A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão que manteve a prisão preventiva decretada contra um homem suspeito da prática dos crimes de disparo de arma de fogo, estupro de vulnerável no ambiente doméstico e lesões corporais.
A defesa, em habeas corpus, alegou que o paciente não praticou os crimes e que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão.
Os desembargadores negaram o pleito porque neste tipo de ação não há espaço para discussão de provas dos delitos.
Os desembargadores negaram o pleito porque neste tipo de ação não há espaço para discussão de provas dos delitos.
No habeas, explicam, só se pode averiguar o direito de locomoção, ou seja, a legalidade da supressão do direito de ir e vir (prisão).
O relator, desembargador Alexandre d'Ivanenko, disse que o juiz negou a liberdade porque é preciso garantir a ordem pública, pois, "as circunstâncias dos fatos demonstram a periculosidade do acusado, reforçando os indícios de reiteração delituosa e corroborando a necessidade de preservar o decreto prisional".
A câmara enfatizou que não se está a violar o princípio da inocência, mas a prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa, por estar bem mais próximo e afeto aos acontecimentos dos autos.
O relator, desembargador Alexandre d'Ivanenko, disse que o juiz negou a liberdade porque é preciso garantir a ordem pública, pois, "as circunstâncias dos fatos demonstram a periculosidade do acusado, reforçando os indícios de reiteração delituosa e corroborando a necessidade de preservar o decreto prisional".
A câmara enfatizou que não se está a violar o princípio da inocência, mas a prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa, por estar bem mais próximo e afeto aos acontecimentos dos autos.
Por fim, os magistrados afirmaram que todos os predicados positivos do acusado não têm força para fazer emergir sua liberdade. A votação foi unânime (HC n. 2012.071287-2).
Fonte: Site do TJSC.
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