Família decorrente do casamento, da união estável e a monoparental que é formada por um dos pais e seus descendentes são as únicas formas de unidade familiar prevista na Constituição Federal.
Mas com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo os direitos resultantes da união entre homossexuais passa-se a tratar esse relacionamento como mais uma unidade familiar.
Este cenário foi explicado, na quinta-feira, dia 12 de maio de 2011, pelo juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, Newton Teixeira, durante entrevista na Rádio Inconfidência.
Segundo ele, o STF não está legislando, mas interpretando uma situação já assimilada pela sociedade.
Contundo, o magistrado sustentou que a o casamento e a união estável só são aceitos atualmente pela união entre heterossexuais, por isso não se pode dizer que o STF reconheceu a união estável, e sim os direitos que são conseqüências da união de pessoas do mesmo sexo.
Com isso, direitos como a partilha do patrimônio adquirido durante a união, em caso de uma dissolução, é dividido igualmente entre ambos, a exemplo do que ocorre nos contratos de união parcial de bens para heterossexuais.
Em caso de morte, a metade devida dos bens do falecido é herdada por descendentes ou ascendentes.
Ele lembrou que antes dessa decisão do STF, os casos que envolviam união entre pessoas do mesmo sexo eram analisadas pelas varas cíveis e não de família, como ocorre agora. "Os casos na Justiça eram tratados como dissolução da sociedade de fato", comentou.
O juiz afirmou que a decisão não obriga os Tribunais a darem decisões da mesma forma, mas se os direitos não forem reconhecidos pelo julgador em instâncias inferiores, o que vai ocorrer é um atraso no andamento processual e no fornecimento do direito, pois quando se recorrer ao STF já se sabe que o posicionamento será favorável.
E deu um recado: "não devemos discriminar alguém por sua opção sexual" e lembrou que a própria Constituição prega que "todos são iguais perante a lei".
Fonte: TJMG, em 16/05/2011.
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