HOMEM ACUSADO DE MATAR A MULHER NA FRENTE DO FILHO
ADOLESCENTE VAI A JÚRI
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca da Capital que determinou o julgamento perante o Tribunal do Júri de um homem acusado de homicídio qualificado contra a mulher, praticado na frente do filho de 11 anos.
O crime aconteceu no dia 7 de outubro de 2011, no Jardim Atlântico, Capital, quando o casal retornava da casa dos pais da vítima. O marido parou o carro em uma rua sem movimento e esfaqueou a esposa, que estava no banco traseiro com o filho dormindo em seu colo, sem chance de defesa.
Em apelação, o acusado pediu a exclusão das qualificadoras – motivo fútil, dissimulação e impossibilidade de defesa da vítima – para responder por homicídio simples.
Em apelação, o acusado pediu a exclusão das qualificadoras – motivo fútil, dissimulação e impossibilidade de defesa da vítima – para responder por homicídio simples.
Ele afirmou que agiu em momento de exaltação e irreflexão, e que não existem provas de dissimulação ou de óbice à defesa da vítima.
O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, não acolheu estes argumentos. Segundo o magistrado, existem no processo indícios de que o acusado matou a mulher por não aceitar o fim da relação conjugal.
O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, não acolheu estes argumentos. Segundo o magistrado, existem no processo indícios de que o acusado matou a mulher por não aceitar o fim da relação conjugal.
Em relação à dissimulação, apontou o fato de o réu sair da casa dos sogros durante o intervalo de um jogo da Seleção Brasileira, quando há menos movimento nas ruas. Quanto à defesa da vítima, pesou o depoimento do filho do casal, que disse ter acordado enquanto o pai esfaqueava a mãe, momento em que a abraçou pelas costas e pediu, em vão, que ele parasse.
“Portanto, como a prova produzida nos autos deixa em tese transparecer o motivo fútil do crime e também a perpetração do delito de forma dissimulada ou por meio que dificultou a defesa da vítima, e como a pronúncia demarca os limites da acusação, o afastamento desde logo de tais qualificadoras só seria possível se não existisse nenhum apoio razoável nos elementos coligidos nos autos, caso contrário o juiz deve incluí-las na pronúncia, pois não se pode privar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência", finalizou Sartorato. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC.
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