Foto: arquivo do Google
Um caso envolvendo casamento, adultério, gravidez e ocultação da verdade sobre a paternidade biológica que chegou ao STJ em 15 de fevereiro de 2007, com recursos especiais interpostos pelas três partes envolvidas (marido, mulher e o "outro") foi julgado pela 3ª Turma da Corte. Há vários componentes inéditos - ou pelo menos raros - nesse tipo de demanda judicial.
E uma novidade: a condenação da mulher a reparar seu ex-cônjuge traído, por haver ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha dela adúltera e de seu cúmplice.
O julgamento do STJ mantém alguns dos comandos proferidos pelo TJ de São Paulo - mas também reforma o julgado parcialmente.
As decisões do tribunal superior foram as seguintes:
1. O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo. Este, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança.
2. Não há de obrigação da esposa infiel de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. No ponto, o STJ entendeu que, ainda que enganado por sua esposa, o homem que cria como seu o filho biológico de outrem, leva à configuração da verdadeira relação de paternidade socioafetiva. Esta, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica,
1. O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo. Este, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança.
2. Não há de obrigação da esposa infiel de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. No ponto, o STJ entendeu que, ainda que enganado por sua esposa, o homem que cria como seu o filho biológico de outrem, leva à configuração da verdadeira relação de paternidade socioafetiva. Esta, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica,
3. Mas a esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído, por ter ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha dela e de seu “cúmplice”.
A condenação da mulher a indenizar seu ex-marido recebeu algumas digressões no acórdão. "A violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar" - ressalva o acórdão.
O colegiado avançou definindo que "deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito que enseje indenização".
Mas o STJ puniu financeiramente a mulher ao explicitar que "representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não era sua filha biológica".
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva invocou precedente do STF sobre "o direito constitucional à felicidade, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554)".
Sendo assim, a lesão à dignidade humana exige reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF).
O acórdão do STJ concluiu que "o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito".
Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se ´in re ipsa´. (REsp nº 922.462).
A condenação da mulher a indenizar seu ex-marido recebeu algumas digressões no acórdão. "A violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar" - ressalva o acórdão.
O colegiado avançou definindo que "deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito que enseje indenização".
Mas o STJ puniu financeiramente a mulher ao explicitar que "representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não era sua filha biológica".
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva invocou precedente do STF sobre "o direito constitucional à felicidade, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554)".
Sendo assim, a lesão à dignidade humana exige reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF).
O acórdão do STJ concluiu que "o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito".
Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se ´in re ipsa´. (REsp nº 922.462).
Fonte: site Espaço Vital. http://www.espacovital.com.br.
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