sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Negada Indenização a Consumidor Pela Má Prestação de Serviços por Agência de Viagem



O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso de um consumidor que pretendia receber indenização por danos materiais e morais sob alegação de má prestação de serviços por operadora de viagem.

O autor da ação comprou um pacote para os Estados Unidos e um cruzeiro marítimo com saída de Seatle (EUA) para o Alasca. 

No entanto, não conseguiu embarcar no navio porque não possuía visto canadense. O homem afirmava que a culpa da ocorrência seria da agência, que não teria lhe informado sobre a necessidade do documento. 

Apontou, ainda, que, como a empresa lhe ofereceu outra viagem (cinco dias em Long Beach/Califórnia, em hotel 5 estrelas), tal fato demonstraria que ela reconheceu seu erro, sendo de rigor a procedência da demanda.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, não ficou comprovada a má prestação de serviço, pois foi juntado ao processo documento, assinado pelo autor, informando ser de inteira responsabilidade o porte de passaporte e vistos válidos para os países a serem visitados. A informação constou logo acima da assinatura do autor, abaixo do título ‘importante’.

“Foram informados, de forma clara e detalhada, todos os portos e países que seriam visitados no cruzeiro marítimo, entre os quais o Canadá. A operadora, ainda, em e-mail encaminhado ao autor, ressaltou que deveria o consumidor ler cuidadosamente o ‘termo e condições gerais do cruzeiro’, colocando-se a disposição para eventuais esclarecimentos”, disse o magistrado.

D’Angelo ainda ressaltou que, diante da impossibilidade de ingressar no cruzeiro, o autor aceitou a viagem para a Califórnia. “Não obstante fosse responsabilidade do autor a emissão do visto consular, diante da situação, prestou a requerida de forma satisfatória o auxílio possível, ensejando outra viagem que foi expressamente aceita pelo demandante, não havendo, por conseguinte, que se falar em indenização por dano material.”

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Edgard Rosa e Hugo Crepaldi. A votação foi unânime.

Apelação nº 0069235-57.2010.8.26.0114
Fonte: Site do TJSP, texto Comunicação Social TJSP .

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