quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Município é condenado a indenizar aluna vítima de bullying desencadeado por professora


                                                                     Foto do Google


O Município de São Leopoldo deverá indenizar adolescente portadora de problema de congênito que foi apelidada de tortinha por Professora Municipal. 

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível caracterizaram a atitude da docente como bullying, uma vez que o apelido acabou sendo adotado por colegas da menina, que chegou a deixar de assistir às aulas em decorrência do constrangimento.

O fato ocorreu em 2009. 

A jovem, que na época tinha 14 anos, narrou que foi apelidada pela professora de Maria Tortinha, em razão de seu problema congênito no pescoço. 

Contou que os colegas também passaram a chamá-la pelo apelido. 

A Juíza da 5ª Vara Cível de São Leopoldo, Adriane de Mattos Figueiredo, entendeu pela responsabilização do Município, determinando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil.

Apelação

No recurso ao TJ, o Município alegou que não houve má-fé da professora, pois esta não tinha conhecimento do problema da menina. 

Narrou que a docente teria chamado a aluna carinhosamente de tortinha, pois achou que ela estivesse com um forte torcicolo, em decorrência de uma contusão sofrida durante o recreio, dias antes. 

A menina também recorreu, pedindo o aumento da indenização.

No voto o relator, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, salientou que a Administração Pública responde de forma objetiva pelos danos cometidos por agentes públicos. 

Portanto, a apuração dessa responsabilidade independe da caracterização de culpa: basta que seja verificado a relação de causa entre o ato do agente e o dano experimentado.

Para o magistrado, a questão em julgamento relaciona-se com a prática do bullying, na medida em que, por ato de agente público do Município de São Leopoldo, professora municipal, foi atribuído apelido depreciativo à parte autora, que foi alvo de práticas vexatórias por parte dos colegas. 

Considerou que a ata da escola, bem como os depoimentos da Diretora e da Vice corroboram a versão da menina.

Na avaliação do Desembargador, o fato de a professora não ter ciência do problema do qual a menina é portadora não afasta o abalo sofrido. 

Esta circunstância, à evidência, fez brotar na autora sentimentos de humilhação e constrangimento, ao ponto de não querer mais frequentar as aulas. 

Considerou a situação mais grave devido ao constrangimento ter partido de uma professora, em plena sala de aula.

Citando a decisão de 1º Grau, enfatizou que mesmo que a escola tenha buscado a aproximação da aluna com a professora e que esta tenha se retratado perante toda a turma, o dano à jovem já havia ocorrido. 

Concluiu por manter a sentença modificando apenas o valor da indenização para R$ 10 mil.

O julgamento ocorreu no dia 29/8/2012. A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator.

Texto: Mariane Souza de Quadros

Fonte: Site do TJRS.



Lindajara Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. 
Fone: 55 51 3343.8480

Na internet:

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Padrinho atrapalha casamento após perder aliança da noiva na igreja



Mãe da noiva 'emprestou' anel para que o casal pudesse se casar.

Aliança só foi encontrada após o fim do casamento no Reino Unido.

O casamento de Elizabeth Gray, de 29 anos, e Aubrey Lewis, de 31, na Igreja de St. John, em Redhill, no Reino Unido, precisou ser paralisado depois que o padrinho e irmão de Lewis perdeu a aliança da noiva ao deixá-la cair no chão, segundo o jornal "Surrey Mirror".

Cerca de 20 pessoas chegaram a procurar pelo anel. 

O grupo chegou a retirar os arranjos de flores e levantar os tapetes, mas não conseguiu encontrar a joia. Após cerca de 10 minutos, a mãe da noiva "emprestou" sua aliança para que o casal pudesse se casar.

A aliança só foi encontrada pelo padre duas horas após o fim do casamento, quando a igreja já estava vazia. 

A noiva recebeu o anel durante a festa de casamento em um hotel.

Para ler mais notícias 



Fonte: Portal do G1,
http://g1.globo.com/planeta-bizarro/noticia/2012/09/padrinho-atrapalha-casamento-apos-perder-alianca-da-noiva-na-igreja.html


Lindajara Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
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Na internet:

Fabricante e salão de beleza foram condenados por crise alérgica


No entanto, a autora apresentou severa crise alérgica que durou cerca de 10 dias, com coceira, inchaço no rosto e pescoço, vergões na testa, orelha e nuca, e febre alta. Ela relatou ainda que teve de faltar ao trabalho devido ao inchaço e à febre.


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Niasi e o salão de beleza "Beleza.com" ao pagamento de R$ 20 mil a consumidora que teve grave crise alérgica. 

Após teste de sensibilidade, ela fez um banho de brilho nos cabelos com o produto Biocolor Fluidgel. No entanto, passou quase 10 dias com inchaços no rosto, febre alta e marcas pelo corpo.
Caso
A autora da ação narrou que realizou teste de sensibilidade, um dia antes da aplicação do produto, não apresentando nenhuma reação alérgica.
No dia seguinte, retornou ao salão para fazer banho de brilho com o produto Fluidgel, quando foram observados todos os procedimentos corretos. 
Na Justiça, a autora ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando responsabilidade à empresa que fabrica o cosmético e ao salão em virtude da prestação de serviço defeituoso, com informações inadequadas sobre os riscos do produto.
Julgamento

Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a empresaNiasi, fornecedora do produto, e o salão de beleza Beleza.com ao pagamento, de forma solidária, de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Houve recurso da decisão.
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler relatou a apelação e manteve a condenação.
Sobre a fabricante do produto, o Desembargador relator explica que o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor trata do princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produto ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor.
Ainda que a fabricante tenha informado corretamente o uso e riscos do produto, responde por violação ao princípio da segurança, pois disponibilizou no mercado produto que colocou em risco a saúde da consumidora.
Com relação ao salão de beleza, o magistrado afirmou que o defeito do serviço ultrapassou, em muito, o limite valorativo intrínseco do serviço, causando danos à saúde e segurança do consumidor.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira, que acompanharam o voto do relator.
Texto: Rafaela Souza
Apelação Cível nº 70048580229
Fonte: Site do TJRS.


Lindajara Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Homem atira na ex-mulher em fórum, mata advogado e é morto


O montador industrial Sérgio Marcondes dos Santos, de 50 anos, invadiu na tarde de ontem o Fórum de São José dos Campos (SP) e atirou contra a ex-namorada e o advogado dela, que morreu. Na sequência, enfrentou a polícia e acabou morto. 



Santos iria participar de uma audiência da Lei Maria da Penha no fórum da cidade (a 94 km da capital paulista). 

O local tem detector de metais, mas o aparelho está desligado desde a instalação. 

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, em sua edição de hoje (19/07/2012). A matéria é assinada pelo jornalista Gerson Monteiro.

Segundo a polícia, Santos atingiu a ex-mulher, Maria Aparecida de Siqueira, e o advogado José Aparecido Ferraz Barbosa quando os dois aguardavam o começo da audiência no saguão. 

Na fuga, foi surpreendido por policiais que faziam a escolta de presos no momento da ocorrência. 

Um policial chegou a ser atingido por Santos e, ao revidar, acabou matando o atirador. A bala parou no colete de proteção do agente. 

O advogado José Aparecido Ferraz Barbosa chegou a ser levado para o pronto-socorro da Vila Industrial, onde passou por uma cirurgia. Mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Ele era natural de Poços de Caldas (MG). Em 1976, graduou-se em Direito e se inscreveu como advogado em 1991 em São José dos Campos. 

O policial e a ex-mulher também foram encaminhados para o hospital e seguem em observação, sem risco de morte. 

Santos já havia sido condenado em 2011 por violência doméstica e estava proibido de se aproximar da ex-mulher. 

O tiroteio causou pânico entre as pessoas que estavam no fórum no início da tarde e indignação em quem trabalha no local. 

“Segurança não é só pra mim, juiz, promotor e advogado, a segurança é para a população”, criticou o juiz da 4.ª Vara, Carlos dos Santos Cunha. 

Segundo a a Subseção da OAB de São José dos Campos, os detectores de metais estão desligados desde a instalação, feita há cinco anos. 

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo não se manifestou sobre o tiroteio em São José dos Campos. 

Somente classificou a ocorrência como um “incidente”, em nota veiculada no saite oficial da instituição.  

PASSO A PASSO(Da redação do jornal O Vale)

Tiros - Às 14h45 de 19/07/2012, Sérgio Marcondes dos Santos invadiu o Fórum de São José e disparou contra a ex-namorada e o advogado dela.

Pânico- Os tiros provocaram pânico entre funcionários e pessoas que aguardavam atendimento no saguão do Fórum. Houve correria e até quem procurasse abrigo debaixo de mesas.

Feridos - O advogado José Aparecido Ferraz Barbosa foi atingido na região da bacia e Maria Aparecida de Siqueira no braço.

Fuga - Logo após os disparos, Santos tentou fugir pela porta de entrada do fórum, segurando o revólver calibre 38.

Baleado - Na entrada, ele se deparou com um policial militar que fazia a escolta de presos e atirou na direção dele, o atingindo na barriga.

Reação - Em seguida, outros policiais militares dispararam contra Santos, que levou pelo menos cinco tiros e morreu no local, defronte ao fórum.

Morte -O advogado morreu no hospital.

Ameaças de morte - Segundo denúncias de Maria Aparecida de Siqueira em delegacias de S. José, o montador Sérgio Marcondes dos Santos a perseguia e dizia que iria matá-la. 

Ele não se conformava, segundo a denunciante, com o fim do relacionamento de 17 anos, em fevereiro de 2010. 

Santos já era casado e, mesmo assim, estaria tentando reatar o namoro com Maria.


Fonte: http://www.espacovital.com.br, em 19/07/2012.


Lindajara Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Matou o marido e terá que indenizar o sogro



   Uma mulher, condenada a 17 anos de prisão por homicídio praticado contra o marido, deverá indenizar o sogro por danos morais. 

 A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Quilombo, que fixara o valor da indenização em R$ 40 mil.

  O crime ocorreu em 2006, quando a mulher contratou quatro pessoas para simular roubo e matar o marido. 

  No dia do crime, ela deixou a porta de casa destrancada para facilitar a entrada dos comparsas. O filho, à época com nove anos, estava na residência e foi levado por ela para outro quarto, até que seus cúmplices executassem o marido.

   Os sogros ajuizaram ação em 2007 - a sogra faleceu durante o andamento do processo. O relator, desembargador substituto Gerson Cherem II, ressaltou que o filho do casal foi morto em crime hediondo, sem possibilidade de defesa, e em município de pequeno porte. Nestas condições, observou as sérias repercussões e o abalo dos pais da vítima.

   O magistrado entendeu, assim, que o valor deve ser mantido, considerada a situação financeira da nora, cuja meação de herança, bloqueada judicialmente, cobre em grande parte o valor da condenação. 

  Ele destacou, ainda, o fato de o filho da vítima com a apelante não ter ajuizado ação indenizatória, e que poderia fazê-lo.

   "Por conseguinte, estimo que a indenização ora estabelecida ao autor poderá vir a beneficiar indiretamente Josinei, porque, se o patrimônio for preservado no espólio do avô, o neto herdará por estirpe. 

   Ou ainda, nada obsta que o avô, em gesto de liberalidade e digno de elogios, possa doar ao neto Josinei aquilo que achar conveniente da metade disponível de seu patrimônio", finalizou o magistrado (Ap. Cív. n. 2012.041184-6).

Fonte: TJSC,
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26494


Lindajara Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
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TJ REPRIME PRÁTICA DE 'BULLYING' E CONDENA ESTUDANTE A INDENIZAR COLEGA




   A 4ª Câmara de Direito Civil julgou recurso interposto por ex-aluno de uma escola em regime de internato, em Araquari, que resolvera importunar um colega, acusando-o de ter furtado R$ 10 de dentro de sua carteira. 

   Outros colegas revelaram a farsa e impediram o acusado de furto de ser expulso da escola. 

   O recurso foi julgado parcialmente procedente, e o jovem deverá pagar indenização por danos morais.

   Segundo os autos, o réu, aproveitando-se do fato de o armário do colega de quarto ter ficado aberto, anotou o número de série de uma cédula que estava dentro da carteira deste. Após, comunicou ao assistente de alunos que uma nota sua havia sido furtada no interior do alojamento. Alegou que já havia sido vítima de furto e, por isso, anotara o número de série de sua cédula.

   Em razão disso, procedeu-se a revista nos pertences dos internos, e a aludida nota foi encontrada na carteira do estudante inocente, que acabou sendo indiciado em procedimento disciplinar pelo estabelecimento educacional. 

    Não bastasse isso, o acusador ainda noticiou o fato à polícia. 

   Enquanto outros estudantes, testemunhas do fato, não se decidiam por contar a verdade, o aluno era publicamente chamado de ladrão pelos demais colegas da instituição.

   Condenado em primeiro grau a indenizar a vítima, o ofensor recorreu ao Tribunal. 

   Para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, “o comportamento consciente, intencional e deliberado do acusador qualifica-se, sim, como ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano, com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola admitiu ter forjado a prova contra ele produzida”.

   Segundo o relator, lamentavelmente esse tipo de violência é comum; muitas vezes travestida de brincadeira, acaba humilhando de maneira despropositada, e deve ser objeto de censura pelo Judiciário. 

   Mesmo se tratando de adolescentes, no caso em discussão eram previsíveis as consequências devastadoras do ato. 

  Conquanto tenha mantido o dever de indenizar, a câmara diminuiu a obrigação de R$ 8 mil para R$ 4 mil, valor que, atualizado desde a data do evento, hoje ultrapassa R$ 16 mil. Os desembargadores entenderam que a quantia é suficiente para punir o agressor e reparar os danos causados ao aluno. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.045649-0).

Fonte: Site do TJSC,
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=26496


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sábado, 1 de setembro de 2012

Justiça Estadual condena TIM celular por dano moral coletivo


                                            
A ação tem por objeto prática comercial abusiva e publicidade enganosa por parte da TIM na comercialização do serviço de Banda Larga 3G. 

Segundo o Ministério Público, a oferta feita pela empresa ré induz o público em erro ao acreditar que a velocidade contratada lhe será disponibilizada na capacidade máxima negociada, sem informar qualquer restrição na quantidade de dados trafegados mensalmente.

De acordo com o MP, a oferta omite, ainda, esclarecimentos atinentes a fatores que impossibilitam o seu desempenho nos moldes contratados pelo consumidor, bem como o percentual mínimo efetivamente garantido para a navegação. 

Isso porque, as circunstâncias que podem acarretar a redução da velocidade originalmente contratada não estão mencionadas com o mesmo destaque na oferta, nos contratos e nos meios de divulgação, sendo que a referência à previsão de limitação de velocidade constante no contrato, por si só, implica em contradição com o termo ilimitado, referido na publicação.


Além da condenação ao pagamento da multa de meio milhão de reais, a sentença proferida pela Juíza Laura Fleck prevê também:
  • Condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material a cada consumidor lesado, consistente no valor pago pela aquisição e utilização do serviço defeituoso, bastando a liquidação individual desta sentença coletiva por parte do usuário, com correção monetária;
  • Determinação para que a TIM junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que contrataram o serviço INTERNET BANDA LARGA 3G e daqueles que requereram a resolução do contrato, no prazo de 90 (noventa) dias;
  • Determinação para que a ré remeta para cada consumidor do serviço INTERNET BANDA LARGA 3G informação acerca dos dispositivos desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que têm direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido prazo. A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;
  • Multa diária de R$ 10 mil pelo descumprimento de qualquer providência determinada nos dois itens;
  • Determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;
  • Determinar que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.
  • Para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;
  • Ao Sr. Escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do Rio Grande do Sul, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;
  • O cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação da demandada das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.
Processo nº 11001396015
Fonte: www.espacovital.com.br


Lindajara Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
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Direito de morrer



A Alta Corte de Londres proibiu médicos de alimentarem à força uma mulher anoréxica que está à beira da morte. 

A juíza Eleanor King tomou uma decisão favorável ao Sistema de Saúde britânico, ao permitir que os profissionais "não provejam nutrição e hidratação" sem autorização da paciente. 
A decisão judicial determina que "não se pode usar a força para alimentar a paciente", mas ressalta que"os médicos devem concentrar esforços para tentar ganhar a cooperação da anoréxica".
A paciente pesa 20 kg e sofre de anorexia nervosa desde os 12 de idade. 

A partir de dois anos depois, passou a viver permanentemente em clínicas e concordou em ser alimentada com 600 calorias por dia por um tubo. 
A juíza King conclamou a família da paciente de que a tarefa deles, agora, é "fazer destas últimas semanas as mais confortáveis possíveis, uma vez que ela deverá morrer em breve".
Em junho, um juiz da mesma corte havia decidido que uma mulher do País de Gales com anorexia severa fosse alimentada à força. 

Nesse caso, a mulher queria ter o direito de morrer; mas o magistrado afirmou que "ela era incapaz de tomar decisões". 

Fonte: www.espacovital.com.br


Lindajara Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
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