As empresas General Motors do Brasil Ltda. e Krautop Veículos e Peças Ltda. devem pagar indenização de R$ 58.550,84 ao taxista G.D.C., que teve carro danificado após instalação de gás natural veicular (GNV). A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
As empresas General Motors do Brasil Ltda. e Krautop Veículos e Peças Ltda. devem pagar indenização de R$ 58.550,84 ao taxista G.D.C., que teve carro danificado após instalação de gás natural veicular (GNV). A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo os autos (nº 378413-60.2010.8.06.0001/0), em abril de 2009, G.D.C. comprou automóvel fabricado pela GM, no valor de R$ 35.500,00. O carro foi adquirido na Krautop, localizada na avenida Mister Hull, em Fortaleza.
Dias depois, a concessionária encaminhou o carro para a instalação de sistema de gás natural, conforme nota fiscal anexada aos autos. Em maio daquele ano, o veículo passou a apresentar problemas na embreagem. O automóvel foi levado novamente à Krautop. A empresa informou ao cliente que a garantia contratual não cobria os defeitos apresentados.
Para não ficar sem trabalhar, G.D.C. teve que arcar com os custos das peças e da manutenção, no valor de R$ 1.897,42. Em março de 2010, o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas.
O consumidor retornou à revendedora, mas nada foi resolvido. Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça pedindo R$ 37.440,00 por danos morais e R$ 21.110,84 pelos gastos com manutenção e pelo que deixou de ganhar nas corridas.
A General Motors, na contestação, afirmou desconhecer o encaminhamento feito pela revendedora para a instalação de sistema de gás, uma vez que a prática é proibida. Já a Krautop sustentou não ter havido nenhuma solicitação de troca do kit de embreagem.
Ao analisar o caso, o juiz considerou não haver dúvida de que o consumidor teve prejuízos materiais, devendo as partes ressarcirem os danos e lucros cessantes. A compensação moral, segundo o magistrado, também é de direito.
“A prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não faça com que se retorne ao status anterior, proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos”.
Dessa forma, o juiz condenou as empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 58.550,84. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (21/08).
Fonte:https://goo.gl/ugygcH
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Obrigada!
Linda Ostjen, Advogada https://ostjen.com/sobre-mim/
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