quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Para juízes, limite de idade para fertilização é inconstitucional



É inconstitucional estabelecer um limite de idade para que a mulher possa engravidar por fertilização in vitro. A avaliação é do Conselho Nacional de Justiça e contraria norma do Conselho Federal de Medicina, datada de 2013, que restringe em 50 anos o limite de idade para fazer a fertilização.

Em um pacote de orientações feito aos juízes em maio último, sobre temas de saúde, o CNJ diz que" limitar a idade afronta o direito à liberdade de planejamento familiar". O CFM argumenta que a gravidez tardia traz riscos à saúde da gestante, como hipertensão e diabetes, e do bebê, como a prematuridade.

As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em matéria assinada pela jornalista Claudia Collucci.

Para Deborah Ciocci, conselheira do CNJ, "a medida pune a mulher e deveria ser banida ou alterada, deixando a decisão a cargo do médico, pois ele é responsável pela paciente e assume os riscos". Segundo ela, a orientação do CNJ é educacional, para subsidiar o juiz com informações caso ele tenha que julgar uma ação sobre o tema. "Não é jurisprudência!" - ressalva

Tramita no Congresso um projeto de lei que pede a anulação da resolução do CFM. "Não se pode limitar idade de ser mãe. A medicina é uma ciência em que os casos são individualizados", diz o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB), autor do projeto.

Para o ginecologista Eduardo Mota, professor da Unifesp e especialista em reprodução assistida, o CNJ tem razão. "Talvez a norma do CFM devesse ter o limite da idade como recomendação e não como obrigação."

O mesmo pensa o ginecologista Julio Voget, um dos responsáveis pelo sucesso de um tratamento de fertilização in vitro numa mulher de 61 anos, em 2011. "É um dilema garantir o direito à reprodução e evitar riscos à saúde, mas acho que o médico é capaz de pesar isso e tomar a melhor decisão".

Ele afirma que já atendeu mulheres na faixa de 40 anos com problemas de saúde que implicavam mais riscos do que outras acima de 50 anos.

Voget diz que, após a resolução, foi procurado por várias mulheres com mais de 50 anos que desejavam ser mães, mas, depois de informadas que deveriam buscar autorização no conselho de medicina, não retornaram.

Outros detalhes

* O CFM informou que a fixação do limite de idade leva em consideração estudos internacionais que relatam riscos nas gestações tardias. "Em outros países, o limite de idade é menor. Na Dinamarca, é de 45 anos."

* Segundo o CFM, "a resolução deixou aberta a possibilidade de mulheres acima de 50 anos solicitarem autorização aos conselhos regionais de medicina, para que os casos sejam analisados individualmente, a partir de dados clínicos."


* O CFM reiterou ainda que "nunca houve a intenção de cercear direitos humanos, individuais ou reprodutivos" e que os conselheiros federais de Medicina estão à disposição do CNJ para esclarecer eventuais dúvidas. 

Fonte: www.espaçovital.com.br

Renúncia à Maternidade


Num caso possivelmente ainda sem precedentes no Brasil, a Justiça de Passo Fundo (RS) reconheceu a validade da concordância de uma mulher em - durante a gestação - renunciar à maternidade.

O caso envolve inicialmente o pedido de um casal - marido e mulher - estando ela com comprovada impossibilidade de gestação.

Na expectativa de se tornarem pais, os cônjuges contaram com a aquiescência de uma familiar (prima do cônjuge homem) e de seu companheiro - para que os gametas do casal fossem transferidos para a receptora.

Desenvolvida a gestação normalmente, a dona da chamada "barriga de aluguel" (gratuito), antes mesmo do parto expressou sua disposição em renunciar à maternidade, reconhecendo o casal doador do material como, efetivamente, o pai e a mãe da criança.

A ação foi levada a Juízo pelas advogadas Priscilla Christina Franco e Karina Franco. O Ministério Público concordou com o pedido. O nascimento da criança ocorreu poucos dias após a decisão proferida pelo juiz Luis Christiano Enger Ayres.

A sentença aborda a "inexistência de legislação" para enfrentar o caso, embora o Conselho Federal da Medicina tenha disposto a respeito (Resolução nº 2013/2013). Por essa norma, a mãe biológica deve ter parentesco até o quarto grau, "jamais podendo a doação temporária do útero ter caráter lucrativo ou temporário".

O magistrado aborda também a limitação da faixa etária: no máximo 35 de idade e aborda a "declaração altruística" da mulher que participou da gestação de substituição.

O bebê passa bem e está em casa de seus pais. Ao sair do hospital, já estava com seu registro civil formalmente perfeito.

Homem e mulher que forneceram o material genético para a geração do bebê foram formalmente registrados como pai e mãe, havendo também os respectivos assentamentos em relação aos avós paternos e maternos.


A sentença transitou em julgado.

Fonte: site do espaço vital

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Negado desarquivamento do inquérito policial sobre a morte de Odilaine Uglione


O pedido para desarquivamento do inquérito policial acerca da morte de Odilaine Uglione, mãe do menino Bernardo, foi negado na Comarca de Três Passos pelo Juiz Marcos Luís Agostini.

A defesa de Jussara Marlene Uglione (mãe de Odilaine e avó de Bernardo) sustentou terem surgido novas provas indicando que a mulher não teria cometido suicídio, mas sido assassinada. 

Pediu a reabertura baseada em lesões no antebraço direito e lábio inferior da mãe de Bernardo, bem como vestígios de pólvora na mão esquerda da vítima, que era destra, entre outras alegações sobre as informações do laudo pericial. Também levantou suspeição sobre o perito que realizara a necropsia, por ser sogro de um primo de Leandro Boldrini.

O Juiz baseou sua decisão nos termos do Artigo 18 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que para o desarquivamento de inquérito é necessário o surgimento de nova prova que altere o panorama probatório, o que não foi apontado.

No despacho, o Juiz acolheu a manifestação do Ministério Público, referindo a inviabilidade da reabertura: Como seria possível desarquivar o inquérito policial, com reabertura das investigações, se nem mesmo o órgão acusador vislumbra a presença dos requisitos estabelecidos na lei, isto é, prova formal e substancialmente nova que altere o panorama probatório identificado no momento em que os autos foram arquivados, analisou o magistrado.

Citando o parecer do Ministério Público, o magistrado registrou que a presença de pólvora na mão esquerda da vítima foi esclarecida pelo perito, pois a mão direita, que segurava o revólver, foi auxiliada pela mão esquerda, estando a esquerda sobre a primeira. Assim como as duas equimoses arroxeadas no antebraço direito da vítima, são decorrentes das punções venosas realizadas no hospital local, na tentativa de salvar a vida de Odilaine.

Por fim, entendeu não haver prova de amizade ou vínculo de familiaridade entre Leandro Boldrini e o perito que examinou o corpo. Sem qualquer prova nesse sentido, o suscitado fica no terreno das meras alegações e não pode ser acolhido, concluiu o magistrado.

Proc. 21000027793 (Comarca de Três Passos)

Sobre o caso Bernardo

O menino Bernardo, de 11 anos, foi localizado em uma cova rasa na localidade de Frederico Westphalen. Confira a cronologia dos fatos:

  • Em 06/04/2014 Leandro Boldrini registra na Delegacia de Polícia de Três Passos o desaparecimento do filho, Bernardo Uglione Boldrini. Ele teria saído de casa na sexta (4/4) no final da tarde para ir até a casa de um amigo, onde passaria o final de semana

  • O passar do tempo começa a reforçar a linha investigativa de homicídio. São investigados o pai (Leandro), a madrasta (Graciele Ugulini) e uma amiga desta (Edelvania Wirganovicz), residente na cidade de Frederico Westphalen

  • Em 14/4/2014 a amiga da madrasta admite o crime, indicando o local onde o corpo estava enterrado. O delito teria sido cometido na tarde do dia 4/4. O corpo foi localizado no início da noite do dia 14/4, em Frederico Westphalen. Em regime de plantão, na mesma noite, foi decretada a prisão temporária dos investigados (pai, madrasta e amiga), pelo prazo de 30 dias

  • Em 10/5/2014 foi decretada a prisão temporária de Evandro Wirganovicz, irmão de Edelvânia. Ele é suspeito de envolvimento, havendo indícios de participação na morte ou na ocultação de cadáver

    Proc. 21400007048 (Comarca de Três Passos)

    Fonte: site do TJRS

terça-feira, 29 de julho de 2014

Mulher gaúcha trabalhou demais e perdeu o marido



Uma mulher gaúcha que teve o casamento rompido por trabalhar demais receberá R$ 60 mil de indenização da empregadora.

Do total, R$ 40 mil são de parcelas rescisórias, horas extras etc. E R$ 20 mil pela reparação moral, pela dissolução conjugal.

Para a 4ª Turma do TRT-RS, a carga horária - imposta pela ALL América Latina Logística S.A. - bastante superior ao limite fixado pela Constituição "causou dano existencial à trabalhadora, já que acarretou no fim do seu enlace devido a desentendimentos gerados por sua ausência no lar".

A reclamante sustentou que executava jornadas das 8h às 21h ou 22h de segunda a sexta-feira e das 8h às 16h no sábado, sempre com apenas uma hora de intervalo. Também trabalhava três domingos ao mês, das 8h às 13h.

Sediada em Canoas, a trabalhadora - além de chefe de Recursos Humanos - também atuava como controladora dos estoques e gastos de diesel e faturamento da unidades da ALL localizadas no RS.

A reclamada é a maior empresa independente de logística da América Latina. Criada em 1997 com a concessão da Rede Ferroviária Federal para atuar na malha sul do país, a companhia - que tem aporte de capital estrangeiro - vem ampliando sua atuação em um histórico de expansão e aquisições no setor de logística brasileiro.

Proc. nº 0001533-23.2012.5.04.0006
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Trabalhador compulsivo ou ´workaholic´, ou "trabalhólatra" são expressões que designam uma pessoa geralmente viciada em trabalho ou raramente submissa a ele por ordens do empregador.

´Workaholic´ teve origem na palavra ´alcoholic´ (alcoólatra).

terça-feira, 15 de julho de 2014

Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral



A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.

Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista). 
Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.

Fonte: 
http://www.conjur.com.br/2014-jul-10/publicar-acusacao-provas-facebook-gera-dano-moral?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

segunda-feira, 7 de julho de 2014

STJ tranca inquérito que apurava assédio de uma paciente em relação a seu médico

                                  Foto: Arquivo do Google

A 6ª Turma do STJ deu provimento a recurso em habeas corpus para trancar inquérito que apurava suposto assédio de uma paciente em relação a seu médico. A mulher alegou constrangimento ilegal em decorrência de uma decisão do TJ do Rio de Janeiro, que negou seu pedido para trancar o inquérito em trâmite na capital fluminense.

No inquérito, ela era investigada por atentado violento ao pudor, crime considerado hediondo pela legislação penal. A 6ª Turma, no entanto, entendeu que "houve excesso na tipificação da conduta, tendo em vista que não há relato de violência física contra o médico". O suposto assédio motivou a abertura de outros procedimentos cíveis e criminais.

A investigação foi instaurada em 2004 e seria o resultado de uma série de importunações ofensivas, de cunho sexual, cometidas pela paciente. Por diversas vezes, ela teria abordado o médico com declarações de amor, chegando, em uma ocasião, a lhe fazer carícias íntimas no estacionamento da clínica.

O fato foi registrado pela polícia como importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. O representante do Ministério Público, no entanto, classificou o fato como atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal, mas não chegou a oferecer denúncia.

A 6ª Turma do STJ entendeu que o Ministério Público, no caso, não tem legitimidade para atuar em nome do ofendido, razão pela qual o inquérito deve ser encerrado. Como o incidente teria ocorrido em 2004, houve a decadência do direito de queixa-crime, que deveria ter sido apresentada pelo próprio ofendido.

A Defensoria Pública, atuando em favor da paciente, alegou no recurso ao STJ que, em 2012, a Justiça de primeiro grau declarou extinta a punibilidade por ofensa ao pudor, em decorrência da prescrição. Contudo, seguia em curso a investigação por atentado ao pudor, relativa ao mesmo fato, que foi mantida pelo TJ-RJ.

O argumento da Defensoria é que não houve subsunção da conduta ao tipo penal por falta de violência real. A paciente teria apenas agarrado o médico pelo braço e alisado seu pênis. A Defensoria alegou ainda que uma ação penal no caso não poderia ser movida pelo Ministério Público, que não teria legitimação para tanto.

Homem adulto

O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a tipificação por atentado ao pudor era excessiva. “Segurar o braço de um homem adulto, sem qualquer relato de violência física que não o ato em si de conter o seu membro superior, e, com a outra mão, alisar o pênis da vítima, não se reveste de tal gravidade a ponto de caracterizar o crime – qualificado normativamente como hediondo – de atentado violento ao pudor”, disse o ministro.

Para Schietti, a questão se resolve segundo a legitimação ativa do MP. Conforme o artigo 225 do Código Penal, a legitimidade seria privativa do ofendido. Entretanto, a Lei nº 12.015/09 aboliu a ação privada em crimes contra a dignidade sexual, que passou a ser exclusiva do MP, ainda, em certos casos, mediante representação.

Houve, no caso, lei posterior mais gravosa para os interesses do acusado de crimes contra a dignidade sexual, antes chamados de crimes contra os costumes. Se antes a ação penal era privada e agora é pública, aplica-se, conforme o ministro, a regra da ultra-atividade da lei penal mais benéfica, ou, sob outro ângulo, a regra da irretroatividade da lei prejudicial ao réu.


Sendo de ação privada, ocorreu a decadência do direito do ofendido de oferecer queixa-crime, conforme o disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal, pois os fatos datam de 2004 e o médico não chegou a apresentar queixa. (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).

Fonte: site www.espaçovital.com.br


Manipulação não funcionou e mulher é condenada a indenizar o ex-companheiro



Uma mulher de Brasília foi condenada judicialmente a pagar R$ 170 mil de indenização a seu ex-companheiro, com quem viveu por apenas três meses e 24 dias. 

O julgado verbera a conduta dela "em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido" .

Alimentos provisórios pagos indevidamente (R$ 90 mil), perdas e danos em razão de contratação de advogados (R$ 69 mil) e danos morais (R$ 15 mil) foram os pedidos deferidos pelo juiz Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 7ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso ao TJ-DFT.

"Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo de antemão que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente."

Para o julgador, a ex-companheira do autor "manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção [prisão civil do devedor de alimentos] para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor" e, "se não bastasse", ainda o acusou de falsificar o distrato subscrito pelas partes, cuja autenticidade foi posteriormente confirmada.

"A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar."

A origem do caso

* O casal firmou contrato de união estável, mas pouco tempo depois pôs fim à relação, estipulando o fim das obrigações mútuas.

* Após o término do relacionamento, a ex-companheira ingressou com ação de alimentos, omitindo o distrato firmado entre ambos, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais.

* Em decorrência do não pagamento da quantia, o autor foi preso, o que o levou a estabelecer um acordo no valor de R$ 90 mil. Afirmando ter sofrido lesão ao seu direito da personalidade, ingressou na Justiça pedindo a condenação da ex no pagamento de todos os gastos que teve com a defesa judicial, os valores que teve de pagar indevidamente e os danos morais decorrentes da situação.


* O homem entrou com ação reparatória por dano moral, agora sentenciada. (Proc. nº 0028951-15.2012.8.07.0001 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Fim de namoro não dá direito a reparação por dano moral


A Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido indenizatório contra um aposentado que estava sendo processado por ter desistido de se casar.
A ex-namorada, também aposentada, sustentava que "ele, depois de alimentar suas esperanças quanto ao casamento por 39 anos, enquanto eles se relacionavam, descumpriu as promessas e rompeu com ela, causando sofrimento e decepção".
O juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, reconheceu que a aposentada "poderia se sentir ressentida com a ruptura, mas o fato não caracteriza conduta passível de ser penalizada com indenização". Para o magistrado, "o estabelecimento e a manutenção de um vínculo amoroso baseia-se na liberdade e da livre escolha individual".
A mulher recorreu, defendendo que se tratava da quebra de uma promessa e ressaltando o efeito psicológico da atitude do ex-parceiro sobre ela.
O desembargador Moacyr Lobato, da 9ª Câmara Cível do TJ-MG, rejeitou recurso da aposentada. O relator entendeu que "a frustração de expectativa de casamento não justifica indenização por danos morais, porque não viola dever jurídico legítimo, já que não se comprovou haver compromisso pré-nupcial ou acerto formal entre as partes".
"Cumpre destacar que os vínculos pessoais estabelecidos entre as partes, relativos a relacionamento afetivo, podem ser rompidos por diferentes razões de cunho pessoal. Assim, nada impede que livremente as pessoas possam alterar suas convicções íntimas e pessoais quanto aos relacionamentos afetivos. O pedido de indenização por danos morais, no presente caso, mostra-se infundado."
Para entender o caso
* O envolvimento começou quando ela tinha 15 anos e o parceiro, 22. Ela diz que, por orientação dele, tomou anticoncepcionais durante do início do namoro até os 40 anos, quando entrou na menopausa.
* Em julho de 2011, quando ela estava com 54 anos, ele sumiu, sem dar explicações.
* A mulher buscou a Justiça em janeiro de 2012, alegando que, como entregou “sua vida, seus sonhos e sua juventude, para se ver repentinamente abandonada e desprezada”, ela merecia uma reparação por dano moral.
* O aposentado negou que o fim do relacionamento tivesse ocorrido de forma súbita, alegando que isso ocorreu em 2008, em decorrência do comportamento imaturo da parceira.

Fonte: www.espaçovital.com.br

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Transgênero no banheiro feminino



Ela alegou que, para vestir o uniforme no banheiro da empresa, além de outros problemas, ficava "constrangida por ter de despir-se no mesmo ambiente usado por um homossexual". A empresa em sua defesa afirmou que estava cumprindo as normas e que a reclamante é que estaria cometendo crime de discriminação contra o colega.

A transexual nasceu com corpo masculino e identidade feminina, síndrome chamada de disforia de gênero. No Brasil, o SUS faz desde 2008 a cirurgia de redesignação sexual em quatro capitais - Porto Alegre, São Paulo, Rio de Janeiro e Goiás -, mas não em Mato Grosso, onde ela mora.

Em depoimento durante a audiência, a reclamante - que se sentia ofendida - reafirmou que "uma pessoa do sexo masculino, com nome feminino, utilizava o vestiário das mulheres".

Uma testemunha confirmou que, "embora a pessoa em questão possuísse órgão sexual masculino, se apresenta como mulher, tendo seios e usando cabelos compridos". Já o representante da empresa afirmou que "o empregado sobre o qual há a celeuma é um transexual”.

Na sentença, a juíza Claudia Servilha ressaltou que a norma do Ministério do Trabalho prevê a separação de vestiários apenas por sexo. Desta forma, para decidir o caso, ela levou em consideração os princípios gerais do Direito, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e especificamente nas resoluções da ONU e da Organização dos Estado Americanos sobre orientação sexual e identidade de gênero.

E afirmou que "a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade humana de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso”.

A magistrada entendeu que não seria razoável “que um trabalhador transgênero, com sentimentos e aparência femininos, fosse compelido a utilizar vestiário masculino”.

Ela entendeu também que "obrigá-lo a utilizar um vestiário particular, específico, seria também reafirmar o preconceito e a discriminação". Por isso, entendeu que foi correta a solução adotada pela empresa de, além de facultar o uso de vestiário particular, permitir que fizesse uso do vestiário feminino. Salientou também que "as operárias não eram obrigadas a despir-se totalmente e as roupas íntimas se assemelham em geral às de banho, usadas em praias e piscina".

A sentença concluiu que "eventual desconforto da colega reclamante, advindo de convicções sociais e religiosas, não pode configurar dano moral" e assim negou o pedido de indenização.

A propósito

Transgeneridade ou transgenerismo refere-se à condição onde a expressão de gênero e/ouidentidade de gênero de uma pessoa é diferente daquelas atribuídas ao gênero designado no nascimento.

O termo também tem sido utilizado para definir pessoas que estão constantemente em trânsito entre um gênero e outro. O prefixo ´trans´significa "além de", "através de".

Transgênero é um conceito abrangente que engloba grupos diversificados de pessoas que têm em comum a não identificação com comportamentos e/ou papéis esperados do gênero determinado no seu nascimento. Esses grupos não são homogêneos porque a não identificação com o gênero de nascimento se dá em graus diferenciados e refletem realidades diferentes.

Fonte: site www.espaçovital.com.br

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Pai diz que não visita filho por ideologia e surpreende juiz


Justificativa não convenceu juiz, que determinou visita à criança de 8 anos. Segundo o juiz, o pedido de visita partiu da própria criança.

Uma decisão do juiz Manoel Pedroga, titular da Comarca do Bujari, cidade distante 22 km de Rio Branco, determina que um pai, que vive na capital, visite o filho de apenas 8 anos. Em sua justificativa, o pai do garoto afirma que não visita o filho por 'questões filosóficas'. A explicação surpreendeu o juiz, mas não convenceu.
Cada vez que o pai deixar de cumprir sua obrigação, não realizando a visita, sem justificativa, terá de pagar uma multa no valor de R$ 100. O juiz determinou ainda que o valor pago em pensão para a mãe da criança deve ser de R$ 325.
"O entendimento dele seria de que você faz um filho e o mundo que deve educar, e chegou a citar vários filósofos com esse pensamento. O que mais me surpreendeu foi ouvir do pai que ele não tem obrigação de visitar o filho. Pode alegar vários fatores, que mora longe, que a mãe dificulta, mas esse tipo de alegação me surpreendeu", disse o juiz.
Pedroga diz que a decisão é polêmica, porque não se pode 'obrigar alguém a amar', mas acha que esta é uma lição 'pedagógica' para todos os pais ausentes. Segundo o juiz, o pedido de visita partiu da própria criança e esse fator pesou na decisão.
"Já teve casos em que o filho completa a maioridade e pede no Judiciário uma indenização devido à falta de afeto do pai. Agora, da criança, desde pequena, cobrar a presença do pai, até onde tenho conhecimento, é a primeira vez que o Judiciário decide desta maneira. Na maioria das vezes, a pessoa não visita e, contanto que tenha a pensão, não existe a cobrança. Mas sendo que é um pedido da criança, já que a própria mãe diz que o filho é apaixonado pelo pai e não teria resposta, eu tomei a decisão nesse sentido da obrigatoriedade de visita", explica o juiz.
O magistrado afirma ainda que é plausível, por exemplo, deixar de visitar quinzenalmente ou mensalmente, em razão da distância. Mesmo assim, o pai tem a obrigação de se comunicar com o filho sempre que possível.
A visitação deve ocorrer em finais de semana alternados, em que o réu deverá pegar ao menos às 8h horas do sábado, ficando em sua companhia até as 18h do domingo. O dia pode ser alterado se comunicado à mãe da criança com antecedência. Na decisão também ficou determinado os aniversários, em que o menor deve comemorar em anos pares com a mãe e em anos ímpares com o pai, entre outros detalhes como férias escolares, feriados e datas comemorativas.
Ocorreu ainda um pedido de aumento da pensão, mas como para o juiz não ficou comprovado que era possível o pai pagar mais do que estava estabelecido, Pedroga negou este pedido.
O G1 tentou ouvir o pai e a mãe da criança, mas eles não quiseram se pronunciar sobre o assunto.
Por Veriana Ribeiro
Do G1 AC
Foto: arquivo do Google
Fonte: site do G1

quinta-feira, 26 de junho de 2014

Homem casado vira mulher e tribunal assegura a manutenção do casamento


A Corte Constitucional Italiana decidiu ser "inconstitucional a lei que anula casamento, caso um dos pares passe por cirurgia de mudança de sexo".

A decisão derrubou uma sentença de um tribunal de Bolonha, no caso de um homem de 43 anos de idade, que passou por uma cirurgia em 2009, passando a ser do sexo feminino, quatro anos após casar-se (2005) com uma mulher.

Pela decisão regional, agora derrubada, o casamento tinha sido automaticamente dissolvido, depois da operação transexual.

No julgado, a Corte Superior Italiana decidiu que não pode haver interferência judicial na relação de duas pessoas, "pois o casal pode querer ficar junto".

Alessandra Bernaroli teve seu casamento automaticamente dissolvido pela legislação nacional depois da operação transexual. Com a decisão, Bernaroli e sua parceira são o primeiro casal do mesmo sexo na Itália reconhecido pela principal Corte do país.

Os direitos e a identidade dos indivíduos transgêneros é um tema de debate jurídico em torno do mundo. No mês passado, um juiz da Corte Distrital Sul do Estado de Ohio determinou, por conta do Estado, o tratamento hormonal permanente para um transexual que é presidiário e se queixou sobre a perda de seu tecido mamário, crescimento de pêlos faciais, e sofrendo outros sintomas relacionados.

Em abril, o Supremo Tribunal da Índia emitiu uma decisão reconhecendo"uma grande população transexual no país como um terceiro gênero legal".

O tribunal indiano ordenou que o governo assegure que as pessoas transexuais não sejam discriminados e que são elegíveis para o emprego e educação do governo, da mesma forma como faz com outros grupos minoritários.

O julgado indiano também ordenou que o governo tome "medidas para promover a conscientização e para garantir aos transexuais e homossexuais tratamento médico adequado e instalações públicas adequados".

Em fevereiro, a Anistia Internacional reclamou que "os países europeus estão a violar os direitos humanos de pessoas que tentam mudar seu sexo legal e praticam discriminação contra os indivíduos transgêneros".
A crítica foi feita nas conclusões de um estudo intitulado "O Estado Não Pode Decidir Quem Eu Sou".

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-30683-ampquotltigtma-comeltigtampquot-homem-casado-vira-mulher-e-tribunal-assegura-manutencao-do-casamento


terça-feira, 8 de abril de 2014

Meio-irmão só tem direito à partilha de bens do próprio pai


A divisão de bens entre os herdeiros em que um deles é filho apenas do pai deve ser feita somente em relação à metade correspondente ao patrimônio do genitor.
A decisão é do STJ, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em que a meia-irmã, que não recebeu herança, pedia a divisão dos bens.
O pai dos herdeiros doou - junto com a esposa - aos filhos comuns três imóveis, e não restou nenhum outro bem para inventariar.
Mas o pai dos herdeiros teve uma outra filha em outro relacionamento e ela não recebeu nenhum bem após morte de seu genitor. Em ação ela sustentou sua legitimidade para pleitear a anulação da doação de imóveis feita aos outros irmãos. Os herdeiros disseram que "metade dos imóveis foi doada pela mãe, por isso, a irmã paterna não tem legitimidade para pleitear a declaração de nulidade".
Em relação à metade doada pelo pai, os herdeiros alegaram que a invalidez do negócio vale apenas para a parte que excedeu à de que ele poderia dispor. Afirmaram que a fração devida à irmã paterna é de 6,25% de cada um dos imóveis doados.
Para a ministra Nancy Andrighi, a liberdade de doação do pai limita-se à metade de todo o patrimônio que foi doado aos meios-irmãos. A outra metade, de acordo com a ministra, é prerrogativa da mãe e somente seus filhos têm direito a esta parte da herança.
Sendo assim, a ministra entendeu que a irmã paterna tem direito apenas a 12,5% do patrimônio doado pelo pai ou 6,25% da integralidade dos bens doados pelo casal.
Como a doação era de três imóveis - dos dois deles que foram alienados pelos herdeiros com autorização judicial, 6,25% do preço bruto da venda deve ser entregue à irmã paterna - excluídos comissão de corretagem, IPTU ou qualquer outra pendência.
Em relação ao terceiro imóvel, a ministra decidiu que o bem deve ser levado à colação no processo de inventário, para que, reservada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos, a outra metade seja dividida em parte iguais entre os quatro herdeiros, ou seja, incluindo a irmã paterna. (REsp nº 1.361.983 - com informações do STJ).
Fonte: site www.espaçovital.com.br

Três anos de reclusão para homem que trancou mulher no banheiro por dois dias

A 2ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina confirmou pena de três anos de reclusão - em regime aberto - a um homem que manteve a companheira presa no banheiro da residência do casal por dois dias, no município de Anita Garibaldi.

Como o vizinho mais próximo está distante cerca de um quilômetro, os gritos da vítima de nada adiantaram para evitar a situação de cárcere privado que ela vivenciou.

Consta dos autos que Marco Antonio Lima da Silva, com quem a vítima convivia há sete anos, costumava bater na companheira após ingerir grande quantidade de cachaça, fato que o teria motivado a trancá-la no banheiro por dois dias, sem alimentos. O réu ainda retirou o celular da mulher, para impossibilitar que ela se defendesse e tivesse a chance de pedir ajuda aos vizinhos.
A defesa, em apelação, requereu absolvição por falta de provas, com o argumento de que a companheira sofria de problemas psicológicos e inventou a situação para incriminar o réu.

O desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação, anotou que "as declarações da vítima revelam que o apelante de fato privou sua liberdade ao trancá-la por dois dias no banheiro da residência onde moravam, sem alimentação ou qualquer contato com o meio externo, e em nenhum momento foi comprovado que a vítima sofre com problemas psicológicos, conforme faz crer o acusado com o único intuito de se eximir da responsabilidade pelo delito praticado". A decisão foi unânime.

O casal está, agora, definitivamente separado. Proc. nº 2013.059855-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital.

Fonte: site www.espaçovital.com.br

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Igreja Universal é condenada a indenizar fiel


O juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca, condenou a Igreja Universal do Reino de Deus – IURD- a indenizar uma fiel levada a fazer doação para o “Culto da Fogueira Santa”. 

A autora da ação fez um depósito no valor de R$ 10 mil numa conta bancária da igreja na crença de que seus problemas familiares e financeiros seriam resolvidos. 

A IURD terá que devolver os R$ 10 mil depositados e mais R$ 10 mil a título de indenização moral, sendo os valores acrescidos de juros e correção monetária.

Na sentença, o juiz assinalou que a fiel encontrava-se “com o casamento se dissolvendo e, embora devendo cotas de condomínioea escola dos filhos, resolve, por conta das promessas da ré (IURD), ‘doar’ R$ 10.000,00 para o ‘Culto da Fogueira Santa’, para ter as prometidas vitórias”. “O dinheiro – continuou o juiz - evidentemente não foi para a fogueira, embora possamos dizer  metaforicamente que a autora torrou suas verbas: foi evidente para os bolsos dos organizadores da igreja, não sendo de forma alguma desconhecido do público – inclusive diante de inúmeras reportagens jornalísticas - serem escolhidos por critérios que envolvem a capacidade em arrecadação”.

Processo: 040 2490 10 2009 8.19. 0001

Fonte: Site do TJRJ

sábado, 5 de abril de 2014

Gravidez indesejada obriga hospital a indenizar



Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de um salário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS em julgamento no dia 26 de março, de forma unânime.

Caso

Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. 

Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. 

Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso, em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do Sistema Único de Saúde registrando que o procedimento foi cobrado. Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.

Julgamento

Em seu voto, o Desembargador relator Eugênio Facchini Neto decidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da Comarca de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.

Em suas razões, o magistrado afirmou que o cerne da discussão é a informação à demandante que o procedimento não se realizou.

A questão é: a autora solicitou e autorizou, via declaração entregue à funcionária que a recebeu no hospital, a realização do procedimento e não foi informada de que o mesmo não se realizara, permitindo-se a criação da expectativa de concretização do desejo de não mais ter filhos. Sobre a absolvição da médica, disse o Desembargador que todos os documentos preenchidos ou de responsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Miguel Ângelo da Silva e André Luiz Planella Villarinho.

Processo nº 70058338039

Texto: Jonathan Munhoz

Fonte: Site do TJRS

segunda-feira, 31 de março de 2014

Primeira união homoafetiva em casamento coletivo no RS


                       
                                         Mariana e Daniela foram as primeiras a se inscrever e selaram 
                                                 a união de oito anos com um beijo
                                         (Fotos: Daniel Badra, DISPONÍVEL NO SITE TJRS)


No sábado (29/3) a Comarca de Santana do Livramento sediou uma edição diferente de casamento coletivo: pela primeira vez, em todas as edições promovidas pelo Judiciário gaúcho, as inscrições foram abertas para casais homoafetivos. Pioneiras, Mariana da Silva Maciel e Daniela dos Santos Rodrigues oficializaram oito anos de união, selada com um beijo ao final.
O beijo de celebração do "SIM" é o rompimento do preconceito no Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que a cerimônia foi realizada na Casa da Justiça, sob a proteção estatal, e numa Comarca da Fronteira, comemora a Juíza de Direito Carine Labres, que coordenou o evento.
A iniciativa é realizada em parceria entre a Vara de Família e o Cartório de Registro Civil da cidade.
Ao todo, 56 casais inscreveram-se para a solenidade coletiva. Devido ao elevado número de noivos, a cerimônia foi realizada em três grupos: 1º grupo, com 25 casais, às 14horas; 2º grupo, com 31 casais, às 17 horas, e 3º grupo, com o casal homossexual, às 19 horas, a pedido das noivas, para que os parentes que residem fora da cidade, pudessem chegar a tempo de participar.
As duas foram as primeiras a se inscreverem nesta edição de Livramento. Daniela dos Santos Rodrigues, 23 anos, conta que desde maio passado, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que todos os cartórios do país reconhecessem a união de casais do mesmo sexo, decidiu: Vou fazer valer o meu direito.  O casamento coletivo foi a oportunidade de realizar o sonho. Infelizmente, muitas pessoas não têm coragem de assumir a homossexualidade, avalia Mariana, de 28 anos.Para a realização das três cerimônias, foram utilizadas verbas do Juizado Especial Criminal da Comarca para a compra dos bolos, salgados, decoração, serviço de fotografia e de sonorização. E com a ajuda da comunidade foi possível conseguir ainda mais: vestidos de noiva, serviço de cabeleireiro (maquiagem, manicure, cabelo), deslocamento das noivas, alianças e até lembranças de casamento.
Texto: Janine Souza

FONTE: SITE DO TJRS.

quarta-feira, 26 de março de 2014

Casamento coletivo em Santana do Livramento neste sábado terá união homoafetiva



No sábado (29/3/2014) a Comarca de Santana do Livramento/RS vai sediar mais uma edição do casamento coletivo. Pela primeira vez em todas as edições dos casamentos coletivos promovidos pelo Judiciário, as inscrições foram abertas para casais homoafetivos.
Ao todo, 56 casais dirão o “sim” em conjunto, sendo uma união entre duas mulheres.
Serão realizadas três cerimônias, no Salão do Júri do Foro local, às 14h, às 17h e às 19h.
A iniciativa é realizada em parceria entre a Vara de Família e o Cartório de Registro Civil da cidade.
Texto: Janine Souza
Fonte: site so TJRS

sábado, 8 de março de 2014

A origem do Dia Internacional da Mulher

                                                     



Inúmeras tragédias deram origem ao “Dia Internacional da Mulher”. Por isso garotas, muita calma nas comemorações, a atitude adequada é de reflexão.

Em de 8 de março de 1857, em Nova Iorque 129 tecelãs organizaram uma greve por melhores condições de trabalho e pela jornada de doze horas. As trabalhadoras refugiaram-se dentro da própria fábrica para se proteger da violência da polícia.

Os patrões e a polícia trancaram as portas e atearam fogo no estabelecimento. Todas morreram queimadas.

Há outros fatos históricos como a data da participação das operárias russas na greve geral, que culminou com o início da revolução russa de 1917.

Trotski afirma na “História da Revolução Russa” que o dia 8 de março era o dia internacional das mulheres - o dia em que operárias russas saíram às ruas para reivindicar o fim da fome, da guerra e do czarismo.Da II Conferência Internacional das Mulheres Socialistas em Copenhague, Dinamarca, em 1910, nasceu a proposta de "instaurar oficialmente o dia internacional das mulheres".

A reivindicação feminina por justiça e igualdade social foi materializada no século XIX com o movimento feminista na França, se alastrando aos Estados Unidos por volta dos anos sessenta.

Apenas em 1967 os direitos da Mulher foram juridicizados na “Declaração Sobre a Discriminação da Mulher”, em estatuto ratificado pelos Estados-partes que assinaram o compromisso, entre eles o Brasil.

Não há registros do momento que levou a mulher ocupar a posição de inferioridade, talvez porque os fatos históricos, quase sempre, são registrados pelos vencedores. Na Bíblia a mulher foi extraída da costela de Adão - assim disse o Senhor: “Não é bom que o homem esteja só: façamos-lhe uma ajudante semelhante a ele” (Gênesis 2,18).

Na idade da pedra o homem dava uma pancada na cabeça da mulher e a arrastava pelos cabelos.

O Direito Romano classificava a mulher no jus gentium junto com animais e as coisas.

No Brasil era proibido o voto feminino até 1932.

Trinta anos depois, conforme o direito pátrio, ao se casar, as mulheres passavam a ser relativamente capazes, ou seja, equiparadas aos pródigos e silvícolas; deviam ser assistidas pelo marido nos atos da vida civil e só podiam trabalhar com autorização expressa dele.

Em 1962 foi implementada pelo Estatuto da Mulher Casada a Capacidade Plena da mulher.

O fato é que o dia da mulher se universalizou originado na seqüência de fatos tristes e vergonhosos e na similaridade dos eventos mundiais relacionados à violência contra as mulheres.

Hoje, resta que as mulheres façam valer os direitos definidos em leis, tratados e convenções.

E lembrar sempre que só interessa a nós, mulheres, ocupar posição na vida, na política, na família e na sociedade.

E de posse do conhecimento da origem deste dia, receber as homenagens e flores ou, então, teremos que aceitar como verdade a brincadeira de um palestrante que, de forma carinhosa, felicitou as mulheres presentes num evento profissional em um dia 8 de março, mas após ser aplaudido felicitou os homens pelos seus 364 dias...

Beijos & Amor

Linda Ostjen