quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

GRÊMIO INDENIZARÁ FOTÓGRAFO POR USO SEM CRÉDITO DE FOTO DO MUNDIAL DE 1983




   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ precisou fazer uma distinção entre direitos patrimoniais e direitos autorais para pôr fim a uma ação judicial que opôs o Grêmio Porto Alegrense a um repórter fotográfico, em conflito sobre a utilização de imagens da conquista do título mundial, registradas pelo profissional no Japão, em 1983.
O clube demonstrou ter firmado acordo com o fotógrafo, que consistia na disponibilização de passagens aéreas de ida e volta ao Japão para o registro do evento. 

Em contrapartida, teria direito de uso das imagens captadas. 

Em 2009, um DVD comemorativo foi lançado com o uso de tais imagens, porém sem menção ao seu autor. 

Em primeiro grau, a agremiação foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais ao profissional. 

Em segunda instância, foi concedida apenas indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.
“O fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu”, ponderou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação. 

A decisão foi unânime. 

(Apelação Cível n. 2012.072180-2).

Fonte: Site do TJSC, em dezembro de 2012.

Negada indenização para homem que sofreu sequestro relâmpago dentro de estacionamento





Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS consideraram improcedente o pedido de indenização realizado por autor que sofreu sequestro relâmpago dentro do estacionamento do Hospital da PUC, em Porto Alegre.
O Juízo do 1º Grau havia determinado o pagamento de indenização, mas a sentença foi reformada no 2º Grau.
Caso
O autor da ação afirmou que foi vítima de sequestro relâmpago no estacionamento do Hospital da PUC, gerenciado pela empresa CPC Parking Administração de Estacionamentos Ltda. Em função do assalto, sofreu danos materiais no valor de R$ 2 mil e danos psíquicos.
No Juízo do 1º Grau, o pedido foi considerado procedente pelo Juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 15ª Vara Cível do Foro de Porto Alegre.
Na sentença, o magistrado determinou o pagamento, de forma solidária, de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2 mil e de danos morais no valor de R$ 5 mil.
Apelação
Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo de apelação foi o Desembargador Jorge Alberto Pestana, que reformou a sentença.
Para o Magistrado, o pedido é improcedente pois não é possível exigir  que o hospital e a empresa de estacionamento tenham segurança armada para conter esse tipo de ato criminoso.
Não se pode exigir que o réu mantenha força armada privada a prevenir ou evitar os crimes perpetrados à mão armada em suas dependências, seja contra o seu próprio patrimônio, seja contra o patrimônio de seus consumidores, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 70046273702     Texto: Rafaela Souza 
Fonte; Site do TJRS

ROUBO EM ESTACIONAMENTO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL



A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma rede de supermercados pague indenização de R$ 10 mil a um cliente que foi roubado dentro do estacionamento de uma das lojas.

Consta no processo que em dezembro de 2008 o cliente parou seu automóvel no estacionamento do supermercado para fazer compras. Ao retornar ao local, guardou as compras no veículo e repentinamente foi abordado por dois indivíduos armados que anunciaram o assalto, que durou cerca de uma hora e trinta minutos, sendo subtraídos R$ 100 em espécie, um relógio e um aparelho celular. Além disso, a vítima ainda sofreu sucessivas ameaças de morte em razão do insucesso nas tentativas de saque de dinheiro de caixas eletrônicos mediante utilização de cartões de débito/crédito.

De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “além do prejuízo material, o autor sofreu constrangimento, passando por aflição, pânico e desconforto ao ser roubado dentro do estacionamento do réu, que pelas razões acima aduzidas, assume o risco e a responsabilidade, sendo inegável o abalo sofrido pela vítima, passível de indenização por dano moral”.

O julgamento foi unânime e participaram dela também os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Maia da Cunha e Teixeira Leite.

Processo: 0101792-76.2009.8.26.0003
        
Fonte: TJSP. Comunicação Social TJSP 

Reparação para consumidora que encontrou larva em pepino



Consumidora que encontrou larva dentro de um pepino em conserva obteve na Justiça indenização por danos morais.

A sentença que determinou pagamento de R$ 4 mil foi confirmada pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do tribunal de Justiça.

Caso

A autora da ação comprou um vidro de pepinos em conserva, fabricado pela empresa Vale Fértil Indústria Alimentícia Ltda., em um grande supermercado da Capital. Narrou que após abrir a embalagem, ao cortar um dos pepinos percebeu uma larva dentro do vegetal. Como já havia ingerido alguns pepinos, sentiu forte repugnância, ojeriza e mal-estar.

Na Justiça, ingressou com pedido de danos morais.

Sentença

Em 1º Grau, o processo tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Na sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, o pedido foi considerado procedente. A magistrada determinou o pagamento de R$ 4 mil, corrigidos, pelos danos morais.
Apelação
A empresa ré apelou, alegando que o processo de industrialização é automatizado e que, ainda que houvesse larva no pepino, a mesma é um processo da natureza, assim como ocorre com as goiabas, e não causa nenhum mal à saúde humana.

O relator do processo foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que confirmou a condenação.

Segundo o magistrado, as provas apresentadas pela autora são suficientes para evidenciar o defeito do produto colocado no mercado pela empresa, inclusive com fotografias que registraram o ocorrido. A empresa ré não apresentou documentos e provas contrariando a tese da autora.

O Desembargador relator afirmou ainda que o fato de o processo produtivo ser automatizado, ou de haver rígido controle de qualidade, não anula por completo a possibilidade de contaminação do alimento. Além disso, explicou que não há a necessidade da ingestão do corpo estranho para a caracterização do dever de indenizar.

Por maioria, foi confirmada a sentença. Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins, votando com o relator, e Marcelo Cezar Müller, que votou vencido, pois entendeu ter havido mero aborrecimento, sem dano ao consumidor, que não chegou a ingerir o produto com larva.

Apelação nº 70052192598

Fonte: Site do TJRS

sábado, 22 de dezembro de 2012

Jovem que atingiu maioridade tem direito de expressar vontade de ser ou não adotado




A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) desconstituiu sentença de 1° Grau que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar cumulado com adoção de adolescente. 

Para os magistrados, o pedido está prejudicado já que o garoto atingiu a maioridade e, por outro lado, também não se pode cogitar a autorização da adoção, uma vez que o jovem manifestou a vontade de voltar a viver com a mãe biológica. 

Será realizada uma audiência onde serão ouvidos todos os envolvidos.

Caso

O caso aconteceu na comarca de Lajeado e foi julgado pelo Juiz de Direito Luís Antonio de Abreu Johnson.

A mãe biológica interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de um casal, para destituição do poder familiar cumulado com a adoção do filho dela. 

A mulher sustentou que nunca abandonou o menino, hoje um adolescente, e que este foi subtraído pela família do pai e que somente tomou conhecimento do seu paradeiro ao ser citada judicialmente. 

A genitora ainda argumentou que os dois merecem a oportunidade de se reaproximar e que nada impede que, após um período de convivência com ela, se persistir o desejo de ser adotado, isso venha a se concretizar.

Os candidatos a pais adotivos apresentaram contrarrazões, mas logo em seguida peticionaram informando que o jovem atingiu a maioridade e decidiu que gostaria de viver com a mãe biológica, manifestando seu desejo de não ser adotado por eles.

Decisão

O relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, votou pelo provimento do recurso da mãe biológica. 

Julgou prejudicado o pedido de destituição do poder familiar e determinou a desconstituição da sentença, oportunizando a reabertura da instrução em relação ao pedido de adoção. 

Deverá haver designação de audiência para oitiva pessoal dos adotantes e do adotando, na qual deverá ser colhida expressa e induvidosa manifestação de vontade de todos os envolvidos.

Os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Ricardo Moreira Lins Pastl acompanharam o voto do relator.

Texto: Janine Souza

Fonte: Site do TJRS.

Negada anulação de registro, mesmo com exame que excluiu a paternidade


O fotógrafo Dave Engledow encontrou uma maneira bem peculiar de fotografar os primeiros momentos ao lado da filha. Sempre exibindo sua caneca que o intitula como "o melhor pai do mundo", ele cria situações que contradizem totalmente tal título. Veja mais, vale a pena...http://lounge.obviousmag.org/sphere/2012/09/a-ironia-de-ser-pai.html



A paternidade socioafetiva (vínculo de afeto) estabelecida entre pai e filha deve se sobrepor à verdade biológica. 
Com esse entendimento, o Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, negou o pedido de homem que pretendia desconstituir a paternidade. 
Para o magistrado, não cabe a pretensão do pai, que após 12 anos de cultivo de uma família, veio a questionar a paternidade da filha, que sempre agiu e teve como sua.
O autor da ação alegou que tinha dúvidas quanto à paternidade da menina, após verificar que ela não guarda semelhança alguma com nenhum dos seus familiares. Postulou a realização de exame de DNA e a declaração negativa de paternidade.
A filha defendeu a improcedência do pedido, já que o autor a teria registrado por vontade própria, mesmo sabendo que ela não era sua filha biológica.
Ao avaliar o caso, o Juiz considerou que houve larga convivência no grupo familiar e a solicitação objetiva, na verdade, a exoneração da verba alimentar:
Dez anos se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento da demanda. Houve convivência, houve troca, houve afeto. A menina foi apresentada à sociedade como filha, e ele como pai dela, e assim foi criada a ideia de pertencimento, analisou o magistrado.
O Juiz Johnson assinalou que os arts. 1601 e 1064 do Código Civil estabelecem que a paternidade pode ser contestada em caso de erro ou falsidade do registro. 
No entanto, no caso em tela, não se está diante nem de erro nem de falsidade do registro, já que existente a paternidade socioafetiva entre o autor e a filha, concluiu.
A decisão é do dia 19/12/2012. O processo tramita em segredo de Justiça. 
Proc. 110000058977 (Comarca de Lajeado)

Fonte: Site do TJRS, em dezembro de 2012.

Religioso catarinense é condenado a 20 anos por abuso à menores




A Justiça de Santa Catarina condenou o frei Paulo Back - que era pároco da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, em Forquilhinha (SC) a 20 anos de prisão em regime inicial fechado, por abusos contra dois jovens menores de 14 anos. 

Ele está recolhido ao Presídio Santa Augusta, em Criciuma (SC), há cinco meses.

Com 69 anos de idade atual, catarinense de nascimento, Back  ingressou na Ordem dos Frades Menores no dia 2 de fevereiro de 1968. 

A sentença foi proferida pelo juiz Felippi Ambrósio, titular da comarca de Forquilhinha. A ação penal, proposta pelo Ministério Público, teve denúncia recebida em 19 de julho deste ano. 

O julgado não permitiu ao réu recorrer em liberdade. “Se os indícios extrajudiciais autorizavam a custódia cautelar, com muito mais razão autorizam a sua manutenção neste momento, pois demonstrada, pela prova submetida ao crivo do contraditório, a existência da materialidade e da autoria de parte dos crimes que foram imputados ao réu" - escreve o magistrado na sentença. 

Durante a instrução processual foram ouvidas 30 pessoas, entre vítimas, testemunhas e o próprio acusado. O frei foi preso em julho deste ano. Segundo o MP, cometia abusos contra alunos que frequentavam a catequese, a maioria na faixa etária de 11 a 13 anos. Nos dois casos a que se refere a condenação, os delitos foram cometidos no ato da confissão religiosa que antecedia a primeira comunhão dos jovens. 

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É preceito constitucional que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

DOENÇA GRAVE ADVINDA DO PARTO PODE PROVOCAR DANO MORAL NOS AVÓS, DIZ TJ




A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento à apelação de três avós de uma criança portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, contra sentença que lhes negara indenização por danos morais e materiais por erro médico. 

A moléstia do bebê teria sido adquirida no parto. 

Dois agravos retidos - contra duas decisões anteriores à sentença - também foram analisados e acolhidos pelos desembargadores: no primeiro, conferiu-se legitimidade aos avós para representar os interesses do bebê; no outro, ordenou-se que perícias requeridas fossem deferidas e realizadas, de preferência por médico obstetra.  

O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, observou que o caso presente é de danos morais reflexos - em "ricochete".
Para o magistrado, não há dúvida que os avós sofrem em decorrência da moléstia da criança.  

A câmara entendeu que, se eles são moralmente - e até legalmente - responsáveis subsidiários pelos alimentos de que a infante vier a necessitar, "que razão há para excluí-los da condição de autores de ação em que buscam indenização moral e material pela situação de saúde em que ela vive?", questionou Blasi.
Já quanto à necessidade de perícia, a decisão do TJ deixou claro que é preciso haver certeza se o parto em si foi determinante, agravante ou irrelevante para o déficit neurológico da criança, pois há informações nos autos (da primeira perícia) de que os procedimentos adotados no parto impediram a oxigenação do cérebro da criança, o que poderia ter provocado a doença, embora não haja certeza. 

Porém, o órgão determinou que todas as dúvidas devem ser extirpadas numa segunda perícia. 

A votação foi unânime.

Fonte: TJSC, em dezembro de 2012.



Adv. Linda Ostjen Couto

Juiz condena casal que torturou o filho até a morte



O Juiz Marcelo Alberto Chaves Villas condenou o casal Luciano Rodrigues e Katielly Carvalho Conceição, respectivamente, a penas de 35 e 15 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por torturarem o filho de um ano e dois meses. 

Após duas internações hospitalares, em que foi constatada a existência de hematomas e queimaduras, a criança acabou morrendo.

A denúncia foi baseada em depoimentos de várias testemunhas, como vizinhos que declararam que a vítima e sua irmã eram constantemente agredidas, enfermeiras, assistentes sociais e o médico, que observou várias lesões compatíveis com queimaduras feitas por cigarros; assim como pelos prontuários do atendimento da vítima, pelo relatório social e pela perícia realizada no cadáver da criança, que constatou que a morte decorreu de traumatismo craniano com hemorragia de encéfalo e meninges provocada por instrumento de ação contundente.

Em seus depoimentos, a avó e a própria mãe da criança confirmaram a omissão perante a tortura praticada pelo pai contra a vítima, apesar de, nos interrogatórios, pai e mãe se acusarem mutuamente de terem causado a morte do menor. 

“Faz-se mister ressaltar, também, que inexistem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade, bem como, que a culpabilidade dos acusados está claramente configurada na hipótese dos autos, eis que os mesmos são imputáveis, possuem consciência da ilicitude do fato e, também, lhes era plenamente exigível conduta diversa”, escreveu o juiz na sentença.

Luciano, que já possuía antecedentes criminais, foi condenado a cumprir os 35 anos em regime inicialmente fechado. Já Katielly vai cumprir 10 anos em regime inicial fechado e cinco anos e quatro meses em regime inicial semiaberto. 

Ela foi condenada por crime de tortura, na forma continuada, perpetrado contra criança como coautora das agressões, maus tratos e tortura. 

No que tange à tortura com resultado morte, ela responde como garantidora, sendo a sua conduta omissiva.

Como os acusados permaneceram presos durante todo o processo, eles não poderão recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: Site do TJRJ.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Legitimidade da mãe para pedir laqueadura de filha viciada em ´crack´



A mãe tem legitimidade para pedir, por meio da via judicial, que o Poder Público providencie a laqueadura tubária da filha dependente de ´crack´, se esta se mostra incapaz de gerenciar a própria vida, mesmo sendo maior de idade.
 
A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS, desconstituindo sentença proferida, na comarca de Passo Fundo, pelo juiz Átila Barreto Refosco, que negou, de plano, pedido feito por uma mãe.

O magistrado que indeferiu a petição inicial entendeu que a parte era manifestamente ilegítima, conforme dispõe o artigo 295, inciso II, do CPC. Com o provimento da apelação, os autos voltam à origem que poderá, enfim, decidir se a demanda atende ou não os requisitos do artigo 10, parágrafo 6°, da Lei nº 9.263/96. As informações são do Conjur, em matéria assinada pelo jornalista Jomar Martins.
 
Quando a ação ingressou em primeiro grau, a jovem mulher - já com três filhos - mantinha nova gestação (7º mês). A intenção era a realização da laqueadura no momento do parto - mas o juiz fulminou a ação.
 
O relator da apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, reconheceu que a filha mostra incapacidade para consentir. Em decorrência, a cirurgia de laqueadura tubária seria medida necessária para conter o agravamento de sua situação, evitando-se, ainda, que crianças, indesejadas e antecipadamente candidatas ao desamparo, venham a ser geradas.

O magistrado salientou "haver recomendação médica de profissional responsável pelo tratamento ministrado à paciente, o que não pode, ser simplesmente ignorado, em detrimento de eventuais exercícios teóricos a respeito de violações, em tese, ao direito à intimidade, à liberdade e suposto resguardo à sua dignidade.
 
Os defensores públicos Virginia Tereza Figueiró Degrazia e José Antonio Lângaro Corral  atuam em nome da mãe, autora da ação. 
(Proc. nº 70049911233).
 
Para entender o caso
 
* Segundo a mãe, sua filha - de 25 anos - é dependente química, tem três filhos e não aceita o tratamento contra a drogadição. Para bancar o seu vício, passa o dia inteiro na boca-de-fumo se prostituindo.
 
* Como não tem condições financeiras, nem psicológicas, de criar mais um neto, a autora pediu que o Município de Passo Fundo realize o procedimento cirúrgico, que é reversível.

* A autora argumentou também que a manifestação da vontade da filha - que não aceita se submeter ao tratamento - resta prejudicada diante do uso excessivo de drogas, tratado-se de pessoa relativamente incapaz.

Fonte: Site do TJRS

domingo, 16 de dezembro de 2012

MULHER CONTAMINADA POR HIV DURANTE CIRURGIA EM 2009 RECEBERÁ R$ 300 MIL




   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais devida pelo Estado de Santa Catarina a uma mulher contaminada por HIV durante a realização de cirurgia, em que necessitou de transfusão de sangue. 

  O valor deverá ser atualizado com correção monetária e juros a partir de junho de 2009, quando ela foi internada e recebeu o sangue fornecido pelo Hemosc.
Na decisão, o Tribunal confirmou a obrigação de o Estado disponibilizar os medicamentos necessários à paciente e ainda garantir tratamento psicológico, psiquiátrico, odontológico e hematológico na rede pública de saúde, no prazo de cinco dias a contar do requerimento. 

Caso não haja profissionais disponíveis nestas áreas na rede pública, o Estado deverá custear o tratamento integralmente na rede particular, sob pena de multa diária de R$ 200. A contaminação aconteceu quando a mulher tinha 30 anos.
Nos autos, ela informou que, com sérios problemas de trombose, havia sido internada para realizar a retirada de um cisto no ovário. Por complicações, houve a necessidade de transfusão de sangue, e a contaminação complicou ainda mais sua saúde. 

Mãe de dois filhos, disse que o problema afetou, também, o seu marido, que atualmente passa por tratamento psiquiátrico e psicológico.
O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou não haver dúvidas de que a paciente foi contaminada na cirurgia, pois exames realizados antes de sua internação descartavam a hipótese de ela ser soropositiva. Este acompanhamento era feito no tratamento da trombose. 

Seu marido, submetido ao teste, apresentou resultado negativo. Em investigação sobre o sangue recebido, comprovou-se que o doador é portador do HIV, e apresentava alta carga viral.
O Hemosc alegou não haver testes que eliminem a “janela imunológica”. Este argumento, porém, não foi aceito pelo relator. “Pasmem, o Hemosc confirma que o doador infectado havia doado sangue para outras 12 pessoas [...]. Não esclareceu, contudo, se houve outras contaminações. Tal informação vem da autora, que comprovou, além dela, haver duas outras pessoas contagiadas pelo mesmo doador”, finalizou Abreu, ao reconhecer a responsabilidade do Estado.
A decisão, unânime, reformou em parte a sentença de comarca da Grande Florianópolis para conceder liminarmente pensão mensal de 1,64 salário mínimo e majorar o valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$ 50 mil. Cabe recurso a tribunais superiores.

Fonte: Site do TJSC, dezembro de 2012.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Acusado de matar namorada é julgado



Marcelo Sidnei Pires, acusado de matar a namorada frentista Dayse Cruz, está sendo julgado nesta sexta-feira (14/12/2012), no plenário do Foro de Caxias do Sul. 

A sessão é presidida pela Juíza da 1ª Vara Criminal, Milene Fróes Rodrigues Dal Bó, e teve início às 9h.

O réu Marcelo Sidnei Pires foi pronunciado por infração prevista no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel, asfixia e tortura), e IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida), e no art. 211, ambos do Código Penal.

O caso

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 20/8/2012, inconformado com o fim do relacionamento, o acusado Marcelo Sidnei Pires matou Dayse Cruz, estrangulando-a e levando a morte, por asfixia. 

Após confessar o crime, relatou que ciúmes e raiva motivaram a vingança contra a frentista Dayse, porque esta recusava-se a restabelecer o relacionamento rompido recentemente.

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte: Site do TJRS

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Filha ganha na Justiça o direito de visitar a mãe



A autora da ação que revelou opção sexual à família e passou a sofrer humilhações por parte dos irmãos toda vez que visitava a mãe, ganhou o direito de regulamentação de visitas.
Na decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, a autora poderá realizar visitas à mãe, sem a presença dos irmãos e sobrinhos.
Caso
A autora da ação relatou que morava na casa de sua mãe, juntamente com os irmãos, até o ano de 2009, quando mudou de residência em razão das ameaças e agressões perpetradas por seus irmãos quando foram informados de sua opção sexual. 
Desde então, nas visitas que realiza na casa da mãe, é humilhada e insultada.
Requereu na Justiça a concessão de liminar para que seja estabelecida visitação sua e de sua companheira à genitora, sem a presença dos irmãos, além da fixação definitiva de visitas. 
Alegou que a mãe está com problema de saúde e não pode ser incomodada com problemas familiares.
Decisão
O Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, deferiu o pedido com base no Estatuto do Idoso, que prevê no art. 3º o direito do idoso à convivência familiar.
O Magistrado afirmou ainda que a idosa manifestou o desejo de receber a visita da autora e de sua companheira e que sua vontade não está sendo respeitada pelos demais filhos, réus no processo.
Na decisão ficou determinada a visitação da autora à mãe da seguinte forma: no primeiro final de semana de cada mês, iniciando a visitação às 18h de sexta-feira e encerrando-se às 18h de domingo, podendo levar a genitora para passear e pernoitar em sua residência ou podendo, juntamente com sua companheira, passar o final de semana na residência da genitora, tudo conforme a vontade, condições físicas e de saúde da idosa, e em todas as terças e quintas-feiras, das 14h às 19h e no terceiro sábado do mês também das 14h às 19h, sendo permitida a presença da companheira se a genitora assim o desejar.
O magistrado também determinou que durante a visitação da autora e sua companheira à genitora, seja na visitação de final de semana ou durante a semana, excetuada a irmã da autora, todos os demais irmãos e netos deverão se abster de comparecer à residência da matriarca (inclusive no pátio), sendo excetuada esta determinação apenas em caso de necessidade da idosa, caso seja solicitado auxílio pela autora ou por Selma, bem como deverão se abster de praticar qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar a visitação, sob pena de incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Processo nº 11100568370 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: Site do TJRS.