quarta-feira, 31 de julho de 2013

Consumidoras atropeladas por carrinhos de supermercados ganham direto à indenização




A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari por descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que provocou ferimentos em duas consumidoras.

Caso

As partes autoras foram até o supermercado e optaram por utilizar as esteiras rolantes, quando se depararam com 50 carrinhos no topo da esteira, que logo a seguir simplesmente despencaram, atropelando as autoras, e causando-lhes ferimentos.

A parte ré contestou, afirmando que os funcionários estavam efetuando o recolhimento dos carrinhos e havia uma equipe sinalizando a momentânea proibição de passagem.

O Juiz de 1° Grau, Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o supermercado ao pagamento de indenização às partes. Pelos danos materiais, foi determinado o valor de cerca de R$ 1.300. 

Por danos morais, uma autora deverá receber R$ 12 mil e a outra R$ 6 mil, tendo a autora mais velha recebido o maior valor em função da maior magnitude das lesões.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e sustentou que as apeladas haviam sido alertadas por funcionários do estabelecimento para aguardar o fim do procedimento para utilizar a esteira, sendo assim, afirmou que as autoras foram responsáveis pelo acidente.

Recurso

A relatora do processo no TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.

Segundo a magistrada, não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da companhia.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70051950293

Fonte: Site do TJRS, texto: Tainá Rios 

segunda-feira, 29 de julho de 2013

- ACUSADO DE MATAR NAMORADA E JOGAR O CORPO EM REPRESA É CONDENADO A 16 ANOS E MEIO DE PRISÃO


       

Depois de dois dias de julgamento, presidido pela juíza Eliana Cassales Tosi de Mello, o 5° Tribunal do Júri condenou na sexta-feira (26) Jimmy Richard Iribarne a  16  anos, 6 meses e 16 dias de reclusão e 10 dias multa, em regime fechado, por homicídio e ocultação de cadáver. 
        
O crime aconteceu em janeiro de 2011, quando o réu matou a namorada, Magda da Silva Roncati, colocou o corpo dentro de uma mala e o jogou em uma represa no município de Mairiporã.
        
No mesmo processo, Ivanilson Vieira de Freitas foi condenado à pena de 1 mês e 13 dias de detenção e 14 dias multa pelo crime de favorecimento pessoal. 

No entanto, como permaneceu preso por cinco dias, teve sua pena fixada em 1 mês e 8 dias de reclusão e 14 dias multa, no regime semi-aberto, sendo absolvido do crime de ocultação de cadáver.

Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP. 

Negado pedido de união estável à mulher que alegava viver com homem casado




A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou pedido de constituição de união estável, com partilha de bens, à mulher que alegou conviver em união estável com homem casado.

De acordo com o Código Civil, é preciso que a convivência entre homem e mulher seja contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Caso

A autora sustentou que viveu com o apelado de meados de 1988 até outubro de 2010, como marido e mulher, e que construíram patrimônio comum. 

Alegou, ainda, que o homem era separado de sua esposa, sendo cabível o reconhecimento da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

O recorrido disse que a autora da ação sempre soube de seu casamento e afirmou que manteve um caso amoroso com a mesma, mas sem constituição de patrimônio comum. 

Declarou ainda que, mesmo que tivessem união estável, nada seria partilhado, pois os bens decorreram da venda de objeto existente antes da relação e de recebimento de herança.

A autora teve o pedido negado na Comarca de Gaurama. Inconformada, apelou ao TJRS.

Recurso

O relator, Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, votou por manter a sentença de 1° Grau, considerando que o reconhecimento da união estável solicitada pela autora é juridicamente inviável.

Em seu voto, o Desembargador ressaltou que não restou comprovado, em momento algum, que o homem estivesse separado de fato da esposa. Ficando comprovado, isto sim, é que ele mantinha concomitantemente relação tanto com a autora, como também com a esposa, com quem convivia.

Portanto, não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com união estável, nem duas uniões estáveis paralelas.

O magistrado também explicou que a alegação da autora da existência de conta conjunta e manutenção do plano de saúde pode estar diretamente ligada à atividade profissional que ela exercia na empresa do recorrido. 

Conforme os autos do processo, a união estável teria iniciado no mesmo ano em que ela começou a trabalhar na empresa dele.

Participaram do julgamento os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros, que votaram de acordo com o relator.


Texto: Sérgio Trentini
Fonte: Site do TJRS

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva



A afirmação foi dos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram um processo em que um paciente não teve as despesas hospitalares custeadas pelo seu plano de saúde, a Unimed Porto Alegre.

Na decisão, os magistrados afirmaram que é ilegal a cláusula do contrato que limita o tempo de internação hospitalar dos pacientes. 

A prestadora de serviços médicos deverá ressarcir custos com internação de paciente no hospital Moinhos de Vento.

Caso

Em 2012, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento moveu ação de cobrança contra o paciente e seus familiares, com a alegação de débitos referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao réu no hospital.

O pagamento, solicitado inicialmente à Unimed Porto Alegre, a qual os réus possuem plano de saúde, foi negado devido ao esgotamento do tempo de internação previsto em contrato.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que os réus deveriam ressarcir o hospital dos custos da internação.

Conforme a sentença, compete ao usuário de plano de saúde certificar-se da cobertura ao procedimento ou enfermidade, não se impondo ao hospital qualquer obrigação que não a de prontamente atender a quem busca seus serviços, seja cadastrando-se por plano de saúde, seja pelo modo particular.

O magistrado determinou que o custo de cerca de R$ 5 mil deveria ser pago ao hospital pelos réus (o paciente, seus familiares e a Unimed Porto Alegre), bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Recurso

A defesa do paciente ingressou com recurso afirmando que o plano previa cobertura para os procedimentos realizados.

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, deu provimento ao apelo.Conforme a decisão,  mesmo que o contrato do plano de saúde tenha sido firmado em 1994, data anterior à Lei 9.656/98, que prevê a impossibilidade de limitação do tempo de internação hospitalar dos usuários dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser obedecido integralmente.

A Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor são complementares, não existindo conflito entre elas. Aliás, havendo silêncio na lei específica, deve ser aplicado integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre todas as relações de consumo, conforme a Teoria do diálogo das Fontes, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula 8ª, II, do contrato que limitou o tempo de internação, destacando que esta tem sido a posição do superior Tribunal de Justiça nas decisões que tratam do tema.

Desta forma, o Desembargador condenou a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas com a internação do paciente no hospital.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70048665517


Fonte: TJRS, Texto: Jéssica Sbardelotto.


quinta-feira, 25 de julho de 2013

ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR ESTUDANTE POR RETER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO




A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Instituto Polígono de Ensino e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil ao aluno R.M.L., além da obrigação de entregar-lhe Certificado de Conclusão de Curso.
        
De acordo com a decisão, o estudante teria, de inúmeras formas, por meio de contato administrativo e pelo Procon, tentado resolver a questão referente à entrega de seu diploma, documento que lhe possibilitaria trabalhar em sua área de formação.
        
O desembargador Orlando Pistoresi, relator do recurso, afirmou que “a reparação respectiva constitui adequada resposta à violação configurada, sendo inegável o abalo sofrido em razão da inércia da instituição de ensino em entregar ao autor o diploma de curso regularmente concluído, demonstrada de forma inequívoca pelos documentos juntados aos autos”.
        
O magistrado ainda destacou que o valor fixado é razoável “para os objetivos que devem nortear a indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para o agente e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada”.
        
Os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Processo nº 0044416-60.2011.8.26.0554

        FONTE: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP 

HOSPITAL É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL A PACIENTE




A 9ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo condenou o Hospital Sírio Libanês a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma paciente. 

A autora da ação, uma senhora com 87 anos, alegava que, mesmo beneficiária de plano de saúde com cobertura para internação, o hospital teria se recusado, injustificadamente, a transferi-la da área de pronto-socorro para um quarto privativo.
        
O hospital alegava que a transferência não acorreu de imediato por ausência de vagas, mas que a paciente teria recebido todos os cuidados necessários até a mudança para o quarto.
        
De acordo com a sentença do juiz Valdir da Silva Queiroz, não ficou comprovado o argumento de inexistência de vaga em quarto privativo. “O hospital juntou ao processo apenas relação com emendas manuscritas e rasuras de reservas de vagas, aparentemente unilaterais, além de fotos de corredores e instalações que nada evidenciam”, afirmou.
        
O magistrado também destacou que “a paciente, com mais de 80 anos, permaneceu por 48 horas em local desconfortável, para quadro clínico que reconhecidamente exigia internação, sem motivo comprovado para tal acomodação, lhe gerando danos morais”.
        
Cabe recurso da decisão.


FONTE: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP 


Justiça determina que filha de milionário da Mega-Sena faça novo exame de DNA





O juiz Flavio Silveira Quaresma, da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Maricá, determinou que seja realizado um novo exame de DNA de Renata Senna, filha do milionário Renné Senna, morto em Rio Bonito em janeiro de 2007. 

O pedido foi feito pela viúva do ganhador da Mega-Sena, Adriana Almeida.

Segundo o despacho, o procedimento será realizado gratuitamente por Renata e pelos irmãos de Renné em data a ser designada posteriormente. 

O exame de DNA realizado por Renata em 2010 indicou que ela seria filha do milionário.

Adriana Almeida foi absolvida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Rio Bonito em dezembro de 2011 da acusação de mandar matar o milionário. 

Os outros réus do processo, Anderson Silva de Souza e Ednei Gonçalves Pereira, foram julgados em 2009 e condenados a dezoito anos de prisão pelo assassinato de Renné.

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Shopping terá de indenizar criança que ficou presa em escada rolante




A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o shopping Ilha Plaza a indenizar uma criança em R$ 3 mil, por danos morais. 

A menina estava com a mãe na escada rolante do shopping quando houve um tranco e a menor, de oito anos, prendeu o tênis. O calçado permaneceu preso no local após a retirada do pé da menina.

O shopping réu alegou culpa exclusiva da genitora da menor, além de inexistência de dano moral. 

Porém, para o desembargador relator da ação, Adolpho Corrêa de Andrade Mello Júnior, mesmo que não tenha ocorrido lesão, a situação gerou abalo psicológico, principalmente por se tratar de uma menor de oito anos de idade. 

“Muito embora a autora não tenha se lesionado, restou comprovado o fato [...], travando o calçado da autora entre os degraus, situação capaz de gerar abalo psíquico frente à possibilidade de vir a sofrer lesões graves, além do vexame de ser retirada do aparelho com um pé descalçado, tudo agravado pelo fato de se tratar de uma criança de oito anos de idade”, afirmou o magistrado.

Processo nº 0000947-30.2011.8.19.0207

Fonte: TJRJ.

Cliente será indenizado por demora em conserto de carro




O desembargador da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Agostinho Teixeira condenou a Premium Rio Veículos e a Audi Brasil a trocarem um carro adquirido por um cliente por outro 0 km, do mesmo modelo. 

O consumidor comprou o automóvel e, após verificar a existência de um defeito que o inutilizou, levou-o a concessionária ré para reparo. No entanto, o conserto levou três meses para ser efetuado, sob a alegação de que a peça teria de vir da Alemanha.

As rés alegaram que, apesar da demora, o veículo foi recuperado e entregue em excelente condição de uso, o que não gera a obrigação de efetuar a troca. 

Mas, de acordo com o magistrado relator da ação, o prazo foi extrapolado e gerou desgaste ao autor. “É inequívoco que as apeladas extrapolaram o prazo legal para conserto do veículo, que ficou paralisado por três longos meses. 

Evidentemente, todo o desgaste provocado na relação entre consumidor e fornecedor justifica a perda de confiança no produto. Penso que não se trata de mero capricho do agravante, mas sim do exercício regular do direito de obter a troca prevista em lei”, concluiu.

Processo nº 0017009-19.2013.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Joalheria terá de indenizar noivos por defeito nas alianças



A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio manteve a decisão da juíza Simone Cavalieri Frota, que condenou a Vivara a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um casal que adquiriu um par de alianças na loja.

Nos autos consta que o rapaz, com a intenção de pedir a mão da namorada em casamento, encomendou na Vivara as alianças em ouro 18 quilates, sendo a da noiva com cinco pedras de diamante. 

No mesmo dia em que entregou a joia à moça, uma das pedras se soltou. O casal entrou em contato com a 
joalheria, que providenciou a reposição do diamante. No entanto, alguns meses depois, o fato voltou a se repetir. 

Além disso, houve demora na entrega da aliança masculina, que aconteceu apenas um mês após o prazo acordado com a loja.

Em sua defesa, a Vivara alegou que, na condição de revendedora, não seria responsável pelos defeitos de fabricação do produto.

Cada um dos autores da ação vai receber R$ 3 mil. Além do dano moral, a 4ª Turma Recursal, formada pelos juízes Vanessa Cavalieri, Flávio Citro e Eduarda Monteiro, também determinou a restituição do valor de R$ 1.600,00, pago pelas alianças. Recurso nº 0054048-57.2012.8.19.0203

Fonte: TJRJ.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

TJRJ condena loja por injúria racial

                                                                                    Fonte: Arquivo do Google

A 13ª Câmara Cível do TJ do Rio proferiu decisão favorável  a uma mulher que sofreu injúria racial quando comprava uma bolsa no Bazar Leve Mais da Portela, localizado em Madureira, Zona Norte do Rio. 

A vendedora se referiu à cliente como a “maior negona que parece um gurila”. 

A desembargadora-relatora negou provimento ao recurso da empresa e confirmou sentença de primeira instância que fixou o valor da indenização, por danos morais, em R$ 15 mil. 

Na contestação, a defesa do Bazar Leve Mais da Portela alegou que a autora não merecia receber a reparação porque não sofreu qualquer abalo à sua saúde física ou mental, “tratando-se os fatos de mero desentendimento”. 

O preposto da empresa não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia tentar provar que os fatos narrados na inicial não eram verdadeiros.

A magistrada entendeu que o valor arbitrado em primeira instância foi adequado, uma vez que o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal confirmaram o ato ilícito praticado. Acrescentou que a reparação moral não deve ter cunho meramente compensatório, mas, acima de tudo, e principalmente, punitivo, como forma de coibir o desrespeito. A defesa interpôs novo recurso.

Processo nº 0012656-43.2012.8.19.0202
Fonte: TJRJ

Impasse entre pais e filhos


                                                                                 Foto: Arquivo do Google

A 4ª Turma do STJ definiu que os pais não são obrigados a dar pensão aos filhos depois que eles terminam o curso de graduação, ainda que estejam desempregados.

O caso é oriundo de Alagoas e envolve a pretensão de uma filha, com 25 anos de idade, a exigir alimentos de seu pai.

O julgado está calcado em três princípios.

Primeiro: "Durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico". 

Segundo: "havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos". 

Terceiro: "os filhos civilmente capazes e graduados devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira".   

Já há trânsito em julgado, que sedimenta o novo precedente em Direito de Família. (REsp nº 1.312.706). 

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Relação afetiva prevalece sobre o vínculo genético


                                                                               Foto: Arquivo do Google

As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade, reformando sentença proferida na comarca de Caxias do Sul.

No tribunal prevaleceu o entendimento que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles.

Detalhe interessante é que em defesa da ré - afinal vitoriosa ante a improcedência da ação - atuou o Escritório Modelo de Advocacia Cidadã (EMAC), do Curso de Direito, da Faculdade da Serra Gaúcha, em Caxias do Sul.

A professora e advogada Barbara Bedin - que formalmente defendeu os interesses da ré junto com seus colegas Rosemari Pedrotti de Ávila e Adriano Tacca - disse que a divulgação da notícia pelo Espaço Vital é duplamente importante. "Primeiro, em função do conteúdo jurisprudencial; segundo, para estimular os estudantes do curso". (Proc. nº 70052614096).

Para entender o caso

* O autor da ação iniciou um relacionamento com a mãe da ré há, aproximadamente, 30 anos. Quando se casaram, a esposa já estava grávida de outro homem e o marido tinha pleno conhecimento da situação. A filha nasceu e foi devidamente reconhecida e registrada pelo pai. O casal teve mais uma filha e, alguns anos depois houve o rompimento do vínculo matrimonial.

* O autor admitiu que a ex-companheira revelara que a primogênita não era sua filha. Em que pese ter recebido tal informação manteve um vínculo afetivo com a filha até ela ter quase 30 anos, quando questionou judicialmente a paternidade solicitando a exclusão do seu nome do registro civil da ré.
* Foi realizado o exame de DNA comprovando que o autor não era o pai biológico da ré. Em seu depoimento pessoal, o homem afirmou ter mantido uma relação parental com a menina desde seu nascimento, cumprindo com seus deveres e auxiliando financeiramente até os 21 anos. Ao ser questionado, o pai disse que a menina era "como sua filha", que "não fazia qualquer diferença entre as irmãs", que "sempre participou ativamente da vida da filha" tendo, inclusive, "criado as duas filhas após a separação conjugal".

* Declarou que o contato diminuiu depois que o pai foi residir fora do Estado em função da dificuldade da comunicação telefônica e por causa de atritos com a genitora. Quando foi residir em outro Estado por motivos profissionais, levou consigo a filha mais velha e deixou a primogênita por não ter uma escola adequada para surdos.
Fonte: http://www.espacovital.com.br