A dinâmica da vida moderna de um casal sem filhos, residente em São Bento do Sul (SC), o homem e a mulher independentes economicamente e com projetos e anseios próprios fundamentou o pedido de mudança de regime de bens entre eles.
Queriam passar de "comunhão parcial" para "separação de bens". Uma decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina permitiu a alteração, com as ressalvas de "preservação dos direitos de terceiros e de irretroatividade da decisão".
Casados desde dezembro de 2002, os autores (ele gerente de produção; ela advogada), disseram não ter dívidas e alegaram querer, cada qual, administrar o próprio patrimônio.
Estes argumentos foram reforçados em apelação, após sentença negativa de primeiro grau.
Detalhe: a cidadã advogada que é uma das partes requerentes da ação, atua em nome próprio e também do próprio cônjuge. Harmonia total, assim.
O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, avaliou que "o ponto crucial do pedido está nos motivos apresentados pelos autores".
Assim, o recurso foi convertido em diligência para que eles comprovassem os fatos e a intenção que os levara a pedir a alteração do regime de bens.
Nesta etapa, marido e mulher reforçaram tratar-se de "livre manifestação da vontade para a gerência da vida doméstica conjugal, com interesse em manter o casamento, mas com livre administração do próprio patrimônio".
O TJ catarinense atendeu o pleito. "Ora, os autores são maiores e capazes, [...] e espontaneamente escolheram o regime de bens quando da celebração do casamento e, agora, da mesma forma, optam pela modificação para o regime da separação total" - afirma o relator.
O acórdão refere que "os documentos juntados são suficientes para indicar a idoneidade do pedido perante terceiros - e se ambos assumem as consequências da separação do patrimônio na relação particular, não há por que o órgão jurisdicional ir de encontro ao pedido", decidiu o relator.
(Com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br
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