quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Pais biológico e adotivo na certidão de nascimento


O juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, da 1º vara da Família e Registro Civil do Recife/PE, autorizou a uma mulher adotada a retificação da certidão de nascimento, para que conste o nome do pai biológico. A autora da ação acionou o Judiciário para conseguir acrescentar no documento o nome do pai biológico, com quem sempre conviveu, e o dos avós paternos biológicos. O processo corre em segredo de justiça.
Natural de SP, a autora foi adotada aos três meses de idade sem o consentimento e conhecimento do pai biológico. Oficialmente, ela tem agora uma mãe, dois pais e seis avós, sendo dois maternos e quatro paternos.
Multiparentalidade
O juiz de Direito ponderou, ao proferir sua decisão, que não há "como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo. Por amor, guardou, educou e deu sustento a sua filha."
"No caso dos autos, o pleno exercício da parentalidade, revelado pelo cuidar, prover, educar, que é inerente ao próprio ser humano, foi duplamente exercido pelo pai adotivo e pelo genitor, que, lado a lado, acompanharam o desenvolvimento da autora", afirmou o magistrado.
De acordo com o juiz Clicério, a verdadeira paternidade se consolida pelas relações de carinho, acolhimento e confiança. "Essa identidade há de ser protegida pelo direito", sustentou, ao lembrar que ambos os pais na trajetória de vida da autora subscrevem termo expresso de anuência ao reclame da filha "tão somente para traçar contornos formais ao que no coração já era uma evidência".
Na sentença, proferida no dia 1º/10, o magistrado Clicério Bezerra também destacou trecho do artigo Filiações Plurais, do desembargador do TJ/PE Jones Figueiredo: "Parentalidade multípla, em todos os ditames é espiritual, antes de jurídica, no melhor sentido canônico, como a de José, marido de Maria, que teve como filho socioafetivo o próprio filho de Deus. Por isso mesmo, Pai é aquele que se a(pai)xona".

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192456,61044-Mulher+tera+nomes+dos+pais+biologico+e+adotivo+na+certidao+de



Linda Ostjen,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.  
Email: lindaostjen@gmail.com

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Porta da Casa e do Coração Abertos

Famílias acolhedoras: De portas e coração abertos para crianças que aguardam um lar



Acolher uma criança ou um adolescente que sofreu maus tratos, abuso sexual ou que foi abandonada pode não ser tarefa fácil. A carga emocional que envolve cada caso é pesada. Num abrigo, por mais que os esforços sejam no sentido de receber bem esses jovens, as dificuldades são muitas: desde falta de estrutura física, financeira até a atenção limitada para cada uma daquelas vidas que ali estão temporariamente. A ideia de utilizar as famílias transitórias vem ganhando força. A medida representa a possibilidade da convivência familiar, pode minimizar sofrimentos e ser uma experiência enriquecedora para quem empresta um pouco da sua vida a esses jovens.

Na Comarca de Santo Ângelo, atualmente há 14 jovens (cinco adolescentes e nove crianças) em acolhimento familiar. O acompanhamento diário é feito pela equipe técnica do programa, coordenado pelo Município, e pelo Juizado da Infância e Juventude (JIJ). 

O acolhimento familiar está previsto como medida protetiva no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - juntamente com o acolhimento institucional - nas hipóteses em que as crianças ou adolescentes estejam em situação de vulnerabilidade, sem condições de permanecer com a família de origem.

Mesmo que o acolhimento familiar tenha preferência sobre o institucional, como determina o ECA, essa medida só ganhou força em 2009, com a vigência da Lei Nacional de Adoção. "Diferentemente do acolhimento institucional - antigo abrigo - com seu atendimento massificado, com todos os problemas que são amplamente conhecidos por quem milita na área da Infância e Juventude, o acolhimento familiar propicia um atendimento individualizado, solidário, humanizado para crianças e adolescentes que temporariamente estão afastados do convívio com a família de origem, ou mesmo na pendência de um processo de destituição do poder familiar", afirma o Juiz de Direito Luís Carlos Rosa.

Os benefícios de estar numa casa, cita o Juiz, são muitos. "Não tenho a menor dúvida de que o acolhimento institucional precisa, urgentemente, passar por uma reformulação, existem dificuldades de toda ordem - financeira, estrutural, técnica - sem contar o sentimento de institucionalização dos acolhidos, que não veem a hora de ser desacolhidos, havendo uma nítida falta de sintonia entre a burocracia do processo e o tempo dessas crianças e adolescentes, que acabam vendo os dias, meses e por vezes anos passarem sem que seja dada uma solução".

Longo caminho

O desafio é conseguir mais famílias que se disponham a receber esses jovens. 

Hoje, na Comarca, são 12 famílias cadastradas, sendo que nove estão acolhendo. "Boa parte das pessoas sequer se cadastram, sequer passam pela seleção, quando são esclarecidas dos objetivos do acolhimento, quando tomam conhecimento que o acolhimento é temporário, o que é perfeitamente compreensível, na medida em que não há como imaginar que quem acolha uma criança ou adolescente, não venha a se apegar, a criar laços a amá-la. O desafio está em encontrar pessoas que, mesmo sabendo disso, exerçam a solidariedade e o amor de forma incondicional, sabendo que serão extremamente importantes na vida daquela criança, ou adolescente, auxiliando na formação da personalidade, mesmo que de forma transitória", considera o Juiz.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de crianças e adolescentes acolhidos por famílias ainda é baixo se comparado ao universo de acolhidos no Brasil. São cerca de 730 crianças e adolescentes para 45,7 mil meninas e meninos abrigados, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), em maio deste ano. Ainda conforme o CNJ, são 381 famílias acolhedoras no país.

Decisão em família

"Muitas vezes me perguntei: Se eu fosse uma dessas crianças, onde eu preferiria estar? No abrigo ou acolhido em uma família?". 

Foi buscando essa resposta que a Pediatra Adriana Pizzutti dos Santos, de 48 anos, resolveu que iria participar do programa de famílias acolhedoras de Santo Ângelo. Ela soube da iniciativa através de uma amiga advogada e, após conversar com os dois filhos - Lucas, de 19 anos, e Natália, 16 - resolveu fazer parte da iniciativa. "Meses antes eu havia visitado, juntamente com um grupo de jovens, um abrigo para crianças, que estavam afastadas de suas famílias, por situações várias que colocavam em risco a sua segurança, e senti grande compaixão pela situação de todas elas. A partir daí comecei a pensar na possibilidade do acolhimento", conta a médica.

Tomada a decisão, ela procurou o programa, encaminhou a documentação e deu início ao processo de habilitação. A equipe - formada por pedagoga, assistente social e psicóloga - esteve várias vezes na casa dela para analisar a possibilidade de acolhimento. "Recebi informações valiosas e pude tirar dúvidas, em conversas agradáveis e muito produtivas", ressalta.

Adriana ficou quase sete meses com um menino de 8 meses, até que ele foi adotado por uma família que estava há sete anos na fila. A experiência, ela garante, foi transformadora (leia abaixo o depoimento da médica). Tanto que ela e a família estão de portas e corações abertos para um novo acolhimento.
"Aprendi e ensinei" - Depoimento de Adriana Pizzutti dos Santos, Pediatra.

Em outubro de 2012 eu conheci o Mateus (nome fictício) quando uma amiga pediu orientações acerca do leite que deveria ser oferecido a um bebê que havia chegado ao Lar do menino. Ele tinha apenas oito dias de vida, era o primeiro bebê a ser recebido no Lar. Como moro perto de lá, resolvi ir pessoalmente ver como ele estava. Um bebezinho em meio a tantas crianças grandes. Frágil, desprotegido... Passei a acompanhá-lo profissionalmente e, quando conheci melhor o programa, comecei a dizer prá ele: 'Vou te levar pra minha casa!'

Foram muitos preparativos, adaptações na casa, seleção e contratação de babá. Lembrava o tempo todo como seria divertido chegar em casa e encontrar ele, poder brincar, dar comidinha, abraçar, fazer dormir. É claro que teríamos doencinhas, chorinhos, manhas, noites mal dormidas, mas com isso eu não me preocupava!

No dia 10 de junho de 2013 quando ele completou oito meses, depois da audiência, que definiu o acolhimento, eu passei no Lar, peguei ele e disse: 'Chegou o dia! Vou te levar pra casa'. Começava aí minha experiência de acolhimento. Foram quase sete meses de indefinível alegria por poder fazer parte da história do Mateus. Acompanhando, protegendo, cuidando. Aprendi e ensinei.

Os pais esperavam há mais de sete anos na fila de adoção. Imaginem! Eles ficaram encantados com o Mateus, que logo foi brincar no tapete com o pai. Foi muito comovente. Durante todo o período de adaptação à família, pude observar a grande ternura, carinho pelo filho que respondia com abraços e beijos estalados. Até a definitiva partida para a nova casa. Nós continuamos nos visitando e trocando ideias, sempre que possível.

Tenho absoluta convicção que o melhor, para qualquer criança, é estar inserida em uma família, com condições adequadas de cuidados, alimentação, segurança. Se a família original não possui essas características, nada melhor do que outra família fazê-lo em ambiente que proporcione à criança um bom desenvolvimento físico e emocional, bem como o desabrochar das suas habilidades e capacidades em todos os setores.

Fonte: Site do TJRS
Texto: Janine Souza



sexta-feira, 15 de agosto de 2014

STJ amplia o conceito de bem de família impenhorável

                                         Foto: Herman Damar

Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
Decisão do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina, concluiu que "deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei nº 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família".

O julgamento ocorreu em maio e foi um dos últimos de que participou, como relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima, que se aposentou em junho.

O teor do julgado foi disponibilizado somente ontem )15).
O acórdão lembra o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, "de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições".
Segundo Esteves Lima, "a Lei nº 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família".
Ele refere que "a circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal". E observa que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar.
O voto é didático: "basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial".

O STJ já vinha reconhecendo como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula nº 364. Esta dispõe que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". (EREsp nº 1.216.187-SC).
Fonte: www.espaçovital.com.br
Foto: http://obviousmag.org/sphere/archives/uploads/2014/08/Herman%20Damar%2013.jpg

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

A Casa da Sogra

                                                  

O nosso atual Código Civil, vigente desde janeiro de 2003, estabelece que o parentesco poderá ser natural, se resultar de consanguinidade; ou civil, se resultante de outra origem.

Cada cônjuge será aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco pela afinidade se limitará aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge. Assim, sogros, enteados e cunhados serão seus parentes por afinidade.

Interessante observar que o Código Civil é claro ao dispor que na linha reta – ou seja, quanto ao seu sogro e à sua sogra –, a afinidade não se extinguirá com a dissolução de seu casamento. Razão pela qual seus sogros serão, eternamente, seus sogros, até o último suspiro de cada um. Mesmo que você se case de novo com outra pessoa.

Durante todo esse tempo, acaso você se apaixone por sua sogra, pode ir desistindo. O mesmo Código não permitirá, mesmo divorciado, que você se case com sua sogra. Tenha ou não dado netos a esta última senhora. 

Senão, vejamos: “Art. 1.521. 
Não podem casar: II - os afins em linha reta”.
Caso isso venha a acontecer, esse casamento será dado como nulo. E essa ação será imprescritível.

A coisa é tão séria que o nosso Código Penal de 1940, ainda vigente, prevê um crime chamado “conhecimento prévio de impedimento” (Art. 237 - ´Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta´; Pena - detenção, de três meses a um ano), que será aplicado a todo aquele que ousar desrespeitar a lei civil, no que diz respeito aos impedimentos do casamento.

O mesmo também valerá para a união estável. O Código Civil vigente repete as mesmas proibições do casamento para este instituto. O que importa dizer que entre você e sua sogra, em caso de paixão invencível, insuperável mesmo, o máximo que vocês poderão contrair é um namoro.

Por esses motivos, antes de se casar, conheça bem sua sogra, tanto quanto sua noiva. Ela poderá vir a ser a última ou a primeira pessoa que você queira estar ao lado em sua vida. E não adianta vir pedir perícia para dizer que sua sogra não presta ou que a mesma é melhor que a filha...

O juiz não aceitará esse argumento.

Fonte: site www.espaçovital.com.br

Texto de Carlos Eduardo Rios do Amaral.

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Feminicídio no Código Penal



O Ministério Público do Estado de São Paulo lançou no dia 07/08/2014 - na data em que a Lei Maria da Penha completou oito anos - campanha de apoio ao projeto de Lei nº 292/2013, que inclui o feminicídio no Código Penal Brasil.

O feminicídio é definido - conforme o projeto - como o assassinato de uma mulher por razões de gênero, sendo caracterizado em quatro circunstâncias:

1) quando há violência doméstica e familiar;
2) violência sexual;
3) mutilação ou desfiguração da vítima;
4) emprego de tortura ou qualquer meio cruel ou degradante, antes ou depois do assassinato.

Segundo informou o MP-SP, o Brasil é o sétimo país do mundo onde mais se assassinam mulheres – foram 43.700 na última década –, mas esse tipo de homicídio não recebe tratamento jurídico diferenciado.
S
e for aprovado o projeto que tramita no Senado, o homicídio de mulheres passará a ser considerado homicídio qualificado, com aumento da pena para quem o pratica: de 12 a 30 anos de prisão.


Atualmente, a pena aplicável é de 6 a 20 anos de reclusão.

Fonte: www.espaçovital.com.br

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Ex-namorada é condenada por ofender homem e atual mulher




Uma mulher vai ter que indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um, por ter perturbado e ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e a ação corre sob segredo de justiça.

Os desembargadores Edison Feital Leite e Maurílio Gabriel decidiram manter o valor da indenização fixado em Primeira Instância, ficando vencido em parte o desembargador Paulo Mendes Álvares, que havia reduzido o valor para R$ 5 mil para cada vítima.

Segundo os autos, F.M.S.M. e J.R.M. viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 atravessaram uma crise conjugal, vindo a se separar. Em 2008 F. conheceu outra mulher, C.O., uma colega de trabalho mais jovem, tendo com ela um relacionamento de alguns meses. Findo esse relacionamento, F. reatou com J., sua antiga companheira.

Insatisfeita com a reconciliação de F. e J., C. passou a perturbá-los continuamente. Ela telefonava com frequência para a empresa de J. para insultá-la, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. C. chegou a criar e-mails com perfil falso através dos quais encaminhava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, entre elas colegas de trabalho de F., em que ofendia J. e expunha diversas intimidades da vida dos dois.

Além de narrar detalhes sobre a vida sexual de F. e J. quando estavam em crise, C. criticava a idade de J., chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”, dizendo que havia se reconciliado com F. pela sua condição financeira, com frases como “seu dinheiro pode comprar um gigolô mas jamais comprará o amor dele”. F e J. chegaram a registrar três boletins de ocorrência policiais contra C.

A então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nanetti Caixeta, condenou C. ao pagamento de indenização por danos morais a F. e J. no valor de R$ 10 mil para cada um.

No recurso ao Tribunal de Justiça, C. alega que só soube do processo após a condenação em Primeira Instância e que não teve oportunidade para juntar provas, afirmando que apenas respondeu a ofensas dirigidas a ela pelo casal.

O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que afirma C., “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”.

Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”.

O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o entendimento do revisor.

Fonte: 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
Unidade Raja

ascom@tjmg.jus.br
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Arte: Centro de Comunicação Visual e Publicidade


quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Justiça decide se pai congelado por filha após morte será enterrado

                                                         Foto: Arquivo do Google

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decide mais uma etapa da briga judicial entre as três filhas de Luiz Felipe Dias de Andrade Monteiro, engenheiro da Força Aérea Brasileira, congelado após a morte, em fevereiro de 2012, por decisão da caçula, Lígia Cristina Mello Monteiro.

Ela disse que atendia a uma vontade do pai, que - assim como ela - acredita na possibilidade de, no futuro, ser possível que ele volte à vida. As duas irmãs mais velhas - que residem no RS - entraram na Justiça carioca para reverter o quadro e dizem acreditar que ele gostaria de ser enterrado. As informações são do jornal O Globo.

Nesta quarta-feira, cinco desembargadores do TJ carioca vão julgar os embargos infringentes interpostos pela defesa de Denise e Carmem Monteiro contra a decisão de junho de 2012, que autorizou o envio do corpo do engenheiro para os Estados Unidos. Congelado com o uso da técnica conhecida como “criogenia”, que utiliza nitrogênio líquido para resfriá-lo e preservá-lo, o corpo já está nos EUA há dois anos.

O julgamento de hoje discutir a vontade do engenheiro em ser congelado após a morte. Ele não deixou documento por escrito explicando a decisão. No entanto, prova testemunhal produzida pela defesa da filha Lígia, que viveu próxima a ele durante 34 anos, revelou que ele pretendia ser congelado ao morrer.

As outras duas filhas moram no Rio Grande do Sul e, por isso, segundo a advogada, não sabiam do desejo do pai de ser congelado. A defesa das outras duas filhas espera conseguir repatriar o corpo do engenheiro para a realização do enterro no Brasil.

Pelo ineditismo da causa, ela pode chegar aos tribunais superiores em Brasília.
Na época da divulgação do caso, o programa Fantástico ouviu Lígia Cristina, filha do segundo casamento de Luiz Felipe. Como o pai, ela acredita que com o avanço da ciência será possível trazê-lo de volta à vida em algumas décadas. “Já pensou ter a oportunidade de, daqui a 30 ou 40 anos, poder rever meu pai?”, indaga Lígia. “Não tem provas de que isso pode acontecer, mas é um sonho”, complementa.

Mas as irmãs Carmen Sílvia Monteiro Trois e Denise Nazaré Bastos Monteiro, do primeiro casamento, não concordaram com o congelamento, realizado por uma empresa da cidade de Detroit e entraram com um processo contra Lígia, exigindo o sepultamento de Luiz Felippe no jazigo da família, em um cemitério de Canoas (RS), onde vivem.

Antes de uma a decisão judicial permitir o envio do corpo do pai para os Estados Unidos, ele foi mantido numa funerária de São Gonçalo (RJ). Na época, Lígia disse que arcava com as despesas para mantê-lo preservado. Segundo ela, pagava R$ 500 para a funerária por dia e comprava R$ 360 de gelo seco. "Já gastei minhas economias da vida toda”, contou ela.

Lígia conta que, após a separação do pai da primeira esposa, houve um distanciamento entre ele e as filhas do primeiro casamento. Por isso, afirma que as irmãs não sabiam do desejo do pai de ser congelado. “Ele se separou da mãe delas há 34 anos e conheceu minha mãe. Logo depois eu nasci. Minha mãe faleceu de câncer quando eu tinha 7 anos, e continuei morando com meu pai”, recorda a irmã mais nova. “Com 19 anos, fui conhecer a Carmen e, mais tarde, a Denise. Nosso contato era muito pequeno, mínimo, quase zero. A gente nunca se deu bem”, acrescenta.


Fonte: www.espaçovital.com.br, em 07/08/2014.

Para juízes, limite de idade para fertilização é inconstitucional



É inconstitucional estabelecer um limite de idade para que a mulher possa engravidar por fertilização in vitro. A avaliação é do Conselho Nacional de Justiça e contraria norma do Conselho Federal de Medicina, datada de 2013, que restringe em 50 anos o limite de idade para fazer a fertilização.

Em um pacote de orientações feito aos juízes em maio último, sobre temas de saúde, o CNJ diz que" limitar a idade afronta o direito à liberdade de planejamento familiar". O CFM argumenta que a gravidez tardia traz riscos à saúde da gestante, como hipertensão e diabetes, e do bebê, como a prematuridade.

As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em matéria assinada pela jornalista Claudia Collucci.

Para Deborah Ciocci, conselheira do CNJ, "a medida pune a mulher e deveria ser banida ou alterada, deixando a decisão a cargo do médico, pois ele é responsável pela paciente e assume os riscos". Segundo ela, a orientação do CNJ é educacional, para subsidiar o juiz com informações caso ele tenha que julgar uma ação sobre o tema. "Não é jurisprudência!" - ressalva

Tramita no Congresso um projeto de lei que pede a anulação da resolução do CFM. "Não se pode limitar idade de ser mãe. A medicina é uma ciência em que os casos são individualizados", diz o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB), autor do projeto.

Para o ginecologista Eduardo Mota, professor da Unifesp e especialista em reprodução assistida, o CNJ tem razão. "Talvez a norma do CFM devesse ter o limite da idade como recomendação e não como obrigação."

O mesmo pensa o ginecologista Julio Voget, um dos responsáveis pelo sucesso de um tratamento de fertilização in vitro numa mulher de 61 anos, em 2011. "É um dilema garantir o direito à reprodução e evitar riscos à saúde, mas acho que o médico é capaz de pesar isso e tomar a melhor decisão".

Ele afirma que já atendeu mulheres na faixa de 40 anos com problemas de saúde que implicavam mais riscos do que outras acima de 50 anos.

Voget diz que, após a resolução, foi procurado por várias mulheres com mais de 50 anos que desejavam ser mães, mas, depois de informadas que deveriam buscar autorização no conselho de medicina, não retornaram.

Outros detalhes

* O CFM informou que a fixação do limite de idade leva em consideração estudos internacionais que relatam riscos nas gestações tardias. "Em outros países, o limite de idade é menor. Na Dinamarca, é de 45 anos."

* Segundo o CFM, "a resolução deixou aberta a possibilidade de mulheres acima de 50 anos solicitarem autorização aos conselhos regionais de medicina, para que os casos sejam analisados individualmente, a partir de dados clínicos."


* O CFM reiterou ainda que "nunca houve a intenção de cercear direitos humanos, individuais ou reprodutivos" e que os conselheiros federais de Medicina estão à disposição do CNJ para esclarecer eventuais dúvidas. 

Fonte: www.espaçovital.com.br

Renúncia à Maternidade


Num caso possivelmente ainda sem precedentes no Brasil, a Justiça de Passo Fundo (RS) reconheceu a validade da concordância de uma mulher em - durante a gestação - renunciar à maternidade.

O caso envolve inicialmente o pedido de um casal - marido e mulher - estando ela com comprovada impossibilidade de gestação.

Na expectativa de se tornarem pais, os cônjuges contaram com a aquiescência de uma familiar (prima do cônjuge homem) e de seu companheiro - para que os gametas do casal fossem transferidos para a receptora.

Desenvolvida a gestação normalmente, a dona da chamada "barriga de aluguel" (gratuito), antes mesmo do parto expressou sua disposição em renunciar à maternidade, reconhecendo o casal doador do material como, efetivamente, o pai e a mãe da criança.

A ação foi levada a Juízo pelas advogadas Priscilla Christina Franco e Karina Franco. O Ministério Público concordou com o pedido. O nascimento da criança ocorreu poucos dias após a decisão proferida pelo juiz Luis Christiano Enger Ayres.

A sentença aborda a "inexistência de legislação" para enfrentar o caso, embora o Conselho Federal da Medicina tenha disposto a respeito (Resolução nº 2013/2013). Por essa norma, a mãe biológica deve ter parentesco até o quarto grau, "jamais podendo a doação temporária do útero ter caráter lucrativo ou temporário".

O magistrado aborda também a limitação da faixa etária: no máximo 35 de idade e aborda a "declaração altruística" da mulher que participou da gestação de substituição.

O bebê passa bem e está em casa de seus pais. Ao sair do hospital, já estava com seu registro civil formalmente perfeito.

Homem e mulher que forneceram o material genético para a geração do bebê foram formalmente registrados como pai e mãe, havendo também os respectivos assentamentos em relação aos avós paternos e maternos.


A sentença transitou em julgado.

Fonte: site do espaço vital