sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Ministro do STF é o relator de ações do banco em que obteve empréstimo milionário

Relator de processos envolvendo o Banco Mercantil do Brasil, o ministro do STF José Antonio Dias Toffoli obteve empréstimos de valor milionário da instituição financeira. Ao todo, foi R$ 1,4 milhão em operações de crédito a serem quitadas em até 17 anos.

Com sede em Minas, o banco de médio porte chegou a dar desconto nos juros dos dois empréstimos realizados pelo magistrado. Esse desconto assegurou uma economia de R$ 636 mil a Toffoli. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo, em matéria assinada pelos jornalistas Fábio Fabrini e Andreza Matais.

Segundo o CPC, o CPP e o Regimento Interno do STF, cabe arguir a suspeição do magistrado por parcialidade quando alguma das partes do processo for sua credora. Toffoli relata ações do Banco Mercantil desde que assumiu a cadeira no Supremo, em 2009. Dois anos depois, ele obteve os dois empréstimos, numa operação considerada "pouco usual" até por funcionários do banco.

No STF, Toffoli relata processo em que o Mercantil tenta ser compensado por contribuições que, no seu entendimento, foram feitas em porcentual maior que o devido ao INSS.

Em junho de 2011, três meses antes do primeiro empréstimo, Toffoli negou recurso do Mercantil nesse processo. Segundo ele, não cabia reapreciação do caso, com base na jurisprudência do tribunal, por se tratar de "coisa julgada" em definitivo.

Depois de concedidos os dois empréstimos, em janeiro de 2012, ao analisar um agravo regimental do banco, o ministro suspendeu o processo até o julgamento de outros dois recursos nos quais foi reconhecida repercussão geral de questão similar à discutida, ou seja, a possível relativização de "coisa julgada".

A repercussão geral é um instrumento que permite ao Supremo selecionar determinado recurso, considerado relevante, para julgamento. A decisão nesse recurso poderá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário em casos idênticos. O uso desse mecanismo reduz a quantidade de processos enviados ao STF.

Em outro processo sob relatoria de Toffoli, o Mercantil questiona lei que aumentou de 3% para 4% a alíquota da Cofins sobre o faturamento de bancos. O processo foi distribuído ao ministro em 16 de setembro de 2011, 14 dias depois de feito o primeiro empréstimo. Em 28 de novembro do mesmo ano, ele reconheceu repercussão geral no caso.

Mais detalhes

* O primeiro empréstimo, de R$ 931 mil, foi concedido em setembro de 2011, em 180 parcelas fixas de R$ 13,8 mil, a serem pagas até 2026. Conforme escritura da operação, registrada em cartório, Toffoli deu como garantia de pagamento sua casa no Lago Norte, em Brasília.

* Liberado três meses depois, o segundo crédito, de R$ 463,1 mil, teve pagamento definido em 204 prestações fixas de R$ 6,7 mil, com vencimento até 2028. Para assegurar o pagamento da dívida, o banco aceitou o mesmo imóvel de Toffoli, fazendo uma "hipoteca em segundo grau".

* Em ambos os casos, os juros fixados foram de 1,35% ao mês.

* As parcelas inicialmente definidas nos contratos somavam R$ 204 mil, mais que a remuneração líquida de Toffoli no Supremo à época, que girava em torno de R$ 17,5 mil.

* Em abril deste ano, após decisões do ministro em processos do Banco Mercantil, as duas partes repactuaram os empréstimos, por meio de aditivos às cédulas de crédito originais e transcritas em cartório. Conforme os registros, o banco baixou a taxa para 1% ao mês.

* Com a alteração, a soma das prestações caiu para R$ 16,7 mil mensais - um comprometimento de 92% dos ganhos atuais do ministro no Supremo.

Mais que VIP

O jornal O Estado de S. Paulo consultou dois gerentes da agência responsável pelo relacionamento com Toffoli, em Brasília. As taxas oferecidas para empréstimo de mesma natureza a "clientes VIP" variaram entre 3% e 4% ao mês, com parcelamento em, no máximo, quatro anos.

O superintendente do Mercantil em Brasília, José Alencar da Cunha Neto, afirmou que a redução de juros, nas condições descritas nas escrituras do negócio, é atípica: "Não saberia dizer o que aconteceu com a negociação. Confesso que não é muito usual".

Contraponto

Toffoli afirmou ter outras fontes de renda e negou relação entre os processos dos quais é relator e os empréstimos.

Fonte: jornal Estadao  


quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Mãe biológica e mãe adotante para dois meninos gaúchos


Possivelmente inéditos nos anais da Justiça brasileira o caso e o desfecho dados a uma ação de família. Em São Francisco de Assis (RS), a mulher que cria dois meninos há sete anos - depois da morte da mãe biológica (ocorrida em 2006) - ingressou em Juízo, juntamente com os dois menores.

Os três pediram, em ação declaratória, que fosse declarada a maternidade da mãe sócio-afetiva, sem exclusão da mãe biológica - e acrescentando-se, também, mais um casal de avós maternos. As crianças passam a ter formalmente, assim, um pai, duas mães, avô e avó paternos e dois casais de avós maternos.

Ajuizada a ação em setembro de 2012, o juiz Luis Filipe Lemos Almeida, titular da comarca, declarou-se suspeito por foro íntimo, considerando o vínculo de amizade com o pai dos meninos. Admitiu ainda o juiz Almeida reputar, ele próprio, "ser testemunha na acepção jurídica do vínculo afetivo da mulher com os menores, o que certamente me influenciaria no julgamento da questão".

O processo foi passado para a juíza Carine Labres, da comarca de Cacequi (RS). Ela entendeu que "o pedido, em síntese, caracteriza hipótese de adoção, mas sem exclusão da mãe biológica, não havendo norma expressa no ordenamento jurídico que respalde a pretensão".

Mas a magistrada - numa bela e humana sentença - abraçou a conclusão de que "o Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica".

A juíza escreveu ter concluído que a interpretação da lei, deve levar em consideração os postulados maiores do direito universal, "observando a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem para toda a vida de qualquer indivíduo".

Durante a tramitação da ação foi realizado estudo social e foram ouvidas a própria mãe adotante e várias testemunhas residentes na cidade de 20 mil habitantes, onde o pai - que ficara viúvo - é advogado de destaque.

Os próprios infantes - um atualmente com 14 anos, o outro com sete - depuseram convictamente de que desejavam "manter o registro de homenagem à mãe biológica e também como reconhecimento à pessoa que os amparou quando mais precisaram".

Um ano e alguns meses depois do óbito, o viúvo passou a namorar a mulher que levou adiante a criação das crianças. O homem e a mulher estão, agora, casados.

A sentença arremata questionando: "Por que não pode haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?
O processo tramita sem segredo de justiça. A manifestação do Ministério Público foi pela procedência integral da ação.

A opção de não divulgar os nomes das partes foi do editor. (Proc. nº 112.00012218).

Fonte: www.espacovital.com.br


Julgada inconstitucional lei que proíbe uso de celular em bancos



O Órgão Especial do TJ de Santa Catarina julgou inconstitucional a Lei Municipal nº. 8799/2012, que proíbe a utilização de celulares em agências e postos de atendimento bancário de Florianópolis.

A decisão, prolatada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo coordenador-geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (Ceccon) contra a Câmara e o prefeito municipal de Florianópolis, reconheceu que a norma fere o princípio constitucional da liberdade individual.

Os desembargadores não acolheram a tese do Legislativo Municipal e da Prefeitura, de que "a proibição visa à segurança do cliente e consumidor dos serviços bancários, pois evita ações criminosas na saída do banco". (Proc. nº 2013.000434-5).

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Filho socorre a mãe após ataque dos cães sa família

O chamado a uma das ambulâncias do SAMU teve uma pitada extra de nervosismo na tarde de sexta-feira passada (23), para o motorista Benhur Martins Bruno, 27 de idade.

Pelo rádio, a informação era de que a mãe dele, a empregada doméstica Jurema Martins Bruno, 55 anos, havia sido atacada por dois cães. Com mordidas nas pernas, nos braços e no peito, além drosto, a vítima foi encaminhada ao pronto-socorro da cidade. Atendida, foi liberada antes das 20h. 

Jurema foi mordida pelos cachorros da família no pátio da casa de uma filha, quando chegava na residência, no bairro Areal. Após ouvirem os gritos, vizinhos usaram paus para afastar os animais.

"Eles ficam soltos no pátio e a mãe pensou que jamais seria atacada, porque frequenta bastante a casa. Os cachorros não têm culpa e vamos continuar com eles, só mantendo eles presos, pois são coisas da vida" - comenta o conformado Benhur.

Fonte:www.espacovital.com.br                    

Improcedência de ação por dano moral de juiz contra advogado

                                                                                 
                                                                           Fonte: www.espacovital.com.br       

Magistrados e profissionais da Advocacia, às vezes, entram em turras por questões processuais e de assiduidade e por anteparos criados por assessores e estagiários. Mas raramente as divergências se transformam numa ação judicial na própria corte. Exceção recente ocorreu em cidade gaúcha e teve desfecho na semana passada.

Aborrecido com uma reclamação de que foi alvo, o juiz Ilton Bolkenhagen, da 2ª Vara de Palmeira das Missões (RS), ingressou com ação cível de indenização por dano moral contra o advogado Mauricio Pokulat Sauer (OAB-RS nº 58.152). Este registrara, na Ouvidoria do TJ gaúcho, um pedido de "agilidade processual no recebimento dos créditos de uma ação".

Afirma a inicial - subscrita pela advogada Patricia Ferreira Piovezan - ter havido dolo do advogado, na iniciativa de "ofender, menosprezar e macular". A indenização buscada era de 40 salários mínimos (R$ 27.120).

Na contestação, o advogado réu Maurício Sauer, refere que "o objetivo da reclamação na Ouvidoria do TJRS foi tão somente pedir agilidade processual", depois de cinco petições que não surtiram efeito.

A sentença proferida pelo juiz leigo Alisson Massing de Oliveira, no JEC de Palmeira das Missões, negou o pedido indenizatório do magistrado supostamente ofendido.

Massing de Oliveira salienta que "ouvindo com atenção e respeito as manifestações da comunidade acerca dos seus serviços e acolhendo críticas e sugestões, será possível ao TJRS promover mudanças que possam beneficiar o jurisdicionado, aperfeiçoando a instituição".

"É inegável que o advogado buscou a via correta para efetivar a sua reclamação e externar o seu descontentamento, tendo em vista que é na Ouvidoria que se pode esclarecer dúvidas, enviar reclamações, sugestões, críticas e elogios ao Poder Judiciário do Estado” - refere o julgado, que foi homologado pela juíza togada Viviane Busatto.

O magistrado Ilton Bolkenhagen se conformou com o insucesso de sua ação. Não recorreu.

O advogado Mauricio Sauer atuou em causa própria, fazendo sua defesa. (Proc. nº31300004657).

Leia a íntegra da sentença - "Inegavelmente, o advogado buscou a via correta para efetivar a sua reclamação e externar o seu descontentamento".

COMARCA DE PALMEIRA DAS MISSÕE
S

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Radialista tenta fugir do oficial de justiça


                                                                                          Foto: arquivo do Google

A pequena história relatada a seguir poderia facilmente ser uma fábula jurídica, mas foi real e aconteceu na cidade de Limeira.

Um oficial de justiça da comarca precisava intimar um radialista, dono de uma emissora no município. Ao chegar na rádio, foi informado que o empresário não se encontrava no local. 

O oficial voltou para o automóvel e, ao sintonizar a frequência da rádio, descobriu que o homem a ser intimado estava lá, sim, e entrevistando o prefeito ao vivo.

O servidor retornou ao prédio da rádio e obteve a confirmação – agora irrefutável – de que o radialista estava no estúdio de gravação. 

Ele aguardou o anúncio do intervalo comercial do programa para intimá-lo, mas em vão. 

Após mais de uma hora de espera, a secretária revelou que o radialista havia saído por uma porta lateral do edifício. De qualquer forma, a intimação ocorreu, na pessoa de uma funcionária da rádio, ato previsto na legislação processual.

Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

O casamento em 1985, o adultério em 1987, o nascimento da criança em 1988 e o desfecho judicial em 2013



                                                                  Foto: Arquivo do Google

* O autor e a ré celebraram matrimônio em 11 de abril de 1985. E em 6 de abril de 1988, na constância do casamento, nasceu um menino registrado como filho do casal.

* Em 8 de dezembro de 1989, o casal separou-se consensualmente, firmando acordo que previa a guarda materna do filho, a fixação de alimentos à criança e à mulher, que continuaria a utilizar o patronímico do autor. O pai foi residir em um país europeu para onde foi transferido por seu empregador, enquanto mãe e filho passaram a viver em São Paulo. O filho visitava o pai, no exterior, com bastante frequência nos seus primeiros cinco anos de vida.

* Em 1994, o autor foi comunicado que não era o pai biológico da criança, que fora fruto de relação adulterina de sua ex-mulher. Exame pericial hematológico (DNA) realizado, logo depois, em ação que teve curso na 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (SP) comprovou quem era e quem não era o pai.

* Na ação agora julgada pelo STJ, o autor requereu a condenação solidária da ex-esposa e do pai biológico da criança ao pagamento de danos materiais em decorrência dos supostos ilícitos, no valor de R$ 134.822,00 - cifra da época - bem como de "danos morais decorrentes da quebra de confiança e de amizade que geraram trágicas consequências psicológicas".

* O pedido de indenização financeira para reparar o dano moral foi de 10.800 salários mínimos. O juiz de primeiro grau condenou a mulher e o pai biológico ao pagamento de 500 salários mínimos.

* O TJ-SP duplicou o valor fixado na sentença a título de danos morais. A cifra de mil salários mínimos foi concedida sob fundamento de que valor menor não se mostrava "compatível com a boa saúde financeira dos réus, nem com as particularidades do caso, denotativas de incomum desfaçatez e inigualável desprezo pela dignidade alheia".

* A decisão do STJ carrega apenas à mulher a obrigação de indenizar o homem que foi enganado.

* Durante a demorada tramitação da ação indenizatória - que começou em 1995 - a mulher e o pai biológico do filho puseram fim à sua união estável. Hoje ela mantem outra vida em comum. A situação financeira das partes é muito boa.

* O filho está, atualmente, com 25 anos de idade.

Fonte: http://www.espacovital.com.br.

Casamento, adultério, paternidade biológica não verdadeira etc.


                                                     Foto: arquivo do Google

Um caso envolvendo casamento, adultério, gravidez e ocultação da verdade sobre a paternidade biológica que chegou ao STJ em 15 de fevereiro de 2007, com recursos especiais interpostos pelas três partes envolvidas (marido, mulher e o "outro") foi julgado pela 3ª Turma da Corte. Há vários componentes inéditos - ou pelo menos raros - nesse tipo de demanda judicial.

E uma novidade: a condenação da mulher a reparar seu ex-cônjuge traído, por haver ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade, filha dela adúltera e de seu cúmplice.

O julgamento do STJ mantém alguns dos comandos proferidos pelo TJ de São Paulo - mas também reforma o julgado parcialmente.

As decisões do tribunal superior foram as seguintes:

1. O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo. Este, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança.

2. Não há de obrigação da esposa infiel de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. No ponto, o STJ entendeu que, ainda que enganado por sua esposa, o homem que cria como seu o filho biológico de outrem, leva à configuração da verdadeira relação de paternidade socioafetiva. Esta, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar secundária a verdade biológica,

3. Mas a esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído, por ter ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha dela e de seu “cúmplice”.

A condenação da mulher a indenizar seu ex-marido recebeu algumas digressões no acórdão. "A violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art. 1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação de indenizar" - ressalva o acórdão.

O colegiado avançou definindo que "deixar de amar o cônjuge ou companheiro é circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si só, um ato ilícito que enseje indenização".

Mas o STJ puniu financeiramente a mulher ao explicitar que "representa quebra do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança nascida durante o matrimônio e criada por ele não era sua filha biológica".

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva invocou precedente do STF sobre "o direito constitucional à felicidade, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE 477.554)".

Sendo assim, a lesão à dignidade humana exige reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF).

O acórdão do STJ concluiu que "o abalo emocional gerado pela traição da então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito".

Assim, é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se ´in re ipsa´. (REsp nº 922.462).
Fonte: site Espaço Vital. http://www.espacovital.com.br.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Pais são condenados a pagar multa por negligência nos cuidados com o filho




Foto: arquivo do Google.


A 7ª Câmara Cível do TJRS negou recurso para os pais de adolescente que foram condenados por negligência nos cuidados com o filho. O Conselho Tutelar de Passo Fundo ingressou com o processo devido à situação de abandono do menor. 

A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Caso

O Conselho Tutelar de Passo Fundo moveu ação contra os responsáveis pelo jovem, alegando não cumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente. 

Os pais, entretanto, afirmaram que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar.

O Juiz Dalmir Franklin de Oliveira Junior, da Comarca de Passo Fundo, entendeu que houve negligência por parte dos pais e os condenou a pagar multa no valor de R$ 100,00. 

Inconformados, recorreram da decisão por não terem condições de arcar com o compromisso, o que agravaria ainda mais a situação de penúria da família.

Decisão

Ao analisar o caso, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do processo, salientou que é plenamente aceitável a imposição de multa quando os responsáveis revelam-se negligentes em relação aos deveres inerentes ao poder familiar. 

Assim, confirmou a decisão do 1º Grau.

O relator citou o Estatuto da Criança e do Adolescente ao justificar seu voto. 

Com efeito, configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA a omissão no encaminhamento do filho aos atendimentos psicológicos agendados.

Ainda, no entendimento do magistrado, a punição tem cunho sancionatório e coercitivo no sentido de forçar os apelantes a buscar todas as formas possíveis de proteger o filho.

As Desembargadoras Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros acompanharam o voto do relator.

Fonte: Site do  TJRS, Texto: Juliano Zarembski 

Site Comprafacil.com terá de indenizar cliente por atraso na entrega e produto com defeito


                                                                  Foto: arquivo do Google

A juíza da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias, Sylvia Therezinha Leão, condenou o site Comprafacil.com a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais a um consumidor. 

O cliente comprou, no início de dezembro, uma moto infantil no valor de R$ 999,00 para presentar seu afilhado no Natal, mas o prazo de entrega, que era de 15 dias, não foi cumprido, pois o produto só chegou em janeiro do ano seguinte e ainda veio com defeito. 

Após a troca, realizada mais de um mês depois, prazo superior aos 20 dias prometido pela empresa, a outra moto também apresentou problemas.

Segundo a magistrada, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de um produto com defeito, o cliente tem o direito de escolher entre a devolução da quantia paga, receber um produto novo ou ter um abatimento no preço.

Para a juíza, ficou caracterizado vício no produto e configurado dano moral. 

“Neste caso, o mesmo tem caráter punitivo e pedagógico, de forma a impedir que a empresa ré volte a cometer o mesmo tipo de abuso, até porque não apresentou justificativa plausível para a demora da entrega do produto, devendo ser ressaltado que o mesmo tinha por objeto presentear o afilhado da parte autora. 

Deve ser frisado, de igual forma, que o consumidor não pode ter dificuldades em efetuar a troca de um produto defeituoso”, enfatizou na decisão.

Processo nº 2179635-53.2011.8.19.0021

Fonte: Site do TJRJ.

CONSUMIDORA RECEBE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE MALA


                                                               Foto: arquivo do Google

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinheiros julgou parcialmente procedente ação proposta por uma consumidora contra a TAM Linhas Aéreas. 

A autora teve uma de suas malas extraviadas durante viagem entre São Paulo e Nova Iorque.

Na sentença, a juíza Paula Lopes Gomes afirmou que ”ante a ausência de provas dos objetos transportados pela autora, mas considerando como incontroverso o fato de que a bagagem foi efetivamente extraviada, deve ser utilizado como parâmetro o valor previsto no artigo 22 da Convenção de Montreal”.
      
Em sua decisão, a magistrada concluiu que a autora teria direito à indenização tanto pelos danos materiais como pelos danos morais experimentados em razão dos transtornos sofridos e condenou a empresa a indenizá-la em R$ 5.110,60 por danos materiais e R$ 3.000 por danos morais.

Fonte: Site do  TJSP, Comunicação Social TJSP. 


EX-JOGADOR DE FUTEBOL TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO




A juíza Daniela Anholeto Valbão, da 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, negou pedido de indenização do ex-jogador do Palmeiras Giuliano Tadeu Aranda, o Magrão, contra o também ex-atleta do clube e comentarista esportivo Edmundo e a Rede Bandeirantes.

Magrão alegou que Edmundo, durante o programa “Terceiro Tempo”, da Bandeirantes, em 16 de setembro de 2012, insinuou haver um esquema ilegal entre ele e o antigo coordenador de futebol do Palmeiras, Marcos Aurélio Galeano, na compra de jogadores do time do São Caetano. 

Ele requereu o pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais e a retratação pelos comentários.

Em defesa, os réus disseram que as afirmações de Edmundo ocorreram em tom de desabafo e dentro dos limites da liberdade de expressão do comentarista e que as notícias envolvendo suposta ilegalidade na contratação de atletas do São Caetano não eram novas à época.

Para a magistrada, o pedido indenizatório é improcedente. 

“Os primeiros comentários no meio esportivo envolvendo o nome do autor e a transferência de jogadores entre o Palmeiras e o São Caetano ocorreram no início de 2012, em sites e blogs especializados, não tendo sido o comentário do réu Edmundo que deflagrou o assunto”, anotou em sentença.

        “Além disso”, prosseguiu, “ainda que assim não o fosse, a análise detida das palavras do réu resulta na conclusão de que em nenhum momento seus comentários extrapolaram os limites aceitáveis ou feriram a honra do autor; na condição de comentarista esportivo, o corréu partiu de um fato concreto (a grande quantidade de jogadores contratados do São Caetano pelo Palmeiras) e sugeriu uma melhor apuração dos fatos, sem afirmar expressa e concretamente em nenhum momento que o autor teria se beneficiado ilicitamente de tais transações”.

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0016322-35.2012.8.26.0565

       Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP.

Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá não poderão mais usar a marca Legião Urbana


                                           Foto: Arquivo do Google

O desembargador da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Milton Fernandes de Souza suspendeu a liminar que concedeu aos músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá  o direito de usar a marca Legião Urbana.  

Na decisão, o desembargador  considerou o longo tempo que eles levaram para pleitear seus direitos e a falta de provas sobre a real participação de ambos como titulares da marca.

A liminar foi proferida pela  7ª Vara Empresarial do Rio, no dia 18 de julho,  em uma ação proposta pelos músicos  contra a empresa Legião Urbana Produções Artísticas Ltda.,  administrada pela  família de Renato Russo, vocalista e líder da banda, morto em 1996. 

Na ação, eles alegam que estão impedidos de utilizar a marca e afirmam amargar prejuízos, não podendo, por exemplo, agendar shows e eventos que contem a história da banda.

“Os elementos  trazidos aos autos informam o longo tempo decorrido sem providência no sentido de perseguir o direito de que se afirmam titulares e a inexistência de indícios de afronta a direitos autorais sobre a obra artística de que os agravados sejam efetivamente titulares. 

Essas circunstâncias, aliadas à necessidade de dilação probatória sobre a real participação como titulares da marca, indicam a ausência de iminente perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ao direito perseguido pelos agravados”, afirmou o  desembargador.

A decisão foi proferida no recurso (agravo de instrumento) interposto pela família do cantor. O mérito ainda será julgado pelo colegiado da 5ª Câmara Cível.  Dado e Bonfá serão  intimados da decisão.

Processo nº:  0041471-40.2013.8.19.0000

Fonte: Site do TJRJ.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Consumidoras atropeladas por carrinhos de supermercados ganham direto à indenização




A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari por descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que provocou ferimentos em duas consumidoras.

Caso

As partes autoras foram até o supermercado e optaram por utilizar as esteiras rolantes, quando se depararam com 50 carrinhos no topo da esteira, que logo a seguir simplesmente despencaram, atropelando as autoras, e causando-lhes ferimentos.

A parte ré contestou, afirmando que os funcionários estavam efetuando o recolhimento dos carrinhos e havia uma equipe sinalizando a momentânea proibição de passagem.

O Juiz de 1° Grau, Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o supermercado ao pagamento de indenização às partes. Pelos danos materiais, foi determinado o valor de cerca de R$ 1.300. 

Por danos morais, uma autora deverá receber R$ 12 mil e a outra R$ 6 mil, tendo a autora mais velha recebido o maior valor em função da maior magnitude das lesões.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e sustentou que as apeladas haviam sido alertadas por funcionários do estabelecimento para aguardar o fim do procedimento para utilizar a esteira, sendo assim, afirmou que as autoras foram responsáveis pelo acidente.

Recurso

A relatora do processo no TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.

Segundo a magistrada, não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da companhia.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70051950293

Fonte: Site do TJRS, texto: Tainá Rios 

segunda-feira, 29 de julho de 2013

- ACUSADO DE MATAR NAMORADA E JOGAR O CORPO EM REPRESA É CONDENADO A 16 ANOS E MEIO DE PRISÃO


       

Depois de dois dias de julgamento, presidido pela juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, o 5° Tribunal do Júri condenou na sexta-feira (26) Jimmy Richard Iribarne a  16  anos, 6 meses e 16 dias de reclusão e 10 dias multa, em regime fechado, por homicídio e ocultação de cadáver. 
        
O crime aconteceu em janeiro de 2011, quando o réu matou a namorada, Magda da Silva Roncati, colocou o corpo dentro de uma mala e o jogou em uma represa no município de Mairiporã.
        
No mesmo processo, Ivanilson Vieira de Freitas foi condenado à pena de 1 mês e 13 dias de detenção e 14 dias multa pelo crime de favorecimento pessoal. 

No entanto, como permaneceu preso por cinco dias, teve sua pena fixada em 1 mês e 8 dias de reclusão e 14 dias multa, no regime semi-aberto, sendo absolvido do crime de ocultação de cadáver.

Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP. 

Negado pedido de união estável à mulher que alegava viver com homem casado




A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, à mulher que alegou conviver em união estável com homem casado.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Caso

A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. 

Alegou, ainda, que o homem era separado de sua esposa, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. 

Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama. Inconformada, apelou ao TJRS.

Recurso

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

Em seu voto, o Desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da esposa. Ficando comprovado, isto sim, é que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a esposa, com quem convivia.

Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.

O magistrado também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. 

Conforme os autos do processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator.


Texto: Sérgio Trentini
Fonte: Site do TJRS

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva



A afirmação foi dos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram um processo em que um paciente não teve as despesas hospitalares custeadas pelo seu plano de saúde, a Unimed Porto Alegre.

Na decisão, os magistrados afirmaram que é ilegal a cláusula do contrato que limita o tempo de internação hospitalar dos pacientes. 

A prestadora de serviços médicos deverá ressarcir custos com internação de paciente no hospital Moinhos de Vento.

Caso

Em 2012, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento moveu ação de cobrança contra o paciente e seus familiares, com a alegação de débitos referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao réu no hospital.

O pagamento, solicitado inicialmente à Unimed Porto Alegre, a qual os réus possuem plano de saúde, foi negado devido ao esgotamento do tempo de internação previsto em contrato.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que os réus deveriam ressarcir o hospital dos custos da internação.

Conforme a sentença, compete ao usuário de plano de saúde certificar-se da cobertura ao procedimento ou enfermidade, não se impondo ao hospital qualquer obrigação que não a de prontamente atender a quem busca seus serviços, seja cadastrando-se por plano de saúde, seja pelo modo particular.

O magistrado determinou que o custo de cerca de R$ 5 mil deveria ser pago ao hospital pelos réus (o paciente, seus familiares e a Unimed Porto Alegre), bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Recurso

A defesa do paciente ingressou com recurso afirmando que o plano previa cobertura para os procedimentos realizados.

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, deu provimento ao apelo.Conforme a decisão,  mesmo que o contrato do plano de saúde tenha sido firmado em 1994, data anterior à Lei 9.656/98, que prevê a impossibilidade de limitação do tempo de internação hospitalar dos usuários dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser obedecido integralmente.

A Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor são complementares, não existindo conflito entre elas. Aliás, havendo silêncio na lei específica, deve ser aplicado integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre todas as relações de consumo, conforme a Teoria do diálogo das Fontes, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula 8ª, II, do contrato que limitou o tempo de internação, destacando que esta tem sido a posição do superior Tribunal de Justiça nas decisões que tratam do tema.

Desta forma, o Desembargador condenou a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas com a internação do paciente no hospital.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70048665517


Fonte: TJRS, Texto: Jéssica Sbardelotto.


quinta-feira, 25 de julho de 2013

ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE POR RETER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO




A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Instituto Polígono de Ensino e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil ao aluno R.M.L., além da obrigação de entregar-lhe Certificado de Conclusão de Curso.
        
De acordo com a decisão, o estudante teria, de inúmeras formas, por meio de contato administrativo e pelo Procon, tentado resolver a questão referente à entrega de seu diploma, documento que lhe possibilitaria trabalhar em sua área de formação.
        
O desembargador Orlando Pistoresi, relator do recurso, afirmou que “a reparação respectiva constitui adequada resposta à violação configurada, sendo inegável o abalo sofrido em razão da inércia da instituição de ensino em entregar ao autor o diploma de curso regularmente concluído, demonstrada de forma inequívoca pelos documentos juntados aos autos”.
        
O magistrado ainda destacou que o valor fixado é razoável “para os objetivos que devem nortear a indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada”.
        
Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Processo nº 0044416-60.2011.8.26.0554

        FONTE: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP 

HOSPITAL É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A PACIENTE




A 9ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo condenou o Hospital Sírio Libanês a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma paciente. 

A autora da ação, uma senhora com 87 anos, alegava que, mesmo beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação, o hospital teria se recusado, injustificadamente, a transferi-la da área de pronto-socorro para um quarto privativo.
        
O hospital alegava que a transferência não acorreu de imediato por ausência de vagas, mas que a paciente teria recebido todos os cuidados necessários até a mudança para o quarto.
        
De acordo com a sentença do juiz Valdir da Silva Queiroz, não ficou comprovado o argumento de inexistência de vaga em quarto privativo. “O hospital juntou ao processo apenas relação com emendas manuscritas e rasuras de reservas de vagas, aparentemente unilaterais, além de fotos de corredores e instalações que nada evidenciam”, afirmou.
        
O magistrado também destacou que “a paciente, com mais de 80 anos, permaneceu por 48 horas em local desconfortável, para quadro clínico que reconhecidamente exigia internação, sem motivo comprovado para tal acomodação, lhe gerando danos morais”.
        
Cabe recurso da decisão.


FONTE: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP 


Justiça determina que filha de milionário da Mega-Sena faça novo exame de DNA





O juiz Flavio Silveira Quaresma, da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá, determinou que seja realizado um novo exame de DNA de Renata Senna, filha do milionário Renné Senna, morto em Rio Bonito em janeiro de 2007. 

O pedido foi feito pela viúva do ganhador da Mega-Sena, Adriana Almeida.

Segundo o despacho, o procedimento será realizado gratuitamente por Renata e pelos irmãos de Renné em data a ser designada posteriormente. 

O exame de DNA realizado por Renata em 2010 indicou que ela seria filha do milionário.

Adriana Almeida foi absolvida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Rio Bonito em dezembro de 2011 da acusação de mandar matar o milionário. 

Os outros réus do processo, Anderson Silva de Souza e Ednei Gonçalves Pereira, foram julgados em 2009 e condenados a dezoito anos de prisão pelo assassinato de Renné.

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Shopping terá de indenizar criança que ficou presa em escada rolante




A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o shopping Ilha Plaza a indenizar uma criança em R$ 3 mil, por danos morais. 

A menina estava com a mãe na escada rolante do shopping quando houve um tranco e a menor, de oito anos, prendeu o tênis. O calçado permaneceu preso no local após a retirada do pé da menina.

O shopping réu alegou culpa exclusiva da genitora da menor, além de inexistência de dano moral. 

Porém, para o desembargador relator da ação, Adolpho Corrêa de Andrade Mello Júnior, mesmo que não tenha ocorrido lesão, a situação gerou abalo psicológico, principalmente por se tratar de uma menor de oito anos de idade. 

“Muito embora a autora não tenha se lesionado, restou comprovado o fato [...], travando o calçado da autora entre os degraus, situação capaz de gerar abalo psíquico frente à possibilidade de vir a sofrer lesões graves, além do vexame de ser retirada do aparelho com um pé descalçado, tudo agravado pelo fato de se tratar de uma criança de oito anos de idade”, afirmou o magistrado.

Processo nº 0000947-30.2011.8.19.0207

Fonte: TJRJ.

Cliente será indenizado por demora em conserto de carro




O desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Agostinho Teixeira condenou a Premium Rio Veículos e a Audi Brasil a trocarem um carro adquirido por um cliente por outro 0 km, do mesmo modelo. 

O consumidor comprou o automóvel e, após verificar a existência de um defeito que o inutilizou, levou-o a concessionária ré para reparo. No entanto, o conserto levou três meses para ser efetuado, sob a alegação de que a peça teria de vir da Alemanha.

As rés alegaram que, apesar da demora, o veículo foi recuperado e entregue em excelente condição de uso, o que não gera a obrigação de efetuar a troca. 

Mas, de acordo com o magistrado relator da ação, o prazo foi extrapolado e gerou desgaste ao autor. “É inequívoco que as apeladas extrapolaram o prazo legal para conserto do veículo, que ficou paralisado por três longos meses. 

Evidentemente, todo o desgaste provocado na relação entre consumidor e fornecedor justifica a perda de confiança no produto. Penso que não se trata de mero capricho do agravante, mas sim do exercício regular do direito de obter a troca prevista em lei”, concluiu.

Processo nº 0017009-19.2013.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Joalheria terá de indenizar noivos por defeito nas alianças



A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a decisão da juíza Simone Cavalieri Frota, que condenou a Vivara a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um casal que adquiriu um par de alianças na loja.

Nos autos consta que o rapaz, com a intenção de pedir a mão da namorada em casamento, encomendou na Vivara as alianças em ouro 18 quilates, sendo a da noiva com cinco pedras de diamante. 

No mesmo dia em que entregou a joia à moça, uma das pedras se soltou. O casal entrou em contato com a 
joalheria, que providenciou a reposição do diamante. No entanto, alguns meses depois, o fato voltou a se repetir. 

Além disso, houve demora na entrega da aliança masculina, que aconteceu apenas um mês após o prazo acordado com a loja.

Em sua defesa, a Vivara alegou que, na condição de revendedora, não seria responsável pelos defeitos de fabricação do produto.

Cada um dos autores da ação vai receber R$ 3 mil. Além do dano moral, a 4ª Turma Recursal, formada pelos juízes Vanessa Cavalieri, Flávio Citro e Eduarda Monteiro, também determinou a restituição do valor de R$ 1.600,00, pago pelas alianças. Recurso nº 0054048-57.2012.8.19.0203

Fonte: TJRJ.