São inúmeras as consultas no escritório de direito de família que giram em torno das formas de casamento. Assim descrevemos abaixo os tipos de casamento permitidos pela legislação brasileira:
Casamento em Cartório
É celebrado no próprio cartório, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).
Os noivos a confirmam a proposta de se casarem por livre e espontânea vontade e o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Após a assinatura dos termos pelos noivos, juiz e padrinhos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.
Casamento em Diligência
É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, por motivo de força maior, por vontade dos noivos e o consentindo o Juiz.
Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e 4 padrinhos e os convidados.
Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.
Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.
Casamento Religioso com Efeito Civil
É o casamento celebrado por uma autoridade religiosa, ou seja, o Padre, Rabino e etc. Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos um “Termo de Casamento”, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Os noivos também têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação.
Assim é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.
Casamento por Procuração
No caso de um ou de ambos os noivos não tiverem condições de comparecer no local e data da realização da cerimônia do casamento civil, o mesmo poderá ser celebrado mediante a presença de procuradores estabelecidos pelos noivos por procuração pública feita em cartório, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber em nome do outorgante, o outro contraente em casamento. A procuração deve ser feita exclusivamente com este fim específico e tem validade de 90 dias.
Adv. Linda Ostjen Couto
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Linda Ostjen Couto, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.