declarado.

Dessa forma, o relator negou o pedido de partilha de bens, em face do não reconhecimento da união estável.
Participaram do julgamento o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que votaram de acordo com o relator.

Texto: Patrícia Cavalheiro

Fonte: TJRS