A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina reformou sentença da comarca de Capinzal, que havia julgado procedente pedido de anulação de casamento ajuizado por A. N. C. contra sua esposa. O autor casou com E. F. C. em 10 de janeiro de 2002, pelo regime de comunhão universal de bens.
Porém, alegou que "na época não tinha ideia do que fazia, por ser portador de aneurisma cerebral e mal de Alzheimer".
A mulher, contestando, disse que o autor "casou-se por livre e espontânea vontade, consciente da atitude". Por fim, ressaltou que as doenças foram atestadas pelo médico somente depois da celebração do matrimônio.
Durante o processo, o autor morreu e seus herdeiros habilitaram-se para o prosseguimento da ação.
O relator da matéria, desembargador substituto juiz Saul Steil, anotou que, embora o atestado médico que acompanha a perícia realizada afirme que o autor era portador das doenças, foi firmado pelo médico somente após o casamento, na data de 1º de julho de 2003. Depoimentos de testemunhas também dão conta de que o homem era uma pessoa normal e saudável na época do fato.
“Desta forma, não há falar em ausência de capacidade do apelado/autor para consentir com o casamento celebrado entre as partes, merecendo reforma a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça. (Com informações do TJ-SC).
Fonte: http://www.espacovital.com.br em 20.05.11.
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