A Google Brasil foi condenada a reparar com R$ 30 mil os danos morais de uma usuária da rede social Orkut. Em 2005, V.T.B. tinha um perfil na rede de relacionamento onde mantinha fotos e dados pessoais. Segundo ela, este foi ´hackeado´ (os dados roubados e modificados), gerando um perfil falso, onde era ofendida e associada a vulgaridades, inclusive tendo seu nome modificado no perfil. Ela só soube do ocorrido após ser alertada por amigos.
A usuária entrou em contato com os responsáveis pelo saite para a imediata retirada do falso perfil do ar, porém não teve sucesso.
A Google, que alega ser apenas hospedeira do domínio Orkut, defendeu-se afirmando não ter sido ela a autora das ofensas dirigidas à usuária, e que não possui capacidade técnica para monitorar todas as informações publicadas pelos usuários da rede que venham a causar danos a outros.
Na decisão, a desembargadora relatora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio, afirma no julgado que "o fato reflete a falta do dever de cautela na contratação e a falha no dever de segurança nos serviços prestado aos consumidores, permitindo a inserção de conteúdos lesivos aos usuários, sem nenhum monitoramento”.
A desembargadora, porém, reduziu o valor a ser pago, de R$ 50 mil para R$ 30 mil, "atingindo assim os princípios de razoabilidade e proporcionalidade defendidos pela justiça".(Proc. nº 0012222-17.2008.8.19.0001 - com informações do TJ-RJ).
A usuária entrou em contato com os responsáveis pelo saite para a imediata retirada do falso perfil do ar, porém não teve sucesso.
A Google, que alega ser apenas hospedeira do domínio Orkut, defendeu-se afirmando não ter sido ela a autora das ofensas dirigidas à usuária, e que não possui capacidade técnica para monitorar todas as informações publicadas pelos usuários da rede que venham a causar danos a outros.
Na decisão, a desembargadora relatora Célia Maria Vidal, da 18ª Câmara Cível do TJ do Rio, afirma no julgado que "o fato reflete a falta do dever de cautela na contratação e a falha no dever de segurança nos serviços prestado aos consumidores, permitindo a inserção de conteúdos lesivos aos usuários, sem nenhum monitoramento”.
A desembargadora, porém, reduziu o valor a ser pago, de R$ 50 mil para R$ 30 mil, "atingindo assim os princípios de razoabilidade e proporcionalidade defendidos pela justiça".(Proc. nº 0012222-17.2008.8.19.0001 - com informações do TJ-RJ).
Fonte: http://www.espacovital.com.br em
31.05.11.
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