Uma mulher vai ter que indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um, por ter perturbado e ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e a ação corre sob segredo de justiça.
Os desembargadores Edison Feital Leite e Maurílio Gabriel decidiram manter o valor da indenização fixado em Primeira Instância, ficando vencido em parte o desembargador Paulo Mendes Álvares, que havia reduzido o valor para R$ 5 mil para cada vítima.
Segundo os autos, F.M.S.M. e J.R.M. viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 atravessaram uma crise conjugal, vindo a se separar. Em 2008 F. conheceu outra mulher, C.O., uma colega de trabalho mais jovem, tendo com ela um relacionamento de alguns meses. Findo esse relacionamento, F. reatou com J., sua antiga companheira.
Insatisfeita com a reconciliação de F. e J., C. passou a perturbá-los continuamente. Ela telefonava com frequência para a empresa de J. para insultá-la, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. C. chegou a criar e-mails com perfil falso através dos quais encaminhava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, entre elas colegas de trabalho de F., em que ofendia J. e expunha diversas intimidades da vida dos dois.
Além de narrar detalhes sobre a vida sexual de F. e J. quando estavam em crise, C. criticava a idade de J., chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”, dizendo que havia se reconciliado com F. pela sua condição financeira, com frases como “seu dinheiro pode comprar um gigolô mas jamais comprará o amor dele”. F e J. chegaram a registrar três boletins de ocorrência policiais contra C.
A então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nanetti Caixeta, condenou C. ao pagamento de indenização por danos morais a F. e J. no valor de R$ 10 mil para cada um.
No recurso ao Tribunal de Justiça, C. alega que só soube do processo após a condenação em Primeira Instância e que não teve oportunidade para juntar provas, afirmando que apenas respondeu a ofensas dirigidas a ela pelo casal.
O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que afirma C., “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”.
Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”.
O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o entendimento do revisor.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
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Arte: Centro de Comunicação Visual e Publicidade
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