A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari por descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que provocou ferimentos em duas consumidoras.
Caso
As partes autoras foram até o supermercado e optaram por utilizar as esteiras rolantes, quando se depararam com 50 carrinhos no topo da esteira, que logo a seguir simplesmente despencaram, atropelando as autoras, e causando-lhes ferimentos.
A parte ré contestou, afirmando que os funcionários estavam efetuando o recolhimento dos carrinhos e havia uma equipe sinalizando a momentânea proibição de passagem.
O Juiz de 1° Grau, Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o supermercado ao pagamento de indenização às partes. Pelos danos materiais, foi determinado o valor de cerca de R$ 1.300.
Por danos morais, uma autora deverá receber R$ 12 mil e a outra R$ 6 mil, tendo a autora mais velha recebido o maior valor em função da maior magnitude das lesões.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e sustentou que as apeladas haviam sido alertadas por funcionários do estabelecimento para aguardar o fim do procedimento para utilizar a esteira, sendo assim, afirmou que as autoras foram responsáveis pelo acidente.
Recurso
A relatora do processo no TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.
Segundo a magistrada, não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da companhia.
Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70051950293
Fonte: Site do TJRS, texto: Tainá Rios