Negado pedido de indenização de esposa
contra amante
O dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e
não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres
reciprocamente assumidos pelo casal. Com base nesse entendimento a 9º Câmara
Cível do TJRS negou o pedido de indenização por dano moral, interposto por
esposa contra a amante do ex-marido. A pretensão já havia sido negada na
Comarca de Santa Maria.
A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o
relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a demandada. Afirmou
ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e
depressão. Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao Tribunal de Justiça.
Recurso
No entendimento da Desembargadora relatora, Iris Helena
Medeiros Nogueira, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial
ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da
vida.
Dessa forma, a Desembargadora ressaltou o embasamento
adotado na sentença pelo magistrado Régis Adil Bertolini.
A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com
pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais
contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele
participam. A demandada todavia, foi movida contra terceira pessoa que não
possui o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres assumidos entre a autora e
seu ex-marido, nomeadamente o da fidelidade. Sendo assim, não pode ser tida
como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida entre eles.
De acordo com a magistrada, embora a autora tenha ficado
profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e
seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo entretanto, dar
ensejo à indenização.
Acompanharam o voto os Desembargadores Tasso Caubi Soares
Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
23/01/2012 | Fonte:
TJRS
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário