A Justiça Estadual do RS condenou a empresa Filhas da Mãe Comércio e Confecção Ltda. a indenizar noiva que teve o zíper do vestido rompido poucos minutos antes da cerimônia de casamento. Ela receberá a restituição de 1/3 do valor pago pelo aluguel e reparação pelo dano moral no valor de R$ 7 mil.
A autora da ação contratou a locação do vestido de noiva “primeiro uso” com antecedência. No ato da cerimônia - 18 de março de 2011 - quando se dirigia para a igreja, o zíper rompeu e o vestido abriu,
Conforme o depoimento da noiva, "eu não pude nem se ajoelhar no altar, tive que ficar na mesma posição, para não abrir o vestido, e assim a cerimônia foi pura tensão".
Usando joaninhas improvisadas para segurar o vestido estilo ´tomara que caia´, a noiva, sua mãe e o noivo ficaram tensos. O conserto provisório do vestido atrasou a cerimônia.
Em primeira instância, no 10º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, a juíza leiga Sheron Garcia Vivian reconheceu o dano moral sofrido pela noiva, sua mãe e o noivo, novas valores respectivamente de R$ 7 mil, 3,5 mil e 2,5 mil.
A decisão assinala que "um produto alugado com exclusividade, ou seja, primeira locação, no caso dos autos um vestido de noiva, deve servir ao consumidor por um tempo mínimo e razoável, não podendo apresentar defeito logo nas primeiras horas de sua utilização".
A empresa Filhas da Mãe, inconformada com a decisão, alegou que o produto não tinha defeito algum e não ter culpa, pois a noiva havia sido orientada de como utilizar e vestir a roupa. O recurso da empresa foi provido em parte pela 1ª Turma Recursal Cível.
Em grau recursal, a reparação apenas para a noiva foi mantida - pelo abalo, insegurança e constrangimento. No entendimento da relatora, juíza Marta Borges Ortiz "não há dever de indenizar a genitora da noiva e o noivo, pois ambos não participaram da relação contratual de aluguel e preparativos da festa".
Segundo o acórdão, "somente a noiva realmente passou pelos sentimentos de constrangimento, insegurança e tensão para a sua data de casamento".
Proc. nº 71003239381 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.
Fonte: http://www.espacovital.com.br
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