Foto: Arquivo do Google
A 4ª Turma do STJ definiu que os pais não são obrigados a dar pensão aos filhos depois que eles terminam o curso de graduação, ainda que estejam desempregados.
O caso é oriundo de Alagoas e envolve a pretensão de uma filha, com 25 anos de idade, a exigir alimentos de seu pai.
O julgado está calcado em três princípios.
Primeiro: "Durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico".
Segundo: "havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos".
Terceiro: "os filhos civilmente capazes e graduados devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira".
Já há trânsito em julgado, que sedimenta o novo precedente em Direito de Família. (REsp nº 1.312.706).
O caso é oriundo de Alagoas e envolve a pretensão de uma filha, com 25 anos de idade, a exigir alimentos de seu pai.
O julgado está calcado em três princípios.
Primeiro: "Durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico".
Segundo: "havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos".
Terceiro: "os filhos civilmente capazes e graduados devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira".
Já há trânsito em julgado, que sedimenta o novo precedente em Direito de Família. (REsp nº 1.312.706).
Fonte: http://www.espacovital.com.br
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