A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ precisou fazer uma distinção entre direitos patrimoniais e direitos autorais para pôr fim a uma ação judicial que opôs o Grêmio Porto Alegrense a um repórter fotográfico, em conflito sobre a utilização de imagens da conquista do título mundial, registradas pelo profissional no Japão, em 1983.
O clube demonstrou ter firmado acordo com o fotógrafo, que consistia na disponibilização de passagens aéreas de ida e volta ao Japão para o registro do evento.
O clube demonstrou ter firmado acordo com o fotógrafo, que consistia na disponibilização de passagens aéreas de ida e volta ao Japão para o registro do evento.
Em contrapartida, teria direito de uso das imagens captadas.
Em 2009, um DVD comemorativo foi lançado com o uso de tais imagens, porém sem menção ao seu autor.
Em primeiro grau, a agremiação foi condenada ao pagamento de danos morais e materiais ao profissional.
Em segunda instância, foi concedida apenas indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.
“O fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu”, ponderou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação.
“O fato de ter o clube réu adquirido os direitos patrimoniais sobre a obra não lhe confere o direito de utilizar as imagens produzidas pelo autor sem lhe atribuir os créditos, ou mesmo modificá-las, já que estas prerrogativas dizem respeito aos direitos morais do autor, os quais, conforme salientado acima, não foram transferidos ao clube réu”, ponderou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação.
A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2012.072180-2).
Fonte: Site do TJSC, em dezembro de 2012.