A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Itaquaquecetuba que julgou improcedente ação de indenização de danos morais e materiais por erro médico.
Os autores relataram que, em setembro de 2004, se dirigiram a um hospital particular com o filho, que se queixava de dores nas pernas. Embora não houvesse nenhuma fratura, ele foi medicado e teve as pernas engessadas. O menino faleceu alguns dias depois. Os pais apontaram erro no diagnóstico como causa da morte, porém laudo pericial revelou que o óbito ocorreu por asfixia (aspiração de liquido), fato sem qualquer relação com o engessamento dos membros inferiores ou de falha no atendimento prestado pelo estabelecimento hospitalar.
Para o relator Rui Cascaldi, a decisão de primeira instância foi fixada corretamente. “A irresignação não prospera, vez que as razões dos apelantes não oferecem elemento novo capaz de alterar os fundamentos da decisão apelada, razão pela qual ora os adoto como razão de decidir.”
Os desembargadores Christine Santini e Luiz Antonio de Godoy seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Site do TJSP
Linda Ostjen, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Email: lindaostjen@gmail.com
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quinta-feira, 23 de outubro de 2014
NEGADA INDENIZAÇÃO A PAIS QUE PERDERAM FILHO POR ASFIXIA
segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Pensão de militar morto será dividida entre esposa e companheira
A 3ª Turma do TRF da 4ª Região negou recurso da União e manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas que estava separado de fato quando faleceu.
A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). A decisão levou a Advocacia-Geral da União a apelar no tribunal alegando ausência de provas da união estável.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marga Barth Tessler, "ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família". Para a relatora, "são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa".
O acórdão conclui que "o fato de o ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa - a qual permanece sendo beneficiária - em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”.
A companheira deverá receber a pensão retroativa a maio de 2003, com juros e correção monetária. Apesar de o óbito ter ocorrido em 1998, as parcelas anteriores estão prescritas. (Proc. nº 5007627-72.2011.404.7101).
Fonte: site do espaçovital.com.br
Linda Ostjen, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
Email: lindaostjen@gmail.com
quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Resultado negativo de DNA não isenta homem de pagar alimentos
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina negou recurso interposto por um homem, inconformado com sentença de primeiro grau que rejeitou ação negatória de paternidade, movida contra uma jovem e sua mãe, ao argumento de que ambas lhe faziam pressão psicológica para o pagamento de pensão e até direito a herança, mesmo após resultado negativo de exame de DNA. O caso é oriundo da comarca de Curitibanos (SC).
O homem diz que foi induzido, em ação de investigação de paternidade, a fazer um acordo de pagamento de pensão alimentícia, para o encerramento do processo.
Após o acordo, os autos foram arquivados.
Sustentou ser "pessoa simples e sem estudos", e que "assinou o documento sem a presença de advogado de confiança".
Relatou que, após o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo, solicitou à demandada que realizasse exame de DNA, o qual teve resultado negativo.
Sentença proferida pela juíza Taynara Goessel rechaçou a pretensão do homem. Houve recurso ao TJ catarinense.
Para o relator do recurso, desembargador Saul Steil, "é pacífico o entendimento de que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável; nesse contexto, a anulação só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro".
O colegiado concluiu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade é fato incontroverso, pois não há provas de que o apelante tenha sido induzido em erro".
FONTE: site www.espaçovital.com.br
Linda Ostjen, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
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quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Pais biológico e adotivo na certidão de nascimento
O juiz de Direito Clicério Bezerra e Silva, da 1º vara da Família e Registro Civil do Recife/PE, autorizou a uma mulher adotada a retificação da certidão de nascimento, para que conste o nome do pai biológico. A autora da ação acionou o Judiciário para conseguir acrescentar no documento o nome do pai biológico, com quem sempre conviveu, e o dos avós paternos biológicos. O processo corre em segredo de justiça.
Natural de SP, a autora foi adotada aos três meses de idade sem o consentimento e conhecimento do pai biológico. Oficialmente, ela tem agora uma mãe, dois pais e seis avós, sendo dois maternos e quatro paternos.
Multiparentalidade
O juiz de Direito ponderou, ao proferir sua decisão, que não há "como não reconhecer judicialmente a paternidade daquele que foi pai sem obrigação legal de sê-lo. Por amor, guardou, educou e deu sustento a sua filha."
"No caso dos autos, o pleno exercício da parentalidade, revelado pelo cuidar, prover, educar, que é inerente ao próprio ser humano, foi duplamente exercido pelo pai adotivo e pelo genitor, que, lado a lado, acompanharam o desenvolvimento da autora", afirmou o magistrado.
De acordo com o juiz Clicério, a verdadeira paternidade se consolida pelas relações de carinho, acolhimento e confiança. "Essa identidade há de ser protegida pelo direito", sustentou, ao lembrar que ambos os pais na trajetória de vida da autora subscrevem termo expresso de anuência ao reclame da filha "tão somente para traçar contornos formais ao que no coração já era uma evidência".
Na sentença, proferida no dia 1º/10, o magistrado Clicério Bezerra também destacou trecho do artigo Filiações Plurais, do desembargador do TJ/PE Jones Figueiredo: "Parentalidade multípla, em todos os ditames é espiritual, antes de jurídica, no melhor sentido canônico, como a de José, marido de Maria, que teve como filho socioafetivo o próprio filho de Deus. Por isso mesmo, Pai é aquele que se a(pai)xona".
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI192456,61044-Mulher+tera+nomes+dos+pais+biologico+e+adotivo+na+certidao+de
Linda Ostjen, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana.
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
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segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Porta da Casa e do Coração Abertos
Famílias acolhedoras: De portas e coração abertos para crianças que aguardam um lar
Acolher uma criança ou um adolescente que sofreu maus tratos, abuso sexual ou que foi abandonada pode não ser tarefa fácil. A carga emocional que envolve cada caso é pesada. Num abrigo, por mais que os esforços sejam no sentido de receber bem esses jovens, as dificuldades são muitas: desde falta de estrutura física, financeira até a atenção limitada para cada uma daquelas vidas que ali estão temporariamente. A ideia de utilizar as famílias transitórias vem ganhando força. A medida representa a possibilidade da convivência familiar, pode minimizar sofrimentos e ser uma experiência enriquecedora para quem empresta um pouco da sua vida a esses jovens.
Na Comarca de Santo Ângelo, atualmente há 14 jovens (cinco adolescentes e nove crianças) em acolhimento familiar. O acompanhamento diário é feito pela equipe técnica do programa, coordenado pelo Município, e pelo Juizado da Infância e Juventude (JIJ).
O acolhimento familiar está previsto como medida protetiva no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - juntamente com o acolhimento institucional - nas hipóteses em que as crianças ou adolescentes estejam em situação de vulnerabilidade, sem condições de permanecer com a família de origem.
Mesmo que o acolhimento familiar tenha preferência sobre o institucional, como determina o ECA, essa medida só ganhou força em 2009, com a vigência da Lei Nacional de Adoção. "Diferentemente do acolhimento institucional - antigo abrigo - com seu atendimento massificado, com todos os problemas que são amplamente conhecidos por quem milita na área da Infância e Juventude, o acolhimento familiar propicia um atendimento individualizado, solidário, humanizado para crianças e adolescentes que temporariamente estão afastados do convívio com a família de origem, ou mesmo na pendência de um processo de destituição do poder familiar", afirma o Juiz de Direito Luís Carlos Rosa.
Os benefícios de estar numa casa, cita o Juiz, são muitos. "Não tenho a menor dúvida de que o acolhimento institucional precisa, urgentemente, passar por uma reformulação, existem dificuldades de toda ordem - financeira, estrutural, técnica - sem contar o sentimento de institucionalização dos acolhidos, que não veem a hora de ser desacolhidos, havendo uma nítida falta de sintonia entre a burocracia do processo e o tempo dessas crianças e adolescentes, que acabam vendo os dias, meses e por vezes anos passarem sem que seja dada uma solução".
Longo caminho
O desafio é conseguir mais famílias que se disponham a receber esses jovens.
Hoje, na Comarca, são 12 famílias cadastradas, sendo que nove estão acolhendo. "Boa parte das pessoas sequer se cadastram, sequer passam pela seleção, quando são esclarecidas dos objetivos do acolhimento, quando tomam conhecimento que o acolhimento é temporário, o que é perfeitamente compreensível, na medida em que não há como imaginar que quem acolha uma criança ou adolescente, não venha a se apegar, a criar laços a amá-la. O desafio está em encontrar pessoas que, mesmo sabendo disso, exerçam a solidariedade e o amor de forma incondicional, sabendo que serão extremamente importantes na vida daquela criança, ou adolescente, auxiliando na formação da personalidade, mesmo que de forma transitória", considera o Juiz.
De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número de crianças e adolescentes acolhidos por famílias ainda é baixo se comparado ao universo de acolhidos no Brasil. São cerca de 730 crianças e adolescentes para 45,7 mil meninas e meninos abrigados, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), em maio deste ano. Ainda conforme o CNJ, são 381 famílias acolhedoras no país.
Decisão em família
"Muitas vezes me perguntei: Se eu fosse uma dessas crianças, onde eu preferiria estar? No abrigo ou acolhido em uma família?".
Foi buscando essa resposta que a Pediatra Adriana Pizzutti dos Santos, de 48 anos, resolveu que iria participar do programa de famílias acolhedoras de Santo Ângelo. Ela soube da iniciativa através de uma amiga advogada e, após conversar com os dois filhos - Lucas, de 19 anos, e Natália, 16 - resolveu fazer parte da iniciativa. "Meses antes eu havia visitado, juntamente com um grupo de jovens, um abrigo para crianças, que estavam afastadas de suas famílias, por situações várias que colocavam em risco a sua segurança, e senti grande compaixão pela situação de todas elas. A partir daí comecei a pensar na possibilidade do acolhimento", conta a médica.
Tomada a decisão, ela procurou o programa, encaminhou a documentação e deu início ao processo de habilitação. A equipe - formada por pedagoga, assistente social e psicóloga - esteve várias vezes na casa dela para analisar a possibilidade de acolhimento. "Recebi informações valiosas e pude tirar dúvidas, em conversas agradáveis e muito produtivas", ressalta.
Adriana ficou quase sete meses com um menino de 8 meses, até que ele foi adotado por uma família que estava há sete anos na fila. A experiência, ela garante, foi transformadora (leia abaixo o depoimento da médica). Tanto que ela e a família estão de portas e corações abertos para um novo acolhimento.
"Aprendi e ensinei" - Depoimento de Adriana Pizzutti dos Santos, Pediatra.
Em outubro de 2012 eu conheci o Mateus (nome fictício) quando uma amiga pediu orientações acerca do leite que deveria ser oferecido a um bebê que havia chegado ao Lar do menino. Ele tinha apenas oito dias de vida, era o primeiro bebê a ser recebido no Lar. Como moro perto de lá, resolvi ir pessoalmente ver como ele estava. Um bebezinho em meio a tantas crianças grandes. Frágil, desprotegido... Passei a acompanhá-lo profissionalmente e, quando conheci melhor o programa, comecei a dizer prá ele: 'Vou te levar pra minha casa!'
Foram muitos preparativos, adaptações na casa, seleção e contratação de babá. Lembrava o tempo todo como seria divertido chegar em casa e encontrar ele, poder brincar, dar comidinha, abraçar, fazer dormir. É claro que teríamos doencinhas, chorinhos, manhas, noites mal dormidas, mas com isso eu não me preocupava!
No dia 10 de junho de 2013 quando ele completou oito meses, depois da audiência, que definiu o acolhimento, eu passei no Lar, peguei ele e disse: 'Chegou o dia! Vou te levar pra casa'. Começava aí minha experiência de acolhimento. Foram quase sete meses de indefinível alegria por poder fazer parte da história do Mateus. Acompanhando, protegendo, cuidando. Aprendi e ensinei.
Os pais esperavam há mais de sete anos na fila de adoção. Imaginem! Eles ficaram encantados com o Mateus, que logo foi brincar no tapete com o pai. Foi muito comovente. Durante todo o período de adaptação à família, pude observar a grande ternura, carinho pelo filho que respondia com abraços e beijos estalados. Até a definitiva partida para a nova casa. Nós continuamos nos visitando e trocando ideias, sempre que possível.
Tenho absoluta convicção que o melhor, para qualquer criança, é estar inserida em uma família, com condições adequadas de cuidados, alimentação, segurança. Se a família original não possui essas características, nada melhor do que outra família fazê-lo em ambiente que proporcione à criança um bom desenvolvimento físico e emocional, bem como o desabrochar das suas habilidades e capacidades em todos os setores.
Fonte: Site do TJRS
Texto: Janine Souza
sexta-feira, 15 de agosto de 2014
STJ amplia o conceito de bem de família impenhorável
Foto: Herman Damar
Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
Decisão do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina, concluiu que "deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei nº 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família".
O julgamento ocorreu em maio e foi um dos últimos de que participou, como relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima, que se aposentou em junho.
O teor do julgado foi disponibilizado somente ontem )15).
O acórdão lembra o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, "de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições".
O julgamento ocorreu em maio e foi um dos últimos de que participou, como relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima, que se aposentou em junho.
O teor do julgado foi disponibilizado somente ontem )15).
O acórdão lembra o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, "de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições".
Segundo Esteves Lima, "a Lei nº 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família".
Ele refere que "a circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal". E observa que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar.
O voto é didático: "basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial".
O STJ já vinha reconhecendo como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula nº 364. Esta dispõe que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". (EREsp nº 1.216.187-SC).
Fonte: www.espaçovital.com.br
Foto: http://obviousmag.org/sphere/archives/uploads/2014/08/Herman%20Damar%2013.jpg
quinta-feira, 14 de agosto de 2014
A Casa da Sogra
O nosso atual Código Civil, vigente desde janeiro de 2003, estabelece que o parentesco poderá ser natural, se resultar de consanguinidade; ou civil, se resultante de outra origem.
Cada cônjuge será aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco pela afinidade se limitará aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge. Assim, sogros, enteados e cunhados serão seus parentes por afinidade.
Interessante observar que o Código Civil é claro ao dispor que na linha reta – ou seja, quanto ao seu sogro e à sua sogra –, a afinidade não se extinguirá com a dissolução de seu casamento. Razão pela qual seus sogros serão, eternamente, seus sogros, até o último suspiro de cada um. Mesmo que você se case de novo com outra pessoa.
Durante todo esse tempo, acaso você se apaixone por sua sogra, pode ir desistindo. O mesmo Código não permitirá, mesmo divorciado, que você se case com sua sogra. Tenha ou não dado netos a esta última senhora.
Senão, vejamos: “Art. 1.521.
Não podem casar: II - os afins em linha reta”.
Caso isso venha a acontecer, esse casamento será dado como nulo. E essa ação será imprescritível.
A coisa é tão séria que o nosso Código Penal de 1940, ainda vigente, prevê um crime chamado “conhecimento prévio de impedimento” (Art. 237 - ´Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta´; Pena - detenção, de três meses a um ano), que será aplicado a todo aquele que ousar desrespeitar a lei civil, no que diz respeito aos impedimentos do casamento.
O mesmo também valerá para a união estável. O Código Civil vigente repete as mesmas proibições do casamento para este instituto. O que importa dizer que entre você e sua sogra, em caso de paixão invencível, insuperável mesmo, o máximo que vocês poderão contrair é um namoro.
Por esses motivos, antes de se casar, conheça bem sua sogra, tanto quanto sua noiva. Ela poderá vir a ser a última ou a primeira pessoa que você queira estar ao lado em sua vida. E não adianta vir pedir perícia para dizer que sua sogra não presta ou que a mesma é melhor que a filha...
O juiz não aceitará esse argumento.
Fonte: site www.espaçovital.com.br
Texto de Carlos Eduardo Rios do Amaral.
terça-feira, 12 de agosto de 2014
Feminicídio no Código Penal
O Ministério Público do Estado de São Paulo lançou no dia 07/08/2014 - na data em que a Lei Maria da Penha completou oito anos - campanha de apoio ao projeto de Lei nº 292/2013, que inclui o feminicídio no Código Penal Brasil.
O feminicídio é definido - conforme o projeto - como o assassinato de uma mulher por razões de gênero, sendo caracterizado em quatro circunstâncias:
1) quando há violência doméstica e familiar;
2) violência sexual;
3) mutilação ou desfiguração da vítima;
4) emprego de tortura ou qualquer meio cruel ou degradante, antes ou depois do assassinato.
Segundo informou o MP-SP, o Brasil é o sétimo país do mundo onde mais se assassinam mulheres – foram 43.700 na última década –, mas esse tipo de homicídio não recebe tratamento jurídico diferenciado.
S
e for aprovado o projeto que tramita no Senado, o homicídio de mulheres passará a ser considerado homicídio qualificado, com aumento da pena para quem o pratica: de 12 a 30 anos de prisão.
Atualmente, a pena aplicável é de 6 a 20 anos de reclusão.
Fonte: www.espaçovital.com.br
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Ex-namorada é condenada por ofender homem e atual mulher
Uma mulher vai ter que indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um, por ter perturbado e ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e a ação corre sob segredo de justiça.
Os desembargadores Edison Feital Leite e Maurílio Gabriel decidiram manter o valor da indenização fixado em Primeira Instância, ficando vencido em parte o desembargador Paulo Mendes Álvares, que havia reduzido o valor para R$ 5 mil para cada vítima.
Segundo os autos, F.M.S.M. e J.R.M. viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 atravessaram uma crise conjugal, vindo a se separar. Em 2008 F. conheceu outra mulher, C.O., uma colega de trabalho mais jovem, tendo com ela um relacionamento de alguns meses. Findo esse relacionamento, F. reatou com J., sua antiga companheira.
Insatisfeita com a reconciliação de F. e J., C. passou a perturbá-los continuamente. Ela telefonava com frequência para a empresa de J. para insultá-la, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. C. chegou a criar e-mails com perfil falso através dos quais encaminhava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, entre elas colegas de trabalho de F., em que ofendia J. e expunha diversas intimidades da vida dos dois.
Além de narrar detalhes sobre a vida sexual de F. e J. quando estavam em crise, C. criticava a idade de J., chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”, dizendo que havia se reconciliado com F. pela sua condição financeira, com frases como “seu dinheiro pode comprar um gigolô mas jamais comprará o amor dele”. F e J. chegaram a registrar três boletins de ocorrência policiais contra C.
A então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nanetti Caixeta, condenou C. ao pagamento de indenização por danos morais a F. e J. no valor de R$ 10 mil para cada um.
No recurso ao Tribunal de Justiça, C. alega que só soube do processo após a condenação em Primeira Instância e que não teve oportunidade para juntar provas, afirmando que apenas respondeu a ofensas dirigidas a ela pelo casal.
O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que afirma C., “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”.
Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”.
O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o entendimento do revisor.
Fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG
Unidade Raja
ascom@tjmg.jus.br
facebook.com/
Arte: Centro de Comunicação Visual e Publicidade
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Justiça decide se pai congelado por filha após morte será enterrado
Foto: Arquivo do Google
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decide mais uma etapa da briga judicial entre as três filhas de Luiz Felipe Dias de Andrade Monteiro, engenheiro da Força Aérea Brasileira, congelado após a morte, em fevereiro de 2012, por decisão da caçula, Lígia Cristina Mello Monteiro.
Ela disse que atendia a uma vontade do pai, que - assim como ela - acredita na possibilidade de, no futuro, ser possível que ele volte à vida. As duas irmãs mais velhas - que residem no RS - entraram na Justiça carioca para reverter o quadro e dizem acreditar que ele gostaria de ser enterrado. As informações são do jornal O Globo.
Nesta quarta-feira, cinco desembargadores do TJ carioca vão julgar os embargos infringentes interpostos pela defesa de Denise e Carmem Monteiro contra a decisão de junho de 2012, que autorizou o envio do corpo do engenheiro para os Estados Unidos. Congelado com o uso da técnica conhecida como “criogenia”, que utiliza nitrogênio líquido para resfriá-lo e preservá-lo, o corpo já está nos EUA há dois anos.
O julgamento de hoje discutir a vontade do engenheiro em ser congelado após a morte. Ele não deixou documento por escrito explicando a decisão. No entanto, prova testemunhal produzida pela defesa da filha Lígia, que viveu próxima a ele durante 34 anos, revelou que ele pretendia ser congelado ao morrer.
As outras duas filhas moram no Rio Grande do Sul e, por isso, segundo a advogada, não sabiam do desejo do pai de ser congelado. A defesa das outras duas filhas espera conseguir repatriar o corpo do engenheiro para a realização do enterro no Brasil.
Pelo ineditismo da causa, ela pode chegar aos tribunais superiores em Brasília.
Na época da divulgação do caso, o programa Fantástico ouviu Lígia Cristina, filha do segundo casamento de Luiz Felipe. Como o pai, ela acredita que com o avanço da ciência será possível trazê-lo de volta à vida em algumas décadas. “Já pensou ter a oportunidade de, daqui a 30 ou 40 anos, poder rever meu pai?”, indaga Lígia. “Não tem provas de que isso pode acontecer, mas é um sonho”, complementa.
Mas as irmãs Carmen Sílvia Monteiro Trois e Denise Nazaré Bastos Monteiro, do primeiro casamento, não concordaram com o congelamento, realizado por uma empresa da cidade de Detroit e entraram com um processo contra Lígia, exigindo o sepultamento de Luiz Felippe no jazigo da família, em um cemitério de Canoas (RS), onde vivem.
Antes de uma a decisão judicial permitir o envio do corpo do pai para os Estados Unidos, ele foi mantido numa funerária de São Gonçalo (RJ). Na época, Lígia disse que arcava com as despesas para mantê-lo preservado. Segundo ela, pagava R$ 500 para a funerária por dia e comprava R$ 360 de gelo seco. "Já gastei minhas economias da vida toda”, contou ela.
Lígia conta que, após a separação do pai da primeira esposa, houve um distanciamento entre ele e as filhas do primeiro casamento. Por isso, afirma que as irmãs não sabiam do desejo do pai de ser congelado. “Ele se separou da mãe delas há 34 anos e conheceu minha mãe. Logo depois eu nasci. Minha mãe faleceu de câncer quando eu tinha 7 anos, e continuei morando com meu pai”, recorda a irmã mais nova. “Com 19 anos, fui conhecer a Carmen e, mais tarde, a Denise. Nosso contato era muito pequeno, mínimo, quase zero. A gente nunca se deu bem”, acrescenta.
Fonte: www.espaçovital.com.br, em 07/08/2014.
Para juízes, limite de idade para fertilização é inconstitucional
É inconstitucional estabelecer um limite de idade para que a mulher possa engravidar por fertilização in vitro. A avaliação é do Conselho Nacional de Justiça e contraria norma do Conselho Federal de Medicina, datada de 2013, que restringe em 50 anos o limite de idade para fazer a fertilização.
Em um pacote de orientações feito aos juízes em maio último, sobre temas de saúde, o CNJ diz que" limitar a idade afronta o direito à liberdade de planejamento familiar". O CFM argumenta que a gravidez tardia traz riscos à saúde da gestante, como hipertensão e diabetes, e do bebê, como a prematuridade.
As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em matéria assinada pela jornalista Claudia Collucci.
Para Deborah Ciocci, conselheira do CNJ, "a medida pune a mulher e deveria ser banida ou alterada, deixando a decisão a cargo do médico, pois ele é responsável pela paciente e assume os riscos". Segundo ela, a orientação do CNJ é educacional, para subsidiar o juiz com informações caso ele tenha que julgar uma ação sobre o tema. "Não é jurisprudência!" - ressalva
Tramita no Congresso um projeto de lei que pede a anulação da resolução do CFM. "Não se pode limitar idade de ser mãe. A medicina é uma ciência em que os casos são individualizados", diz o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB), autor do projeto.
Para o ginecologista Eduardo Mota, professor da Unifesp e especialista em reprodução assistida, o CNJ tem razão. "Talvez a norma do CFM devesse ter o limite da idade como recomendação e não como obrigação."
O mesmo pensa o ginecologista Julio Voget, um dos responsáveis pelo sucesso de um tratamento de fertilização in vitro numa mulher de 61 anos, em 2011. "É um dilema garantir o direito à reprodução e evitar riscos à saúde, mas acho que o médico é capaz de pesar isso e tomar a melhor decisão".
Ele afirma que já atendeu mulheres na faixa de 40 anos com problemas de saúde que implicavam mais riscos do que outras acima de 50 anos.
Voget diz que, após a resolução, foi procurado por várias mulheres com mais de 50 anos que desejavam ser mães, mas, depois de informadas que deveriam buscar autorização no conselho de medicina, não retornaram.
Outros detalhes
* O CFM informou que a fixação do limite de idade leva em consideração estudos internacionais que relatam riscos nas gestações tardias. "Em outros países, o limite de idade é menor. Na Dinamarca, é de 45 anos."
* Segundo o CFM, "a resolução deixou aberta a possibilidade de mulheres acima de 50 anos solicitarem autorização aos conselhos regionais de medicina, para que os casos sejam analisados individualmente, a partir de dados clínicos."
* O CFM reiterou ainda que "nunca houve a intenção de cercear direitos humanos, individuais ou reprodutivos" e que os conselheiros federais de Medicina estão à disposição do CNJ para esclarecer eventuais dúvidas.
Fonte: www.espaçovital.com.br
Renúncia à Maternidade
Num caso possivelmente ainda sem precedentes no Brasil, a Justiça de Passo Fundo (RS) reconheceu a validade da concordância de uma mulher em - durante a gestação - renunciar à maternidade.
O caso envolve inicialmente o pedido de um casal - marido e mulher - estando ela com comprovada impossibilidade de gestação.
Na expectativa de se tornarem pais, os cônjuges contaram com a aquiescência de uma familiar (prima do cônjuge homem) e de seu companheiro - para que os gametas do casal fossem transferidos para a receptora.
Desenvolvida a gestação normalmente, a dona da chamada "barriga de aluguel" (gratuito), antes mesmo do parto expressou sua disposição em renunciar à maternidade, reconhecendo o casal doador do material como, efetivamente, o pai e a mãe da criança.
A ação foi levada a Juízo pelas advogadas Priscilla Christina Franco e Karina Franco. O Ministério Público concordou com o pedido. O nascimento da criança ocorreu poucos dias após a decisão proferida pelo juiz Luis Christiano Enger Ayres.
A sentença aborda a "inexistência de legislação" para enfrentar o caso, embora o Conselho Federal da Medicina tenha disposto a respeito (Resolução nº 2013/2013). Por essa norma, a mãe biológica deve ter parentesco até o quarto grau, "jamais podendo a doação temporária do útero ter caráter lucrativo ou temporário".
O magistrado aborda também a limitação da faixa etária: no máximo 35 de idade e aborda a "declaração altruística" da mulher que participou da gestação de substituição.
O bebê passa bem e está em casa de seus pais. Ao sair do hospital, já estava com seu registro civil formalmente perfeito.
Homem e mulher que forneceram o material genético para a geração do bebê foram formalmente registrados como pai e mãe, havendo também os respectivos assentamentos em relação aos avós paternos e maternos.
A sentença transitou em julgado.
Fonte: site do espaço vital
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Negado desarquivamento do inquérito policial sobre a morte de Odilaine Uglione
O pedido para desarquivamento do inquérito policial acerca da morte de Odilaine Uglione, mãe do menino Bernardo, foi negado na Comarca de Três Passos pelo Juiz Marcos Luís Agostini.
A defesa de Jussara Marlene Uglione (mãe de Odilaine e avó de Bernardo) sustentou terem surgido novas provas indicando que a mulher não teria cometido suicídio, mas sido assassinada.
Pediu a reabertura baseada em lesões no antebraço direito e lábio inferior da mãe de Bernardo, bem como vestígios de pólvora na mão esquerda da vítima, que era destra, entre outras alegações sobre as informações do laudo pericial. Também levantou suspeição sobre o perito que realizara a necropsia, por ser sogro de um primo de Leandro Boldrini.
O Juiz baseou sua decisão nos termos do Artigo 18 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que para o desarquivamento de inquérito é necessário o surgimento de nova prova que altere o panorama probatório, o que não foi apontado.
No despacho, o Juiz acolheu a manifestação do Ministério Público, referindo a inviabilidade da reabertura: Como seria possível desarquivar o inquérito policial, com reabertura das investigações, se nem mesmo o órgão acusador vislumbra a presença dos requisitos estabelecidos na lei, isto é, prova formal e substancialmente nova que altere o panorama probatório identificado no momento em que os autos foram arquivados, analisou o magistrado.
Citando o parecer do Ministério Público, o magistrado registrou que a presença de pólvora na mão esquerda da vítima foi esclarecida pelo perito, pois a mão direita, que segurava o revólver, foi auxiliada pela mão esquerda, estando a esquerda sobre a primeira. Assim como as duas equimoses arroxeadas no antebraço direito da vítima, são decorrentes das punções venosas realizadas no hospital local, na tentativa de salvar a vida de Odilaine.
Por fim, entendeu não haver prova de amizade ou vínculo de familiaridade entre Leandro Boldrini e o perito que examinou o corpo. Sem qualquer prova nesse sentido, o suscitado fica no terreno das meras alegações e não pode ser acolhido, concluiu o magistrado.
Proc. 21000027793 (Comarca de Três Passos)
Sobre o caso Bernardo
O menino Bernardo, de 11 anos, foi localizado em uma cova rasa na localidade de Frederico Westphalen. Confira a cronologia dos fatos:
- Em 06/04/2014 Leandro Boldrini registra na Delegacia de Polícia de Três Passos o desaparecimento do filho, Bernardo Uglione Boldrini. Ele teria saído de casa na sexta (4/4) no final da tarde para ir até a casa de um amigo, onde passaria o final de semana
- O passar do tempo começa a reforçar a linha investigativa de homicídio. São investigados o pai (Leandro), a madrasta (Graciele Ugulini) e uma amiga desta (Edelvania Wirganovicz), residente na cidade de Frederico Westphalen
- Em 14/4/2014 a amiga da madrasta admite o crime, indicando o local onde o corpo estava enterrado. O delito teria sido cometido na tarde do dia 4/4. O corpo foi localizado no início da noite do dia 14/4, em Frederico Westphalen. Em regime de plantão, na mesma noite, foi decretada a prisão temporária dos investigados (pai, madrasta e amiga), pelo prazo de 30 dias
- Em 10/5/2014 foi decretada a prisão temporária de Evandro Wirganovicz, irmão de Edelvânia. Ele é suspeito de envolvimento, havendo indícios de participação na morte ou na ocultação de cadáverProc. 21400007048 (Comarca de Três Passos)Fonte: site do TJRS
terça-feira, 29 de julho de 2014
Mulher gaúcha trabalhou demais e perdeu o marido
Uma mulher gaúcha que teve o casamento rompido por trabalhar demais receberá R$ 60 mil de indenização da empregadora.
Do total, R$ 40 mil são de parcelas rescisórias, horas extras etc. E R$ 20 mil pela reparação moral, pela dissolução conjugal.
Para a 4ª Turma do TRT-RS, a carga horária - imposta pela ALL América Latina Logística S.A. - bastante superior ao limite fixado pela Constituição "causou dano existencial à trabalhadora, já que acarretou no fim do seu enlace devido a desentendimentos gerados por sua ausência no lar".
A reclamante sustentou que executava jornadas das 8h às 21h ou 22h de segunda a sexta-feira e das 8h às 16h no sábado, sempre com apenas uma hora de intervalo. Também trabalhava três domingos ao mês, das 8h às 13h.
Sediada em Canoas, a trabalhadora - além de chefe de Recursos Humanos - também atuava como controladora dos estoques e gastos de diesel e faturamento da unidades da ALL localizadas no RS.
A reclamada é a maior empresa independente de logística da América Latina. Criada em 1997 com a concessão da Rede Ferroviária Federal para atuar na malha sul do país, a companhia - que tem aporte de capital estrangeiro - vem ampliando sua atuação em um histórico de expansão e aquisições no setor de logística brasileiro.
Proc. nº 0001533-23.2012.5.04.0006
* * * * *
Trabalhador compulsivo ou ´workaholic´, ou "trabalhólatra" são expressões que designam uma pessoa geralmente viciada em trabalho ou raramente submissa a ele por ordens do empregador.
´Workaholic´ teve origem na palavra ´alcoholic´ (alcoólatra).
terça-feira, 15 de julho de 2014
Publicar acusação sem provas no Facebook gera indenização por dano moral
A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista).
Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2014-jul-10/publicar-acusacao-provas-facebook-gera-dano-moral?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
segunda-feira, 7 de julho de 2014
STJ tranca inquérito que apurava assédio de uma paciente em relação a seu médico
Foto: Arquivo do Google
A 6ª Turma do STJ deu provimento a recurso em habeas corpus para trancar inquérito que apurava suposto assédio de uma paciente em relação a seu médico. A mulher alegou constrangimento ilegal em decorrência de uma decisão do TJ do Rio de Janeiro, que negou seu pedido para trancar o inquérito em trâmite na capital fluminense.
No inquérito, ela era investigada por atentado violento ao pudor, crime considerado hediondo pela legislação penal. A 6ª Turma, no entanto, entendeu que "houve excesso na tipificação da conduta, tendo em vista que não há relato de violência física contra o médico". O suposto assédio motivou a abertura de outros procedimentos cíveis e criminais.
A investigação foi instaurada em 2004 e seria o resultado de uma série de importunações ofensivas, de cunho sexual, cometidas pela paciente. Por diversas vezes, ela teria abordado o médico com declarações de amor, chegando, em uma ocasião, a lhe fazer carícias íntimas no estacionamento da clínica.
O fato foi registrado pela polícia como importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. O representante do Ministério Público, no entanto, classificou o fato como atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal, mas não chegou a oferecer denúncia.
A 6ª Turma do STJ entendeu que o Ministério Público, no caso, não tem legitimidade para atuar em nome do ofendido, razão pela qual o inquérito deve ser encerrado. Como o incidente teria ocorrido em 2004, houve a decadência do direito de queixa-crime, que deveria ter sido apresentada pelo próprio ofendido.
A Defensoria Pública, atuando em favor da paciente, alegou no recurso ao STJ que, em 2012, a Justiça de primeiro grau declarou extinta a punibilidade por ofensa ao pudor, em decorrência da prescrição. Contudo, seguia em curso a investigação por atentado ao pudor, relativa ao mesmo fato, que foi mantida pelo TJ-RJ.
O argumento da Defensoria é que não houve subsunção da conduta ao tipo penal por falta de violência real. A paciente teria apenas agarrado o médico pelo braço e alisado seu pênis. A Defensoria alegou ainda que uma ação penal no caso não poderia ser movida pelo Ministério Público, que não teria legitimação para tanto.
Homem adulto
O relator no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a tipificação por atentado ao pudor era excessiva. “Segurar o braço de um homem adulto, sem qualquer relato de violência física que não o ato em si de conter o seu membro superior, e, com a outra mão, alisar o pênis da vítima, não se reveste de tal gravidade a ponto de caracterizar o crime – qualificado normativamente como hediondo – de atentado violento ao pudor”, disse o ministro.
Para Schietti, a questão se resolve segundo a legitimação ativa do MP. Conforme o artigo 225 do Código Penal, a legitimidade seria privativa do ofendido. Entretanto, a Lei nº 12.015/09 aboliu a ação privada em crimes contra a dignidade sexual, que passou a ser exclusiva do MP, ainda, em certos casos, mediante representação.
Houve, no caso, lei posterior mais gravosa para os interesses do acusado de crimes contra a dignidade sexual, antes chamados de crimes contra os costumes. Se antes a ação penal era privada e agora é pública, aplica-se, conforme o ministro, a regra da ultra-atividade da lei penal mais benéfica, ou, sob outro ângulo, a regra da irretroatividade da lei prejudicial ao réu.
Sendo de ação privada, ocorreu a decadência do direito do ofendido de oferecer queixa-crime, conforme o disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal, pois os fatos datam de 2004 e o médico não chegou a apresentar queixa. (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial).
Fonte: site www.espaçovital.com.br
Manipulação não funcionou e mulher é condenada a indenizar o ex-companheiro
Uma mulher de Brasília foi condenada judicialmente a pagar R$ 170 mil de indenização a seu ex-companheiro, com quem viveu por apenas três meses e 24 dias.
O julgado verbera a conduta dela "em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido" .
Alimentos provisórios pagos indevidamente (R$ 90 mil), perdas e danos em razão de contratação de advogados (R$ 69 mil) e danos morais (R$ 15 mil) foram os pedidos deferidos pelo juiz Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 7ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso ao TJ-DFT.
"Mesmo diante do pacto subscrito, a requerida, amparada na mais manifesta má-fé, ingressou com ação judicial de alimentos, sabendo de antemão que os alimentos provisórios seriam fixados sem o contraditório, causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente."
Para o julgador, a ex-companheira do autor "manipulou o Poder Judiciário e suas armas de coerção [prisão civil do devedor de alimentos] para prejudicar o ex-companheiro que não mais lhe doava amor" e, "se não bastasse", ainda o acusou de falsificar o distrato subscrito pelas partes, cuja autenticidade foi posteriormente confirmada.
"A conduta da parte requerida transbordou o limite do mero aborrecimento quando transformou um simples relacionamento amoroso em um transtorno psíquico e físico ao autor, ensejando a sua prisão civil por dívida alimentar, e ainda, sérios prejuízos econômicos. Portanto, sua conduta em se valer do Poder Judiciário para ferir o autor em razão do fim do relacionamento mal resolvido, a levou a ofender o art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar."
A origem do caso
* O casal firmou contrato de união estável, mas pouco tempo depois pôs fim à relação, estipulando o fim das obrigações mútuas.
* Após o término do relacionamento, a ex-companheira ingressou com ação de alimentos, omitindo o distrato firmado entre ambos, o que levou à fixação de alimentos provisórios no valor de 25 salários mínimos mensais.
* Em decorrência do não pagamento da quantia, o autor foi preso, o que o levou a estabelecer um acordo no valor de R$ 90 mil. Afirmando ter sofrido lesão ao seu direito da personalidade, ingressou na Justiça pedindo a condenação da ex no pagamento de todos os gastos que teve com a defesa judicial, os valores que teve de pagar indevidamente e os danos morais decorrentes da situação.
* O homem entrou com ação reparatória por dano moral, agora sentenciada. (Proc. nº 0028951-15.2012.8.07.0001 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).
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