terça-feira, 3 de maio de 2011

A garantia de impenhorabilidade dos bens de família

                   


     Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei nº. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. 
     
     A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros. 

Nessa linha, o STJ tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. 


     Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o STJ "aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina". 


     A questão foi destaque no dia 2 de maio de 2011 no saite da corte.




     "A lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo" - afirma a corte. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. 




     Dois casos oriundos do RS: Pequenas empresas


     

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp nº 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no STF. 




     O julgado observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”


     Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família. 


     

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro. 


     

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a 3ª Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp nº 968.907. 


     Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor. 

“A jurisprudência desta corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.




Fonte: http://www.espcovital.com.br, em 2 de maio de 2011.

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