O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary concedeu antecipação de tutela para que o Facebook retire ofensa publicada na rede social.
Caso
A imagem e o nome do autor da ação foram veiculados no Facebook, com conteúdo ofensivo. A empresa foi informada sobre o ocorrido, mas mesmo sendo notificada extrajudicialmente, não retirou a publicação.
Na Justiça, o autor ingressou com pedido de antecipação de tutela para a retirada do conteúdo ofensivo.
Alegou que circulam na internet montagens fotográficas envolvendo sua pessoa, relativo ao protesto através do adesivo Passo Fundo, a capital dos buracos do Planalto Médio.
Na época, o autor, na qualidade de vereador, discursou na tribuna da casa legislativa, criticando a atitude do mentor do referido adesivo. Após a manifestação, foi postada charge no Facebook.
A Juíza Cíntia Dossin Bigolin, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, negou o pedido de retirada imediata.
No caso dos autos, como o próprio autor refere em sua inicial, o fato que originou a postagem do material na rede social já foi discutido na cidade e na região, em 2011, quando surgiu o adesivo acima referido e que o autor protestou na tribuna da Câmara dos Vereadores e na imprensa local, tornando-se público e notório.
Analisou não se tratar de dano de difícil reparação, até pelo lapso de tempo já transcorrido, desde a manifestação do autor em público, acerca do assunto, até a publicação das imagens no Facebook,.
Atendeu o pedido do autor para determinar que Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. forrneça os dados cadastrais do usuário que postou a suposta ofensa.
Recurso
O autor recorreu da decisão.
No TJRS, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary concedeu o pedido liminar para que seja retirada a publicação do site, até o julgamento do mérito da ação movida contra o Facebook.
Segundo o magistrado, o site de relacionamento não pode ser responsabilizado pela análise prévia do conteúdo postado, no entanto, deve ser ágil e eficaz quando se trata de fato denunciado.
O que se verifica dos autos é que o demandado foi cientificado acerca das informações veiculadas em nome da pessoa do autor, e nada fez a respeito, demonstrando sua negligência, mesmo após o autor cientificá-lo a respeito dos danos que pesavam contra sua pessoa no site de relacionamento, afirmou o magistrado.
Na decisão, o magistrado concedeu a liminar para que o Facebook retire o conteúdo ofensivo postado.
O site interpôs embargos de declaração.
O recurso foi considerado meramente protelatório pelo Tribunal de Justiça, com aplicação da penalidade de multa, conforme o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (quando manifestamente protelatórios os embargos, o Juiz ou o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa).
Agravo de instrumento nº 70052284098
Texto: Rafaela Souza
Fonte: TJRS
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