quarta-feira, 30 de julho de 2014

Negado desarquivamento do inquérito policial sobre a morte de Odilaine Uglione


O pedido para desarquivamento do inquérito policial acerca da morte de Odilaine Uglione, mãe do menino Bernardo, foi negado na Comarca de Três Passos pelo Juiz Marcos Luís Agostini.

A defesa de Jussara Marlene Uglione (mãe de Odilaine e avó de Bernardo) sustentou terem surgido novas provas indicando que a mulher não teria cometido suicídio, mas sido assassinada. 

Pediu a reabertura baseada em lesões no antebraço direito e lábio inferior da mãe de Bernardo, bem como vestígios de pólvora na mão esquerda da vítima, que era destra, entre outras alegações sobre as informações do laudo pericial. Também levantou suspeição sobre o perito que realizara a necropsia, por ser sogro de um primo de Leandro Boldrini.

O Juiz baseou sua decisão nos termos do Artigo 18 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que para o desarquivamento de inquérito é necessário o surgimento de nova prova que altere o panorama probatório, o que não foi apontado.

No despacho, o Juiz acolheu a manifestação do Ministério Público, referindo a inviabilidade da reabertura: Como seria possível desarquivar o inquérito policial, com reabertura das investigações, se nem mesmo o órgão acusador vislumbra a presença dos requisitos estabelecidos na lei, isto é, prova formal e substancialmente nova que altere o panorama probatório identificado no momento em que os autos foram arquivados, analisou o magistrado.

Citando o parecer do Ministério Público, o magistrado registrou que a presença de pólvora na mão esquerda da vítima foi esclarecida pelo perito, pois a mão direita, que segurava o revólver, foi auxiliada pela mão esquerda, estando a esquerda sobre a primeira. Assim como as duas equimoses arroxeadas no antebraço direito da vítima, são decorrentes das punções venosas realizadas no hospital local, na tentativa de salvar a vida de Odilaine.

Por fim, entendeu não haver prova de amizade ou vínculo de familiaridade entre Leandro Boldrini e o perito que examinou o corpo. Sem qualquer prova nesse sentido, o suscitado fica no terreno das meras alegações e não pode ser acolhido, concluiu o magistrado.

Proc. 21000027793 (Comarca de Três Passos)

Sobre o caso Bernardo

O menino Bernardo, de 11 anos, foi localizado em uma cova rasa na localidade de Frederico Westphalen. Confira a cronologia dos fatos:

  • Em 06/04/2014 Leandro Boldrini registra na Delegacia de Polícia de Três Passos o desaparecimento do filho, Bernardo Uglione Boldrini. Ele teria saído de casa na sexta (4/4) no final da tarde para ir até a casa de um amigo, onde passaria o final de semana

  • O passar do tempo começa a reforçar a linha investigativa de homicídio. São investigados o pai (Leandro), a madrasta (Graciele Ugulini) e uma amiga desta (Edelvania Wirganovicz), residente na cidade de Frederico Westphalen

  • Em 14/4/2014 a amiga da madrasta admite o crime, indicando o local onde o corpo estava enterrado. O delito teria sido cometido na tarde do dia 4/4. O corpo foi localizado no início da noite do dia 14/4, em Frederico Westphalen. Em regime de plantão, na mesma noite, foi decretada a prisão temporária dos investigados (pai, madrasta e amiga), pelo prazo de 30 dias

  • Em 10/5/2014 foi decretada a prisão temporária de Evandro Wirganovicz, irmão de Edelvânia. Ele é suspeito de envolvimento, havendo indícios de participação na morte ou na ocultação de cadáver

    Proc. 21400007048 (Comarca de Três Passos)

    Fonte: site do TJRS

terça-feira, 29 de julho de 2014

Mulher gaúcha trabalhou demais e perdeu o marido



Uma mulher gaúcha que teve o casamento rompido por trabalhar demais receberá R$ 60 mil de indenização da empregadora.

Do total, R$ 40 mil são de parcelas rescisórias, horas extras etc. E R$ 20 mil pela reparação moral, pela dissolução conjugal.

Para a 4ª Turma do TRT-RS, a carga horária - imposta pela ALL América Latina Logística S.A. - bastante superior ao limite fixado pela Constituição "causou dano existencial à trabalhadora, já que acarretou no fim do seu enlace devido a desentendimentos gerados por sua ausência no lar".

A reclamante sustentou que executava jornadas das 8h às 21h ou 22h de segunda a sexta-feira e das 8h às 16h no sábado, sempre com apenas uma hora de intervalo. Também trabalhava três domingos ao mês, das 8h às 13h.

Sediada em Canoas, a trabalhadora - além de chefe de Recursos Humanos - também atuava como controladora dos estoques e gastos de diesel e faturamento da unidades da ALL localizadas no RS.

A reclamada é a maior empresa independente de logística da América Latina. Criada em 1997 com a concessão da Rede Ferroviária Federal para atuar na malha sul do país, a companhia - que tem aporte de capital estrangeiro - vem ampliando sua atuação em um histórico de expansão e aquisições no setor de logística brasileiro.

Proc. nº 0001533-23.2012.5.04.0006
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Trabalhador compulsivo ou ´workaholic´, ou "trabalhólatra" são expressões que designam uma pessoa geralmente viciada em trabalho ou raramente submissa a ele por ordens do empregador.

´Workaholic´ teve origem na palavra ´alcoholic´ (alcoólatra).

terça-feira, 15 de julho de 2014

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral



A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.

Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista). 
Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.

Fonte: 
http://www.conjur.com.br/2014-jul-10/publicar-acusacao-provas-facebook-gera-dano-moral?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

segunda-feira, 7 de julho de 2014

STJ tranca inquérito que apurava assédio de uma paciente em relação a seu médico

                                  Foto: Arquivo do Google

A 6ª Turma do STJ deu provimento a recurso em habeas corpus para trancar inquérito que apurava suposto assédio de uma paciente em relação a seu médico. A mulher alegou constrangimento ilegal em decorrência de uma decisão do TJ do Rio de Janeiro, que negou seu pedido para trancar o inquérito em trâmite na capital fluminense.

No inquérito, ela era investigada por atentado violento ao pudor, crime considerado hediondo pela legislação penal. A 6ª Turma, no entanto, entendeu que "houve excesso na tipificação da conduta, tendo em vista que não há relato de violência física contra o médico". O suposto assédio motivou a abertura de outros procedimentos cíveis e criminais.

A investigação foi instaurada em 2004 e seria o resultado de uma série de importunações ofensivas, de cunho sexual, cometidas pela paciente. Por diversas vezes, ela teria abordado o médico com declarações de amor, chegando, em uma ocasião, a lhe fazer carícias íntimas no estacionamento da clínica.

O fato foi registrado pela polícia como importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. O representante do Ministério Público, no entanto, classificou o fato como atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal, mas não chegou a oferecer denúncia.

A 6ª Turma do STJ entendeu que o Ministério Público, no caso, não tem legitimidade para atuar em nome do ofendido, razão pela qual o inquérito deve ser encerrado. Como o incidente teria ocorrido em 2004, houve a decadência do direito de queixa-crime, que deveria ter sido apresentada pelo próprio ofendido.

A Defensoria Pública, atuando em favor da paciente, alegou no recurso ao STJ que, em 2012, a Justiça de primeiro grau declarou extinta a punibilidade por ofensa ao pudor, em decorrência da prescrição. Contudo, seguia em curso a investigação por atentado ao pudor, relativa ao mesmo fato, que foi mantida pelo TJ-RJ.

O argumento da Defensoria é que não houve subsunção da conduta ao tipo penal por falta de violência real. A paciente teria apenas agarrado o médico pelo braço e alisado seu pênis. A Defensoria alegou ainda que uma ação penal no caso não poderia ser movida pelo Ministério Público, que não teria legitimação para tanto.

Homem adulto

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a tipificação por atentado ao pudor era excessiva. “Segurar o braço de um homem adulto, sem qualquer relato de violência física que não o ato em si de conter o seu membro superior, e, com a outra mão, alisar o pênis da vítima, não se reveste de tal gravidade a ponto de caracterizar o crime – qualificado normativamente como hediondo – de atentado violento ao pudor”, disse o ministro.

Para Schietti, a questão se resolve segundo a legitimação ativa do MP. Conforme o artigo 225 do Código Penal, a legitimidade seria privativa do ofendido. Entretanto, a Lei nº 12.015/09 aboliu a ação privada em crimes contra a dignidade sexual, que passou a ser exclusiva do MP, ainda, em certos casos, mediante representação.

Houve, no caso, lei posterior mais gravosa para os interesses do acusado de crimes contra a dignidade sexual, antes chamados de crimes contra os costumes. Se antes a ação penal era privada e agora é pública, aplica-se, conforme o ministro, a regra da ultra-atividade da lei penal mais benéfica, ou, sob outro ângulo, a regra da irretroatividade da lei prejudicial ao réu.


Sendo de ação privada, ocorreu a decadência do direito do ofendido de oferecer queixa-crime, conforme o disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal, pois os fatos datam de 2004 e o médico não chegou a apresentar queixa. (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

Fonte: site www.espaçovital.com.br


Manipulação não funcionou e mulher é condenada a indenizar o ex-companheiro



Uma mulher de Brasília foi condenada judicialmente a pagar R$ 170 mil de indenização a seu ex-companheiro, com quem viveu por apenas três meses e 24 dias. 

O julgado verbera a conduta dela "em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido" .

Alimentos provisórios pagos indevidamente (R$ 90 mil), perdas e danos em razão de contratação de advogados (R$ 69 mil) e danos morais (R$ 15 mil) foram os pedidos deferidos pelo juiz Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 7ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso ao TJ-DFT.

"Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo de antemão que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente."

Para o julgador, a ex-companheira do autor "manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção [prisão civil do devedor de alimentos] para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor" e, "se não bastasse", ainda o acusou de falsificar o distrato subscrito pelas partes, cuja autenticidade foi posteriormente confirmada.

"A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar."

A origem do caso

* O casal firmou contrato de união estável, mas pouco tempo depois pôs fim à relação, estipulando o fim das obrigações mútuas.

* Após o término do relacionamento, a ex-companheira ingressou com ação de alimentos, omitindo o distrato firmado entre ambos, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais.

* Em decorrência do não pagamento da quantia, o autor foi preso, o que o levou a estabelecer um acordo no valor de R$ 90 mil. Afirmando ter sofrido lesão ao seu direito da personalidade, ingressou na Justiça pedindo a condenação da ex no pagamento de todos os gastos que teve com a defesa judicial, os valores que teve de pagar indevidamente e os danos morais decorrentes da situação.


* O homem entrou com ação reparatória por dano moral, agora sentenciada. (Proc. nº 0028951-15.2012.8.07.0001 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Fim de namoro não dá direito a reparação por dano moral


A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido indenizatório contra um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar.
A ex-namorada, também aposentada, sustentava que "ele, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando sofrimento e decepção".
O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada "poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização". Para o magistrado, "o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual".
A mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.
O desembargador Moacyr Lobato, da 9ª Câmara Cível do TJ-MG, rejeitou recurso da aposentada. O relator entendeu que "a frustração de expectativa de casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as partes".
"Cumpre destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado."
Para entender o caso
* O envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando entrou na menopausa.
* Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações.
* A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela merecia uma reparação por dano moral.
* O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira.

Fonte: www.espaçovital.com.br

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Transgênero no banheiro feminino



Ela alegou que, para vestir o uniforme no banheiro da empresa, além de outros problemas, ficava "constrangida por ter de despir-se no mesmo ambiente usado por um homossexual". A empresa em sua defesa afirmou que estava cumprindo as normas e que a reclamante é que estaria cometendo crime de discriminação contra o colega.

A transexual nasceu com corpo masculino e identidade feminina, síndrome chamada de disforia de gênero. No Brasil, o SUS faz desde 2008 a cirurgia de redesignação sexual em quatro capitais - Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás -, mas não em Mato Grosso, onde ela mora.

Em depoimento durante a audiência, a reclamante - que se sentia ofendida - reafirmou que "uma pessoa do sexo masculino, com nome feminino, utilizava o vestiário das mulheres".

Uma testemunha confirmou que, "embora a pessoa em questão possuísse órgão sexual masculino, se apresenta como mulher, tendo seios e usando cabelos compridos". Já o representante da empresa afirmou que "o empregado sobre o qual há a celeuma é um transexual”.

Na sentença, a juíza Claudia Servilha ressaltou que a norma do Ministério do Trabalho prevê a separação de vestiários apenas por sexo. Desta forma, para decidir o caso, ela levou em consideração os princípios gerais do Direito, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e especificamente nas resoluções da ONU e da Organização dos Estado Americanos sobre orientação sexual e identidade de gênero.

E afirmou que "a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade humana de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso”.

A magistrada entendeu que não seria razoável “que um trabalhador transgênero, com sentimentos e aparência femininos, fosse compelido a utilizar vestiário masculino”.

Ela entendeu também que "obrigá-lo a utilizar um vestiário particular, específico, seria também reafirmar o preconceito e a discriminação". Por isso, entendeu que foi correta a solução adotada pela empresa de, além de facultar o uso de vestiário particular, permitir que fizesse uso do vestiário feminino. Salientou também que "as operárias não eram obrigadas a despir-se totalmente e as roupas íntimas se assemelham em geral às de banho, usadas em praias e piscina".

A sentença concluiu que "eventual desconforto da colega reclamante, advindo de convicções sociais e religiosas, não pode configurar dano moral" e assim negou o pedido de indenização.

A propósito

Transgeneridade ou transgenerismo refere-se à condição onde a expressão de gênero e/ouidentidade de gênero de uma pessoa é diferente daquelas atribuídas ao gênero designado no nascimento.

O termo também tem sido utilizado para definir pessoas que estão constantemente em trânsito entre um gênero e outro. O prefixo ´trans´significa "além de", "através de".

Transgênero é um conceito abrangente que engloba grupos diversificados de pessoas que têm em comum a não identificação com comportamentos e/ou papéis esperados do gênero determinado no seu nascimento. Esses grupos não são homogêneos porque a não identificação com o gênero de nascimento se dá em graus diferenciados e refletem realidades diferentes.

Fonte: site www.espaçovital.com.br