quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

DOENÇA GRAVE ADVINDA DO PARTO PODE PROVOCAR DANO MORAL NOS AVÓS, DIZ TJ




A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento à apelação de três avós de uma criança portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, contra sentença que lhes negara indenização por danos morais e materiais por erro médico. 

A moléstia do bebê teria sido adquirida no parto. 

Dois agravos retidos - contra duas decisões anteriores à sentença - também foram analisados e acolhidos pelos desembargadores: no primeiro, conferiu-se legitimidade aos avós para representar os interesses do bebê; no outro, ordenou-se que perícias requeridas fossem deferidas e realizadas, de preferência por médico obstetra.  

O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, observou que o caso presente é de danos morais reflexos - em "ricochete".
Para o magistrado, não há dúvida que os avós sofrem em decorrência da moléstia da criança.  

A câmara entendeu que, se eles são moralmente - e até legalmente - responsáveis subsidiários pelos alimentos de que a infante vier a necessitar, "que razão há para excluí-los da condição de autores de ação em que buscam indenização moral e material pela situação de saúde em que ela vive?", questionou Blasi.
Já quanto à necessidade de perícia, a decisão do TJ deixou claro que é preciso haver certeza se o parto em si foi determinante, agravante ou irrelevante para o déficit neurológico da criança, pois há informações nos autos (da primeira perícia) de que os procedimentos adotados no parto impediram a oxigenação do cérebro da criança, o que poderia ter provocado a doença, embora não haja certeza. 

Porém, o órgão determinou que todas as dúvidas devem ser extirpadas numa segunda perícia. 

A votação foi unânime.

Fonte: TJSC, em dezembro de 2012.



Adv. Linda Ostjen Couto

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