Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei nº. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos.
Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na 2ª Turma o REsp nº 1.066.463.
Inovando na jurisprudência, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família".
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp nº 691.729, em caso oriundo de Santa Catarina, a 2ª Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora. “Tais bens são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator.
E o videocassete?
Já praticamente hoje em desuso, o videocassete é um título na jurisprudência do STJ.
Ainda que usuais, um segundo televisor ou um segundo computador não estão garantidos.
Num caso (oriundo do RS) de execução fiscal julgado na 1ª Turma em 2004 (REsp nº 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito (agora já falecido) declarou em 2001, quando atuava na 3ª Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei nº. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp nº 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp nº 162.998, na 4ª Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre televisor, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu.
A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrando a 1ª Turma, considerou, ao julgar o REsp nº 488.820 que "os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora”.]
A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Fonte: http://www.espaco vital.com.br
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