domingo, 7 de junho de 2009

Como casar?


São inúmeras as consultas no escritório de direito de família que giram em torno das formas de casamento. Assim descrevemos abaixo os tipos de casamento permitidos pela legislação brasileira:



Casamento em Cartório

É celebrado no próprio cartório, de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o escrevente Autorizado, os noivos e duas ou mais testemunhas (padrinhos).
Os noivos a confirmam a proposta de se casarem por livre e espontânea vontade e o Juiz declarará efetuado o casamento civil. Após a assinatura dos termos pelos noivos, juiz e padrinhos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

Casamento em Diligência

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, por motivo de força maior, por vontade dos noivos e o consentindo o Juiz.
Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização, estando presentes o Juiz de Casamentos, o Escrevente Autorizado, os noivos e 4 padrinhos e os convidados.
Após ter ouvido dos próprios noivos a confirmação de que persistem na proposta de se casarem por livre e espontânea vontade, o Juiz declarará efetuado o casamento civil.
Em seguida, após a devida assinatura dos termos, os noivos recebem das mãos do juiz a Certidão de Casamento.

Casamento Religioso com Efeito Civil

É o casamento celebrado por uma autoridade religiosa, ou seja, o Padre, Rabino e etc. Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
Após a realização da cerimônia, os noivos um “Termo de Casamento”, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.
Os noivos também têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação.
Assim é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.

Casamento por Procuração

No caso de um ou de ambos os noivos não tiverem condições de comparecer no local e data da realização da cerimônia do casamento civil, o mesmo poderá ser celebrado mediante a presença de procuradores estabelecidos pelos noivos por procuração pública feita em cartório, outorgando poderes especiais ao mandatário, para receber em nome do outorgante, o outro contraente em casamento. A procuração deve ser feita exclusivamente com este fim específico e tem validade de 90 dias.


Adv. Linda Ostjen Couto
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Linda Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. 
Fone: 55 51 3343.8480

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