segunda-feira, 9 de maio de 2011

Os bens de família móveis, os equipamentos domésticos e profissionais podem ser penhorados?

      

     

Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei nº. 8.009/90 diz respeito aos móveis e equipamentos domésticos. 

   Segundo a lei, a impenhorabilidade compreende também “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”, exceto “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”. 

“Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador”, afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na 2ª Turma o REsp nº 1.066.463. 
     
     Inovando na jurisprudência, os ministros declararam penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou “úteis, mas não indispensáveis à família". 



     No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp nº 691.729, em caso oriundo de Santa Catarina, a 2ª Turma acompanhou o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora. “Tais bens são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo ou adornos suntuosos" – disse o relator. 



E o videocassete?

    

Já praticamente hoje em desuso, o videocassete é um título na jurisprudência do STJ. 

    Ainda que usuais, um segundo televisor ou um segundo computador não estão garantidos. 

     
Num caso (oriundo do RS) de execução fiscal julgado na 1ª Turma em 2004 (REsp nº 533.388), o relator, ministro Teori Albino Zavascki, disse que “os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar”. 



     Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito (agora já falecido) declarou em 2001, quando atuava na 3ª  Turma do STJ, que “não está sob a cobertura da Lei nº. 8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete” (REsp nº 326.991). 



     Em 1998, no julgamento do REsp nº 162.998, na 4ª Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre televisor, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça – bens que, “embora dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio”. 

Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes lembrados pelo ministro, destinava-se a “satisfazer o gosto refinado de quem quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência cinematográfica” – um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga suas contas em dia.

Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. 

     A ministra Denise Arruda, que em 2005 integrando a 1ª Turma, considerou, ao julgar o REsp nº 488.820 que "os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora”.]
 
A decisão foi aplicada num caso que envolvia forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.

Fonte: http://www.espaco vital.com.br

O direito de visita e guarda também para os avós é Lei!



     Foi publicada no dia 29 de abril de 2011, a Lei nº 12.398 que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. Conforme a nova norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.

     Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil passa a ser: a seguinte: "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 

     Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".

      O artigo 888, inciso VII, do CPC foi alterado para fazer constar o teor "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".




      Veja o inteiro teor da lei:
     LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.




     Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 

 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589. 

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” 

 Art. 2o - O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 888. 

VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” 




 Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 




Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 




 DILMA ROUSSEFF 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto 
Maria do Rosário Nunes 


Fonte: www.espacovital.com.br, (30.03.11)

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Advogado não tem direito a prisão privilegiada na falta de pagamento de pensão



            O STJ decidiu que a condição de advogado não garante ao devedor de pensão alimentícia o cumprimento da ordem de prisão em condições privilegiadas.
            Ao negar habeas corpus a um advogado de Rondônia - que havia deixado de pagar pensão à filha - os ministros da 3ª Turma entenderam que as condições especiais estabelecidas no Estatuto da Advocacia não cabem nas prisões civis. A decisão foi unânime. 


            O advogado, que está em sala administrativa – cômodo reservado para presos civis em penitenciária –, pedia que fosse recolhido em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, em razão de sua condição profissional.
            Por sala de Estado Maior, conforme definiu o STF, entende-se "um cômodo sem grades, dentro de estabelecimento militar, equivalente em higiene e conforto às dependências usadas pelos oficiais que assessoram o comandante". 

O TJ do Estado de Rondônia já havia negado a transferência do advogado, mas permitiu que ele se ausentasse do presídio durante o dia para trabalhar. Segundo a corte estadual, o regime fechado imposto pelo juiz de primeiro grau era inadequado, "pois o preso não poderia trabalhar e quitar sua dívida, sendo melhor abrandar o cumprimento da prisão durante o prazo fixado". 
 
O acórdão determinou ao advogado que se apresentasse todos os dias no presídio às 19h30, sendo liberado às 6h, inclusive aos sábados e domingos, desde que comprovasse o trabalho. 

O Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus no STJ. Segundo o parecer, “é da jurisprudência da Corte que a prisão civil do devedor de alimentos, enquanto meio de coação ao pagamento da obrigação alimentar, deve ser cumprida em regime fechado”. Somente em situações excepcionais comprovadas pode ser autorizado o cumprimento da sentença em condições especiais. 

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, observou que o Estatuto da Advocacia realmente determina o recolhimento de advogados em sala de Estado Maior ou em prisão domiciliar quando forem presos antes de sentença transitada em julgado – privilégio que o STF considera constitucional, nos casos de prisão temporária ou preventiva. 
 
Della Giustina analisou que a norma se aplica somente às prisões cautelares penais e não se reflete nas prisões civis.
            O magistrado considerou que o pedido de transferência é ilegal, pois “a prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”. 

Na opinião do relator, a prisão civil já é uma forma de prisão especial, pois os presos nesta condição devem ser levados para estabelecimento adequado ou seção especial da cadeia pública. “A privação da liberdade dos alimentantes inadimplentes deverá ser efetivada em local próprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletérios da convivência carcerária”, disse o magistrado. 


            O ministro Della Giustina destacou que a jurisprudência admite outras formas de execução da medida restritiva de liberdade, como a prisão domiciliar, somente em casos excepcionais – por exemplo, na hipótese de o indivíduo ser portador de moléstia grave, necessidades especiais ou idade avançada e o estabelecimento prisional não poder suprir tais necessidades. 
 
        Ao comentar a hipótese de regime aberto para situações como a do advogado de Rondônia, o relator considerou que “a aplicação dos regramentos da execução penal como forma de abrandar a prisão civil poderia causar o desvirtuamento do instituto, já que afetaria de modo negativo sua finalidade coercitiva, esvaziando por completo a medida de execução indireta da dívida alimentar em detrimento do direito fundamental dos alimentandos a uma sobrevivência digna”. (Processo em segredo de justiça - com informações do STJ)

Fonte:http://www.espacovital.com.br

Casamento sem churrasco




            Aquela que seria a festa do matrimônio de  um casal de noivos de Gramado, na Serra gaúcha, foi frustrada poucos dias antes da data da celebração porque o proprietário do estabelecimento preferiu ir à inauguração de seu novo restaurante, em Porto Alegre.


            O fato ocorreu após a contratação da Churrascaria Zelão – na turística cidade serrana – para a realização de uma festa de casamento para cerca de 220 pessoas. 
 
Os nubentes chegaram a enviar os convites com a indicação do lugar do evento e foram surpreendidos com o cancelamento do serviço apenas 20 dias antes da data agendada.


            A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença condenatória de primeiro grau, proferida pelo pretor Luiz Régis Goulart, que impôs à Churrascaria Zelão o pagamento de reparação por danos patrimoniais e morais ao casal. Apenas a quantia indenizatória do dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 10 mil.


            O restaurante alegou, em sua defesa, que o contrato não foi firmado, tendo os autores apenas feito uma consulta sobre os serviços. Segundo o estabelecimento, quando estes decidiram confirmar a festa, já seria tarde para a sua realização.


            Entretanto, o acórdão redigigo pelo desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura evidencia que as partes, de fato, firmaram contrato verbal para a realização da festa matrimonial, segundo deixaram ver os convites de casamento e conversas gravadas entre os litigantes.  Em uma das gravações, o dono da churrascaria, teria admitido esquecimento da festa: “eu sô (sic) sincero”, disse ao ser perguntado sobre a razão do cancelamento.

Segundo a gravação, o proprietário da Churrascaria Zelão teria que estar fora de Gramado na data da festa para inaugurar seu novo restaurante no mesmo dia. Uma das testemunhas ouvidas em Juízo confirmou a desculpa do proprietário do estabelecimento, que teria dito que o cancelamento da festa lhe “doía”, mas que possuía “uma coisa bem maior que é Porto Alegre, que é a inauguração da minha churrascaria”.

A alternativa encontrada pelos noivos foi realizar a festa em uma galeteria, onde, de acordo com testemunhas, o espaço era escasso. “Se conseguisse passar através das cadeiras e mesas, era o espaço que a gente tinha para transitar lá dentro”, atestou uma das convidadas. 


            O relator considerou o fato “uma situação vexatória” para os noivos, que iniciaram os preparativos do matrimônio oito meses antes e foram surpreendidos sem lugar para o evento 20 dias antes da data.
            Daí decorreu a condenação por dano moral.

A churrascaria terá, ainda, que pagar o valor despendido pelos noivos com os convites que indicavam o restaurante como local da festa. 
            Ainda não há trânsito em julgado.

 (Proc. n. 70028624005)

Fonte: http://www.espacovital.com.br em 06.05.11.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

STF reconhece união homoafetiva estável





STF muda hoje o futuro do país

            Julgamento histórico e revolucionário reconhece união homoafetiva estável. Ministros Luis Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowsky, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes votaram a favor, seguindo o voto do relator, ministro Ayres Britto.
            Nas redes sociais, comentários como "não achei que fosse viver para ver isso", escrevem os internautas.
            Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira, a Suprema Corte do Brasil deu a demonstração de que sua leitura e interpretação da Constituição realmente estão em consonância com a realidade das pessoas que vivem neste País. Para ele, deram um passo extremamente importante.

            "A Suprema Corte demonstrou que está traduzindo a vida como ela é. Ela apenas disse que essas pessoas não podem ficar à margem da sociedade, a partir dos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade e da não discriminação, e foi, portanto, um julgamento histórico e importante, e que a partir de agora abre caminhos e possibilidades para a vida de muitas outras pessoas, do reconhecimento de direito da vida de muitas outras pessoas", disse.

            No julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski citou o jurista Paulo Lobo, diretor nacional do IBDFAM.
            O relator, ministro Ayres Brito, citou a vice-presidente do Instituto, Maria Berenice Dias.
            Já o ministro Marco Aurélio Mello ressaltou o pioneirismo da vice-presidente do Instituto e também  o diretor nacional Luiz Edson Fachin.

            O presidente do IBDFAM comemorou as citações. "A Suprema Corte citar os doutrinadores, todos eles da diretoria do IBDFAM, isso é muito importante. O pensamento jurídico hoje do Direito de Família necessariamente passa pelo IBDFAM ou irradia do IBDFAM. No Instituto estão reunidas as cabeças pensantes deste país em termos de abertura política, de novas concepções jurídicas. Temos vários nomes, estes são apenas alguns exemplos, há muitos outros e fico muito gratificado de ver o reconhecimento do trabalho desta Instituição", garantiu.

            "E todos os membros do IBDFAM, todos que participam de alguma forma do Instituto Brasileiro de Direito de Família na construção de um novo país, de um novo pensamento jurídico, e, consequentemente, do pensamento jurídico inclusivo, repudiando a exclusão de determinadas categorias e pessoas do laço social, e também repudiando essas exclusões e expropriação de cidadania.
            E essas pessoas estão aí, ajudando a construir não só um novo pensamento jurídico, mas a partir do pensamento jurídico, uma nova cidadania", disse.

05/05/2011
Fonte: Assessoria de Comunicaçao do IBDFAM

Momento histórico: Plenário do STF julga ações que podem mudar o direito de família brasileiro



Primeiro voto: equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar


            O Plenário do STF interrompeu, no início da noite do dia 4 de abril  (2011), o julgamento conjunto de duas ações em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.

Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

A interrupção ocorreu - face ao adiantado da hora - depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal.
 


            A ADI nº 4277 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com pedido de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 1.723 do Código Civil, para que se reconheça sua incidência também sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e duradoura, formada com o objetivo de constituição de família.



            Com semelhante objetivo, considerando a omissão do Legislativo Federal sobre o assunto, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF nº 132.           
            Também ele alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.



            O voto do ministro Ayres Britto foi precedido de manifestações da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da República e de diversas entidades representativas de homossexuais pela procedência das duas ações, enquanto a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil e a Associação Eduardo Banks se manifestaram contra.

Em seu voto, o relator lembrou que foi dito na tribuna que o art. 1.723 do Código Civil é quase uma cópia do parágrafo 3º do artigo 226 da CF. Mas ressaltou que “há uma diferença fundamental, porque enquanto a CF nos fornece elementos para eliminar uma interpretação reducionista,  o Código Civil não nos dá elementos, ele sozinho, isoladamente, para isolar dele uma interpretação reducionista”.

O voto afirmou que "o texto em si do artigo 1.723 é plurissignificativo, comportando mais de uma interpretação, sendo que uma delas se põe em rota de colisão com a Constituição, razão pela qual estou dando uma interpretação conforme, postulada em ambas as ações”.
 
Ayres Britto também se referiu a uma obra de uma desembargadora aposentada gaúcha. "O vocábulo homoafetividade foi cunhado pela vez primeira na obra ´União Homossexual, o Preconceito e a Justiça´, da autoria da jurista Maria Berenice Dias, consoante a seguinte passagem: ´há palavras que carregam o estigma do preconceito. Assim, o afeto a pessoa do mesmo sexo chamava-se homossexualismo. 

Reconhecida a inconveniência do sufixo ismo, que está ligado a doença, passou-se a falar em homossexualidade, que sinaliza um determinado jeito de ser. Tal mudança, no entanto, não foi suficiente para pôr fim ao repúdio social ao amor entre iguais´.



            Até a suspensão do julgamento, somente o relator votou. Faltam ainda os votos dos outros nove ministros - o ministro Dias Toffoli se declarou impedido de votar porque, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema.

            O julgamento deve prosseguir no dia 5 de maio (2011).

(ADI nº 4277 e ADPF nº 132 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Alienação Parental



      A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que a tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos. 
     O genitor que cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental, entre outros.
     Desde agosto de 2010 o Brasil conta com uma legislação específica para combater essa prática nociva à formação de crianças e adolescentes (Lei 12.318/2010).
     Segundo a psicanalista Gisele Groeninga, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com a alienação parental, a criança ou adolescente é impossibilitada de ter um desenvolvimento mental saudável e de construir uma imagem saudável do pai e da mãe. "Em seu desenvolvimento, ele tem uma dose muito grande de fantasia. Quando sofre alienação, fica impedida da liberdade de oscilação emocional, que é ora gostar mais do pai, ora mais da mãe", disse.
     "Um dos genitores tenta ser pai e mãe ao mesmo tempo, o que é impossível. A criança deve ter um modelo para construir a própria identidade. Com a alienação parental a criança ou adolescente terá dificuldade de ver a realidade, de desenvolver afetos e no futuro poderá repetir a patologia a que foi vítima", garante.
     Para a psicanalista, o dia é muito importante porque é fundamental falar sobre a paternidade e sobre a parentalidade, um novo conceito que mostra a necessidade de pai e mãe se referendarem e não competirem. Segundo ela, é importante para a conscientização das necessidades das crianças e dos próprios pais. É uma forma de resgatar a importância do exercício dessas funções e de resgatar a própria família, e do direito a se ter uma família, independente da sua configuração, de viver o afeto e para não prejudicar o direito da personalidade.
      Segundo Groeninga, é importante conscientizar o judiciário dos processos utilizados para prevenir o uso perverso, porque muitas vezes a alienação é inconsciente. São formas de alienação parental, previstas na lei, promover campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o contato de criança ou adolescente com o genitor e impedir a convivência, omitir informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, como médicas e escolares, como exemplos, apresentar falsa denúncia contra genitor e familiares, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, entre outros.
 Fonte: http://www.ibdfam.com.br




Linda Ostjen Couto é Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 

Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. 
Fone: 55 51 3343.8480

Família de um só? Pessoa sozinha pode ser considerada "família" para a justiça?

    

    O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício de interpretação do Judiciário. 
     A pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei nº 8.009/90 (lei da impenhorabilidade dos bens de família)? 
 
   
Sim - concluiu o ministro Gilson Dipp. Conforme seu voto, “o conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”. A decisão é de 1999, quando a 5ª Turma julgou o REsp nº 205.170:


   "A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges”, acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp nº 859.937, na 1ª Turma – caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela Fazenda Pública de São Paulo.

O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída. 

No julgamento de um caso parecido (REsp. nº 121.797), em 2000, na 4ª Turma, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que “a circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constuído." 
Fonte: http://www.espacovital.com.br

terça-feira, 3 de maio de 2011

Poligamia no Brasil?





O casamento pode ser do tipo monogâmico como poligâmico.

O casamento monogâmico é o mais freqüente na maioria dos sistemas jurídicos atuais.

Entre as sociedades poligâmicas há uma diversidade de situações como, por exemplo, a acentuação diferenciada entre a primeira esposa, a única investida dos direitos tutelados pelo instituto do casamento, e as demais, muitas vezes consideradas apenas como concubinas oficiais.

No Brasil há inúmeros casos de poligamia nas favelas do Rio de janeiro. O termo que mais apropriado para descrever a situação parece ser poliginia (poligamia masculina), que é muito mais freqüente do que a poliandria (poligamia feminina).

Os traficantes de drogas mais poderosos se relacionam com várias mulheres que devem seguir regras de respeito e fidelidade absoluta. Nas palavras de Letícia Helena: “Quanto mais poderosos, mas mulheres os traficantes têm. Até mesmo porque a monogamia só é obrigatória no país oficial: nos domínios dos bolsões de pobreza vale mesmo a lei do concubinato e da poliginia”. [i] Podemos citar alguns casos: o chefe de tráfico no Morro do Alemão, Orlando Jogador, assassinado em 1994, tinha nove mulheres; o chefe do Morro do Andaraí, morto pela polícia em 1991, deixou oito viúvas e oito herdeiros; o chefe da favela Vigário Geral, viveu com quatro mulheres e tinha quatro filhos; o chefe da favela Acari, Jorge Luiz dos Santos, encontrado morto na cadeia, tinha vinte e nove mulheres e deixou vinte e cinco filhos. [ii]

A poligamia pode ocorrer de diversas formas como, por exemplo, quando um dos cônjuges pratica a bigamia.

A bigamia pode surgir quando uma pessoa contrai dois casamentos (válidos). Pode surgir sob a forma de duas uniões estáveis ao mesmo tempo. E, também, pode ocorrer a bigamia quando o sujeito contrai o casamento e na constância deste desenvolve uma união estável. Ou ainda, o sujeito que na constância da união estável contrai casamento.

Exemplo clássico: alguns motoristas de caminhão e caixeiros-viajantes, no Brasil, são casados, ao mesmo tempo, com mais de uma mulher em lugares diferentes e vivem harmoniosamente com ambas, dividindo o tempo livre entre uma e outra família.

Outro exemplo vem do Brasil imperial: Em que pese a lei considerasse crime a manutenção de mulher teúda e manteúda o romance de D. Pedro I com Domitila de Canto e Melo, dama de companhia de sua esposa, Leopoldina, nunca foram punidos. O imperador teve dois filhos e deu a concubina o título de Marquesa de Santos. Em 1826 Leopoldina morreu e D. Pedro I tentou provar que a Marquesa tinha sangue azul para casarem. Mas não obteve êxito. D. Pedro I acabou casando com uma princesa austríaca e a bigamia com a Marquesa prosseguiu sem obstáculo.

Assim, há modalidades de ligações livres, eventuais, transitórias e adulterinas, que ocorrem paralelamente a uma modalidade de família tutelada pelo direito.

Notas:

[i] HELENA, Letícia. “Combate ao crime: Estratégia do marginal: Traficante tinha 25 filhos com 29 mulheres da favela: Política de assistencialismo e falso poder levava à construção de uma imagem irreal e apaixonada”. Jornal O GLOBO, Rio de Janeiro, 7 março 1996, Caderno RIO, p. 18.

[ii] “O que ocorre nas favelas do Rio de Janeiro é muito parecido com o sistema poligâmico existente na China do início do século. Um homem rico resolve tomar para si concubinas sempre jovens. A esposa mais velha tem ascendência sobre as demais. As que ousam se insurgir são severamente punidas com humilhação ou até com a morte. Na realidade, nas favelas brasileiras, a convivência das mulheres costuma ser pacífica, até porque cada qual tem o seu quinhão de dinheiro, prestígio e companhia. Deve-se ressaltar que essa atração pelos marginais não é uma distorção do comportamento de adolescentes pobres, para as mulheres envolvidas nesse sistema de poliginia ela encontra justificação na famosa frase: O homem com poder é atraente em qualquer sociedade”. Alba Zaluar. “Seguranças são como lanternas vermelhas: Do cinema para as favelas do Rio”. Jornal O GLOBO, Rio de janeiro, 19 de fevereiro 1995, Caderno Rio, p. 25.
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Adv. Linda Ostjen Couto

A garantia de impenhorabilidade dos bens de família

                   


     Ter casa própria é uma conquista protegida por lei. Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo examinada pelo Judiciário a partir da Lei nº. 8.009/1990, que passou a resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de penhora. 
     
     A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em que vivem seus membros. 

Nessa linha, o STJ tem firmado jurisprudência que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei, mas que são constantes na vida dos brasileiros. 


     Imóvel habitado por irmão do dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis dentro do imóvel impenhorável... Seja qual for a hipótese, o STJ "aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina". 


     A questão foi destaque no dia 2 de maio de 2011 no saite da corte.




     "A lei do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo" - afirma a corte. O entendimento levou o STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia. 




     Dois casos oriundos do RS: Pequenas empresas


     

Um credor tentava a penhora de um imóvel em que funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o devedor) e sua família (REsp nº 621399). “A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina”, ponderou em seu voto o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no STF. 




     O julgado observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição “humanizada”


     Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família. 


     

“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios”, concluiu o ministro. 


     

Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima, a 3ª Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp nº 968.907. 


     Com isso, a parte inferior foi penhorada para satisfação do credor. 

“A jurisprudência desta corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial”, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.




Fonte: http://www.espcovital.com.br, em 2 de maio de 2011.

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Bonnie & Clyde


           Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade familiar por ausência de ânimo de constituir família, sequer existindo moradia comum”, não se assemelha ao casamento.



      O caso é oriundo da comarca de Novo Hamburgo, onde a juíza Patrícia Dorneles Antonelli Arnold julgou procedente o pedido do homem – em ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens - para reconhecer e declarar dissolvida a união estável existente entre ele e uma mulher falecida com quem mantinha relacionamento amoroso extraconjugal.



     A reforma da sentença foi feita pela 7ª Câmara Cível, a partir de voto do relator, desembargador André Luiz Planella Villarinho, para quem o autor narrou “um relacionamento adulterino, em plena vigência do seu casamento”. 

     Segundo o acórdão, não há nos autos prova de que o relacionamento com a falecida contasse com residência sob o mesmo teto, ao passo que a prova testemunhal era abundante em indicar que -  apesar de longo e público o enlace com uma terceira pessoa - o autor mantinha-se casado e vivendo com sua família, apenas encontrando a falecida na chácara onde esta morava. 

     

  “O relacionamento extraconjugal, onde o cônjuge varão manteve hígido seu casamento, sem o objetivo de constituição de família com a de cujus, não pode caracterizar uma união estável, por força do art. 1.521, VI, do Código Civil, aplicável à espécie, ante o disposto no § 1º do art. 1.723 do mesmo diploma legal”, asseverou o relator. 

       Para que a união estável seja reconhecida - explicou Villarinho - é necessária “prova plena e convincente” de que o relacionamento se assemelha ao casamento.  Por isso, “em respeito ao princípio da monogamia”, o acórdão fulminou a pretensão, pois a “lei impede a manutenção paralela de dois núcleos familiares com convívio marital”.


     O processo tramita em segredo de Justiça, razão pela qual o Espaço Vital omite seu número e o nome das partes.


Fonte: http://www.espacovital.com.br, em 03/05/11.

Ator Dado Dolabella deve ficar 300 metros longe da ex-esposa



            A juíza Ana Paula Delduque de Freitas, do 3º  Juizado de Violência Doméstica do Rio de Janeiro, determinou que o ator Dado Dolabella se mantenha afastado a uma uma distância de 300 metros da ex-mulher Viviane Sarahyba e de seus parentes. 



            A decisão destaca a gravidade dos fatos narrados pela vítima e o risco à integridade física da publicitária. O cantor está proibido também de trocar e-mails com ela por meio da Internet.

            A medida é protetiva e não cabe recurso.
 
Ainda segundo a decisão da juíza, Dado só poderá visitar o filho João Valentim, de 1 ano e 4 meses, por intermédio de uma terceira pessoa de confiança do ex-casal. 

            Já o aumento da pensão alimentícia, pedida por Viviane, foi negado por não ser comprovada a real necessidade. Segundo o irmão de Dado, Gilberto Di Piero, o ator ofereceu R$ 8 mil, Viviane achou pouco e pedia R$ 13 mil.



            Anteriormente, Dado foi condenado a dois anos e nove meses de prisão por ter agredido Luana Piovani e a camareira Dona Esmeralda de Souza, em 2008, época em que namorava a atriz.

            Por ordem do Primeiro Juizado de Violência Doméstica Familiar, ele deve se manter pelo menos a 250 metros de distância de Luana.



            Viviane é publicitária. Dado é filho dos atores Carlos Eduardo Dolabella e Pepita Rodrigues. Ele estreou na tevê como o conquistador Robson, de Malhação, na Rede Globo. 



            Num curto espaço de tempo, o ator tornou-se também o campeão de recebimento de cartas da Rede Globo e namorou muitas famosas, como Deborah Secco, Danielle Winits, Maria Paula, Wanessa Camargo, Adriane Galisteu e Luana Piovani.

Fonte: http://www.espacovital.com.br, em 28.04.11.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Direito de Família

O Direito de Família sofreu modificações significativas nas últimas décadas, e o presente blog pretende identificar a crescente admissibilidade e possibilidades jurídicas da autonomia privada na área do Direito de Família, tanto no âmbito patrimonial como extrapatrimonial.

A família é constituída a partir de uma comunidade fundada na solidariedade, na igualdade e no respeito à dignidade das pessoas participantes desse núcleo de afeto.

Um abraço!

Adv. Linda Ostjen Couto
Av. Augusto Meyer, 163/304
Porto Alegre, RS, Brasil
email: lindaostjen@gmail.com

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Brasileiro casado no exterior


Casamento de brasileiro celebrado no exterior


O casamento celebrado em país estrangeiro só será válido no Brasil, se forem registrados no Cartório do domicílio do cônjuge brasileiro. E não tiverem domicílio conhecido este registro deverá ser feito no 1º Cartório do Distrito Federal.


Assim, registro do casamento realizado no exterior ou no Consulado poderá se feito em qualquer tempo, mesmo que as partes não estejam de volta ao Brasil.


Na impossibilidade do comparecimento de um ou ambos "os cônjuges", pode-se se registrar o casamento aqui no Brasil, através de uma Procuração com este fim específico.


O casamento passará a ter efeito a partir da data da sua realização se for registrado no prazo de 180 dias a contar da volta de um ou ambos os cônjuges ao Brasil. Se não houver registro neste prazo, o casamento passará a ter efeito a partir do momento do seu registro no 1º Cartório do domicílio do casal no Brasil.


Nossa consultoria jurídica faz o registro do seu casamento celebrado no exterior ter validade no Brasil. Entre em contato conosco:
Av. Augusto Meyer, 163/304
Porto Alegre/RS

Visite a nossa página na internet: http://www.linda.adv.br/ e faça uma consulta.
Att.


Linda Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 

Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. 
Fone: 55 51 3343.8480

Na internet: