O Juiz, da 1ª Vara Empresarial da Capital, Luiz Roberto Ayoub, concedeu liminar à Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj determinando que a GM/Chevrolet realize reparo no defeito apresentado no freio dos automóveis do modelo Cobalt.
Na decisão, também foi imposto à montadora que veiculasse propaganda acerca do problema, informando local e horário da assistência técnica aos consumidores.
O juiz da 1ª Vara Empresarial da Capital, Luiz Roberto Ayoub, concedeu liminar à Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj determinando que a GM/Chevrolet realize reparo no defeito apresentado no freio dos automóveis do modelo Cobalt.
Na decisão, também foi imposto à montadora que veiculasse propaganda acerca do problema, informando local e horário da assistência técnica aos consumidores.
De acordo com a Comissão de Defesa do Consumidor, relatos de consumidores descrevem a existência de um defeito na pinça do freio do veículo, caracterizado como vício oculto. Ainda de acordo com os consumidores, ao levarem seus carros à concessionária para o reparo, é realizado um reparo paliativo, com a aplicação de graxa em torno da peça ou a aposição de fita adesiva, retornando o defeito após novo uso. Para a comissão autora da ação, esse defeito expõe os consumidores a grave risco.
Segundo o juiz Luiz Roberto Ayoub, tratando-se de veículo automotor, não há dúvida de que o sistema de freio é fundamental para a segurança dos usuários. “O consumidor tem o direito básico à segurança quanto aos produtos adquiridos, sendo dever do fornecedor, segundo artigo 8º do CDC, dar as informações necessárias e adequadas a respeito dos produtos colocados no mercado de consumo, os quais não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Destarte, não é razoável que o consumidor procure assistência técnica e receba atendimento paliativo e falho, o que ocorre inegavelmente quando, após a utilização normal do bem, verifica-se o mesmo problema”, concluiu o magistrado.
Na decisão, é fixado o prazo de dez dias, após a intimação, para a veiculação da propaganda na mídia, com duração de uma semana, sob pena de multa diária de R$20 mil, e imediata troca ou reparo eficaz da peça defeituosa, sob pena de multa de R$ 5 mil por ocorrência.
Processo nº 0158364-14.2013.8.19.0001
Fonte: https://goo.gl/7Uh9jT
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