A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido indenizatório contra um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar.
A ex-namorada, também aposentada, sustentava que "ele, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando sofrimento e decepção".
O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada "poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização". Para o magistrado, "o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual".
A mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.
O desembargador Moacyr Lobato, da 9ª Câmara Cível do TJ-MG, rejeitou recurso da aposentada. O relator entendeu que "a frustração de expectativa de casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as partes".
"Cumpre destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado."
Para entender o caso
* O envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando entrou na menopausa.
* Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações.
* A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela merecia uma reparação por dano moral.
* O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira.
Fonte: www.espaçovital.com.br
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