sábado, 22 de dezembro de 2012

Negada anulação de registro, mesmo com exame que excluiu a paternidade


O fotógrafo Dave Engledow encontrou uma maneira bem peculiar de fotografar os primeiros momentos ao lado da filha. Sempre exibindo sua caneca que o intitula como "o melhor pai do mundo", ele cria situações que contradizem totalmente tal título. Veja mais, vale a pena...http://lounge.obviousmag.org/sphere/2012/09/a-ironia-de-ser-pai.html



A paternidade socioafetiva (vínculo de afeto) estabelecida entre pai e filha deve se sobrepor à verdade biológica. 
Com esse entendimento, o Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, negou o pedido de homem que pretendia desconstituir a paternidade. 
Para o magistrado, não cabe a pretensão do pai, que após 12 anos de cultivo de uma família, veio a questionar a paternidade da filha, que sempre agiu e teve como sua.
O autor da ação alegou que tinha dúvidas quanto à paternidade da menina, após verificar que ela não guarda semelhança alguma com nenhum dos seus familiares. Postulou a realização de exame de DNA e a declaração negativa de paternidade.
A filha defendeu a improcedência do pedido, já que o autor a teria registrado por vontade própria, mesmo sabendo que ela não era sua filha biológica.
Ao avaliar o caso, o Juiz considerou que houve larga convivência no grupo familiar e a solicitação objetiva, na verdade, a exoneração da verba alimentar:
Dez anos se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento da demanda. Houve convivência, houve troca, houve afeto. A menina foi apresentada à sociedade como filha, e ele como pai dela, e assim foi criada a ideia de pertencimento, analisou o magistrado.
O Juiz Johnson assinalou que os arts. 1601 e 1064 do Código Civil estabelecem que a paternidade pode ser contestada em caso de erro ou falsidade do registro. 
No entanto, no caso em tela, não se está diante nem de erro nem de falsidade do registro, já que existente a paternidade socioafetiva entre o autor e a filha, concluiu.
A decisão é do dia 19/12/2012. O processo tramita em segredo de Justiça. 
Proc. 110000058977 (Comarca de Lajeado)

Fonte: Site do TJRS, em dezembro de 2012.

Religioso catarinense é condenado a 20 anos por abuso à menores




A Justiça de Santa Catarina condenou o frei Paulo Back - que era pároco da Igreja do Sagrado Coração de Jesus, em Forquilhinha (SC) a 20 anos de prisão em regime inicial fechado, por abusos contra dois jovens menores de 14 anos. 

Ele está recolhido ao Presídio Santa Augusta, em Criciuma (SC), há cinco meses.

Com 69 anos de idade atual, catarinense de nascimento, Back  ingressou na Ordem dos Frades Menores no dia 2 de fevereiro de 1968. 

A sentença foi proferida pelo juiz Felippi Ambrósio, titular da comarca de Forquilhinha. A ação penal, proposta pelo Ministério Público, teve denúncia recebida em 19 de julho deste ano. 

O julgado não permitiu ao réu recorrer em liberdade. “Se os indícios extrajudiciais autorizavam a custódia cautelar, com muito mais razão autorizam a sua manutenção neste momento, pois demonstrada, pela prova submetida ao crivo do contraditório, a existência da materialidade e da autoria de parte dos crimes que foram imputados ao réu" - escreve o magistrado na sentença. 

Durante a instrução processual foram ouvidas 30 pessoas, entre vítimas, testemunhas e o próprio acusado. O frei foi preso em julho deste ano. Segundo o MP, cometia abusos contra alunos que frequentavam a catequese, a maioria na faixa etária de 11 a 13 anos. Nos dois casos a que se refere a condenação, os delitos foram cometidos no ato da confissão religiosa que antecedia a primeira comunhão dos jovens. 

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É preceito constitucional que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

DOENÇA GRAVE ADVINDA DO PARTO PODE PROVOCAR DANO MORAL NOS AVÓS, DIZ TJ




A 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento à apelação de três avós de uma criança portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, contra sentença que lhes negara indenização por danos morais e materiais por erro médico. 

A moléstia do bebê teria sido adquirida no parto. 

Dois agravos retidos - contra duas decisões anteriores à sentença - também foram analisados e acolhidos pelos desembargadores: no primeiro, conferiu-se legitimidade aos avós para representar os interesses do bebê; no outro, ordenou-se que perícias requeridas fossem deferidas e realizadas, de preferência por médico obstetra.  

O relator da matéria, desembargador João Henrique Blasi, observou que o caso presente é de danos morais reflexos - em "ricochete".
Para o magistrado, não há dúvida que os avós sofrem em decorrência da moléstia da criança.  

A câmara entendeu que, se eles são moralmente - e até legalmente - responsáveis subsidiários pelos alimentos de que a infante vier a necessitar, "que razão há para excluí-los da condição de autores de ação em que buscam indenização moral e material pela situação de saúde em que ela vive?", questionou Blasi.
Já quanto à necessidade de perícia, a decisão do TJ deixou claro que é preciso haver certeza se o parto em si foi determinante, agravante ou irrelevante para o déficit neurológico da criança, pois há informações nos autos (da primeira perícia) de que os procedimentos adotados no parto impediram a oxigenação do cérebro da criança, o que poderia ter provocado a doença, embora não haja certeza. 

Porém, o órgão determinou que todas as dúvidas devem ser extirpadas numa segunda perícia. 

A votação foi unânime.

Fonte: TJSC, em dezembro de 2012.



Adv. Linda Ostjen Couto

Juiz condena casal que torturou o filho até a morte



O Juiz Marcelo Alberto Chaves Villas condenou o casal Luciano Rodrigues e Katielly Carvalho Conceição, respectivamente, a penas de 35 e 15 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por torturarem o filho de um ano e dois meses. 

Após duas internações hospitalares, em que foi constatada a existência de hematomas e queimaduras, a criança acabou morrendo.

A denúncia foi baseada em depoimentos de várias testemunhas, como vizinhos que declararam que a vítima e sua irmã eram constantemente agredidas, enfermeiras, assistentes sociais e o médico, que observou várias lesões compatíveis com queimaduras feitas por cigarros; assim como pelos prontuários do atendimento da vítima, pelo relatório social e pela perícia realizada no cadáver da criança, que constatou que a morte decorreu de traumatismo craniano com hemorragia de encéfalo e meninges provocada por instrumento de ação contundente.

Em seus depoimentos, a avó e a própria mãe da criança confirmaram a omissão perante a tortura praticada pelo pai contra a vítima, apesar de, nos interrogatórios, pai e mãe se acusarem mutuamente de terem causado a morte do menor. 

“Faz-se mister ressaltar, também, que inexistem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade, bem como, que a culpabilidade dos acusados está claramente configurada na hipótese dos autos, eis que os mesmos são imputáveis, possuem consciência da ilicitude do fato e, também, lhes era plenamente exigível conduta diversa”, escreveu o juiz na sentença.

Luciano, que já possuía antecedentes criminais, foi condenado a cumprir os 35 anos em regime inicialmente fechado. Já Katielly vai cumprir 10 anos em regime inicial fechado e cinco anos e quatro meses em regime inicial semiaberto. 

Ela foi condenada por crime de tortura, na forma continuada, perpetrado contra criança como coautora das agressões, maus tratos e tortura. 

No que tange à tortura com resultado morte, ela responde como garantidora, sendo a sua conduta omissiva.

Como os acusados permaneceram presos durante todo o processo, eles não poderão recorrer da sentença em liberdade.

Fonte: Site do TJRJ.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Legitimidade da mãe para pedir laqueadura de filha viciada em ´crack´



A mãe tem legitimidade para pedir, por meio da via judicial, que o Poder Público providencie a laqueadura tubária da filha dependente de ´crack´, se esta se mostra incapaz de gerenciar a própria vida, mesmo sendo maior de idade.
 
A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS, desconstituindo sentença proferida, na comarca de Passo Fundo, pelo juiz Átila Barreto Refosco, que negou, de plano, pedido feito por uma mãe.

O magistrado que indeferiu a petição inicial entendeu que a parte era manifestamente ilegítima, conforme dispõe o artigo 295, inciso II, do CPC. Com o provimento da apelação, os autos voltam à origem que poderá, enfim, decidir se a demanda atende ou não os requisitos do artigo 10, parágrafo 6°, da Lei nº 9.263/96. As informações são do Conjur, em matéria assinada pelo jornalista Jomar Martins.
 
Quando a ação ingressou em primeiro grau, a jovem mulher - já com três filhos - mantinha nova gestação (7º mês). A intenção era a realização da laqueadura no momento do parto - mas o juiz fulminou a ação.
 
O relator da apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, reconheceu que a filha mostra incapacidade para consentir. Em decorrência, a cirurgia de laqueadura tubária seria medida necessária para conter o agravamento de sua situação, evitando-se, ainda, que crianças, indesejadas e antecipadamente candidatas ao desamparo, venham a ser geradas.

O magistrado salientou "haver recomendação médica de profissional responsável pelo tratamento ministrado à paciente, o que não pode, ser simplesmente ignorado, em detrimento de eventuais exercícios teóricos a respeito de violações, em tese, ao direito à intimidade, à liberdade e suposto resguardo à sua dignidade.
 
Os defensores públicos Virginia Tereza Figueiró Degrazia e José Antonio Lângaro Corral  atuam em nome da mãe, autora da ação. 
(Proc. nº 70049911233).
 
Para entender o caso
 
* Segundo a mãe, sua filha - de 25 anos - é dependente química, tem três filhos e não aceita o tratamento contra a drogadição. Para bancar o seu vício, passa o dia inteiro na boca-de-fumo se prostituindo.
 
* Como não tem condições financeiras, nem psicológicas, de criar mais um neto, a autora pediu que o Município de Passo Fundo realize o procedimento cirúrgico, que é reversível.

* A autora argumentou também que a manifestação da vontade da filha - que não aceita se submeter ao tratamento - resta prejudicada diante do uso excessivo de drogas, tratado-se de pessoa relativamente incapaz.

Fonte: Site do TJRS

domingo, 16 de dezembro de 2012

MULHER CONTAMINADA POR HIV DURANTE CIRURGIA EM 2009 RECEBERÁ R$ 300 MIL




   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais devida pelo Estado de Santa Catarina a uma mulher contaminada por HIV durante a realização de cirurgia, em que necessitou de transfusão de sangue. 

  O valor deverá ser atualizado com correção monetária e juros a partir de junho de 2009, quando ela foi internada e recebeu o sangue fornecido pelo Hemosc.
Na decisão, o Tribunal confirmou a obrigação de o Estado disponibilizar os medicamentos necessários à paciente e ainda garantir tratamento psicológico, psiquiátrico, odontológico e hematológico na rede pública de saúde, no prazo de cinco dias a contar do requerimento. 

Caso não haja profissionais disponíveis nestas áreas na rede pública, o Estado deverá custear o tratamento integralmente na rede particular, sob pena de multa diária de R$ 200. A contaminação aconteceu quando a mulher tinha 30 anos.
Nos autos, ela informou que, com sérios problemas de trombose, havia sido internada para realizar a retirada de um cisto no ovário. Por complicações, houve a necessidade de transfusão de sangue, e a contaminação complicou ainda mais sua saúde. 

Mãe de dois filhos, disse que o problema afetou, também, o seu marido, que atualmente passa por tratamento psiquiátrico e psicológico.
O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou não haver dúvidas de que a paciente foi contaminada na cirurgia, pois exames realizados antes de sua internação descartavam a hipótese de ela ser soropositiva. Este acompanhamento era feito no tratamento da trombose. 

Seu marido, submetido ao teste, apresentou resultado negativo. Em investigação sobre o sangue recebido, comprovou-se que o doador é portador do HIV, e apresentava alta carga viral.
O Hemosc alegou não haver testes que eliminem a “janela imunológica”. Este argumento, porém, não foi aceito pelo relator. “Pasmem, o Hemosc confirma que o doador infectado havia doado sangue para outras 12 pessoas [...]. Não esclareceu, contudo, se houve outras contaminações. Tal informação vem da autora, que comprovou, além dela, haver duas outras pessoas contagiadas pelo mesmo doador”, finalizou Abreu, ao reconhecer a responsabilidade do Estado.
A decisão, unânime, reformou em parte a sentença de comarca da Grande Florianópolis para conceder liminarmente pensão mensal de 1,64 salário mínimo e majorar o valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem em R$ 50 mil. Cabe recurso a tribunais superiores.

Fonte: Site do TJSC, dezembro de 2012.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Acusado de matar namorada é julgado



Marcelo Sidnei Pires, acusado de matar a namorada frentista Dayse Cruz, está sendo julgado nesta sexta-feira (14/12/2012), no plenário do Foro de Caxias do Sul. 

A sessão é presidida pela Juíza da 1ª Vara Criminal, Milene Fróes Rodrigues Dal Bó, e teve início às 9h.

O réu Marcelo Sidnei Pires foi pronunciado por infração prevista no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), III (meio cruel, asfixia e tortura), e IV (recurso que dificultou a defesa da ofendida), e no art. 211, ambos do Código Penal.

O caso

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 20/8/2012, inconformado com o fim do relacionamento, o acusado Marcelo Sidnei Pires matou Dayse Cruz, estrangulando-a e levando a morte, por asfixia. 

Após confessar o crime, relatou que ciúmes e raiva motivaram a vingança contra a frentista Dayse, porque esta recusava-se a restabelecer o relacionamento rompido recentemente.

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte: Site do TJRS

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Filha ganha na Justiça o direito de visitar a mãe



A autora da ação que revelou opção sexual à família e passou a sofrer humilhações por parte dos irmãos toda vez que visitava a mãe, ganhou o direito de regulamentação de visitas.
Na decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, em Porto Alegre, a autora poderá realizar visitas à mãe, sem a presença dos irmãos e sobrinhos.
Caso
A autora da ação relatou que morava na casa de sua mãe, juntamente com os irmãos, até o ano de 2009, quando mudou de residência em razão das ameaças e agressões perpetradas por seus irmãos quando foram informados de sua opção sexual. 
Desde então, nas visitas que realiza na casa da mãe, é humilhada e insultada.
Requereu na Justiça a concessão de liminar para que seja estabelecida visitação sua e de sua companheira à genitora, sem a presença dos irmãos, além da fixação definitiva de visitas. 
Alegou que a mãe está com problema de saúde e não pode ser incomodada com problemas familiares.
Decisão
O Juiz de Direito Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Partenon, deferiu o pedido com base no Estatuto do Idoso, que prevê no art. 3º o direito do idoso à convivência familiar.
O Magistrado afirmou ainda que a idosa manifestou o desejo de receber a visita da autora e de sua companheira e que sua vontade não está sendo respeitada pelos demais filhos, réus no processo.
Na decisão ficou determinada a visitação da autora à mãe da seguinte forma: no primeiro final de semana de cada mês, iniciando a visitação às 18h de sexta-feira e encerrando-se às 18h de domingo, podendo levar a genitora para passear e pernoitar em sua residência ou podendo, juntamente com sua companheira, passar o final de semana na residência da genitora, tudo conforme a vontade, condições físicas e de saúde da idosa, e em todas as terças e quintas-feiras, das 14h às 19h e no terceiro sábado do mês também das 14h às 19h, sendo permitida a presença da companheira se a genitora assim o desejar.
O magistrado também determinou que durante a visitação da autora e sua companheira à genitora, seja na visitação de final de semana ou durante a semana, excetuada a irmã da autora, todos os demais irmãos e netos deverão se abster de comparecer à residência da matriarca (inclusive no pátio), sendo excetuada esta determinação apenas em caso de necessidade da idosa, caso seja solicitado auxílio pela autora ou por Selma, bem como deverão se abster de praticar qualquer ato tendente a inviabilizar ou tumultuar a visitação, sob pena de incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Processo nº 11100568370 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: Site do TJRS.

Alteração de sobrenome em união estável



O STJ autorizou uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos a ter o sobrenome alterado com a inclusão do sobrenome do seu companheiro. 
 
Com mais de 60 anos, ela não queria se casar para permanecer sob o regime de comunhão parcial de bens, mas a legislação exige que, devido à idade do companheiro, também com mais de 60 anos, o casamento só pode ser feito com separação total.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi fez uma analogia com o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil: "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". O caso é oriundo de Goiás. 
 
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido, pelo fato de a mulher não ter apontado nenhum impedimento legal para o casamento, que permitiria a adoção do sobrenome do companheiro, nos termos do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei nº 6.075/1963. (Resp nº 1206656).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Casamento às 12h12 de 12/12/12




Os alemães Thomas Kösser, de 25 anos, e Maren Mailänder, de 18, marcaram seu casamento para as 12h12 de amanhã,  dia 12 de dezembro (12/12/12) em Bingerbrück, na Alemanha. 
As informações são do jornal "Allgemeine Zeitung".

Bingerbrück é uma cidade da da Alemanha localizada no distrito de Mainz-Bingen, Estado da Renânia-Palatinado. Está localizada às margens do rio Reno. Faz parte de uma região histórica declarada Patrimônio da Humanidade.

Kösser e Maren não são os únicos que escolheram a data curiosa para a cerimônia, mas eles acederam aos apelos da imprensa para posar para uma série de fotos que ilustraram diversas matérias.
 
Maren está completando 19 anos de idade, justamente nesta terça-feira (11/12/12), véspera do casamento. Thomas comemorou seu 26º aniversário justamente no dia 5 deste mês.
 
O jovem par já mora junto há cerca de um ano em um apartamento na aldeia. Maren está no início de uma gravidez.
 
Também na Alemanha, uma confeitaria de Hornow divulgou a foto de um bolo de casamento que irá acontecer em 12 de dezembro. 
Fonte: http://www.espacovital.com.br

sábado, 8 de dezembro de 2012

Juiz proíbe que pai tenha o décimo filho





Um juiz do Estado de Wisconsin (EUA) emitiu uma ordem que proíbe que Corey Curtis, de 44 anos, tenha mais filhos, e pague - em dólares - o equivalente a R$ 180 mil que ele deve em pensão para seis mulheres com as quais se relacionou. 

Curtis seria pai de nove crianças.

O  juiz Tim Boyle proibiu que o homem continue procriando compulsivamente até que pague o dinheiro que deve, e comprove ter condições de criar seus filhos. O original do julgado é a advertência de que o descumprimento da ordem resultará em condenação penal por descumprimento de ordem judicial.

“É uma lástima que a corte não tenha autoridade para mandar fazer esterilizações”, escreveu o magistrado Boyle.“O senso comum afirma que não devemos ter filhos que não podemos manter”. 

Além de não poder ter mais crianças até que prove que pode mantê-los, Corey passará por um período probatório de três anos. 

Nesse período, terá que se apresentar semanalmente na corte. 

As informações são do saite The Smoking Gun.“Os juízes fazem as regras”, lamentou Curtis. “Se é isso que ele acha a respeito da minha condição, então vou cumprir” - disse.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

TJ realiza cerimônia de 92 uniões estáveis homoafetivas neste domingo




No próximo domingo, dia 9/12/2012, 92 casais vão participar da cerimônia de celebração coletiva de reconhecimento judicial de sua união estável homoafetiva no Tribunal de Justiça do Rio. 
Esta será a 2ª cerimônia deste tipo realizada no TJ e a 3ª no Estado do Rio.
A juíza Cristiana de Faria Cordeiro conduzirá a cerimônia de união estável. Também participará da mesa a desembargadora Cristina Gaulia, idealizadora do Programa de Oficialização de União Estável Homoafetiva no Tribunal de Justiça. 
Servidores públicos homossexuais do Tribunal de Justiça do Rio também estarão entre as pessoas que selarão a união estável com seus parceiros (as). 
A iniciativa partiu do próprio TJ, que decidiu incentivar seus funcionários a participarem da cerimônia e regularizarem suas uniões.
O evento é promovido pelo TJRJ, através do Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais (DEAPE); pelo Governo do Estado, através do Programa Estadual Rio Sem Homofobia, coordenado pela Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SUPERDIR/SEASDH); e pela Defensoria Pública, através do Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos – NUDIVERSISS/DPGERJ.
Os casais estarão acompanhados de familiares e amigos e serão presenteados, na abertura da cerimônia, com a performance da atriz e cantora Jane Di Castro,  que preparou um repertório especialmente para a data, além de brindar a todos com sua interpretação do Hino Nacional. 
A desembargadora aposentada e presidenta da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, Maria Berenice Dias, será uma das madrinhas simbólicas dos casais.
A cerimônia coletiva de uniões estáveis homoafetivas será realizada às 15h, no auditório da Escola da Magistratura (Emerj), localizado na Rua Dom Manuel, 37, no Castelo. 
Os jornalistas que desejarem cobrir a cerimônia deverão fazer credenciamento de imprensa, informando seus nomes, equipe e veículo de comunicação para os e-mails felipe@target.inf.br e nayanne@target.inf.br
O horário da entrada da imprensa no Tribunal será a partir das 14h.

Fonte: Site do TJRJ.

TJSP CONDENA POR TORTURA PAIS DE CRIANÇA MORTA EM RIBEIRÃO PRETO


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ontem (6/12/2012) Juliano Aparecido Gunello e Kátia Marques pelo crime de tortura, praticado contra o filho da ré e enteado do réu, Pedro Henrique Marques Rodrigues, morto aos 5 anos de idade em Ribeirão Preto.

Ele faleceu em 12 de junho de 2008 no Hospital Santa Lydia, com quadro de parada cardiorrespiratória. 

A criança também tinha o punho direito fraturado e apresentava diversos hematomas pelo corpo quando deu entrada no local. 

Laudo necroscópico apontou como motivo da morte “insuficiência respiratória decorrente dos efeitos da embolia gordurosa pulmonar em virtude de politraumatismos característicos de violência contra criança”.

A desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, relatora dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos réus, modificou a condenação imposta a eles pelo Juízo de primeira instância, segundo o qual a criança morreu vítima de maus tratos. 

“A conduta dos réus, a meu ver, extrapolou o mero abuso do ‘direito de corrigir’ previsto no artigo 136 do Código Penal, ganhando contornos de intenso sofrimento físico e mental a que a vítima, criança de 5 anos, era obrigada a suportar, sem ter meios para se defender, sobretudo porque foi agredida, por diversas vezes, por crueldade extrema dos réus, fatos que a levaram a óbito”, afirmou a desembargadora em seu voto, que deu provimento ao recurso da Procuradoria e negou ao dos réus.

“Embora seja tênue a linha entre as duas espécies de crime (tortura e maus tratos), o conjunto probatório delineou o dolo de dano com que os réus agiram quando investiram, por continuadas e reiteradas vezes, contra a vítima, agredindo-a fisicamente, de modo a causar-lhe intenso sofrimento físico e mental. 

E os 65 hematomas, aliados às fraturas ósseas, em diversas regiões do corpo da vítima, provenientes de agressões provocadas em momentos distintos, no meu entender, são mais do que suficientes para caracterizar o crime de tortura.”

Á sessão de julgamento estiveram presentes Sandra Domingues e Natália Pereira, integrantes da União em Defesa das Vítimas de Violência (UDVV).

A votação foi unânime. Participaram da turma julgadora também os desembargadores Carlos Bueno e Francisco Bruno. Apelação nº 0577160-98.2010.8.26.0000.

Fonte: Site do TJSP.

     

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Justiça de Caxias do Sul autoriza casamento civil entre mulheres



O Juiz de Direito Sérgio Fusquine Gonçalves, que atua na Vara da Direção do Foro de Caxias do Sul, autorizou o primeiro caso de casamento homossexual na Comarca.

O tabelião do Serviço Notarial da Comarca suscitou dúvida referente à habilitação para o casamento civil entre duas mulheres, visto que não existe previsão legal para o matrimônio civil entre pessoas do mesmo sexo.

Segundo o magistrado, a falta de previsão no ordenamento jurídico brasileiro faz com que a Justiça tenha que decidir sobre o tema. 

Outra questão é que o casamento entre pares homoafetivos não é novidade no direito comparado, visto que há mais de uma década, existe esse tipo de união em muitos países.

Com relação ao contexto brasileiro, o Juiz afirma que são inúmeras as decisões judiciais que concedem aos casais gays o direito à adoção conjunta, diretos sucessórios e previdenciários, partilha de bens e guarda de filhos em comum, nos mesmos moldes do que é realizado em uniões heteroafetivas.

É impositivo o acolhimento do pedido das habilitadas, restando, hoje, facilitada a prestação jurisdicional pela final (e feliz) posição adotada pelos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que resultaram numa justa e inadiável resposta à postura intencionalmente passiva do legislador federal, que, como soi acontecer, virou as costas para a realidade, que teve de ser norteada pelo ativismo judicial, afirmou o magistrado.

Foi autorizado o casamento civil entre as mulheres e determinado o envio de ofício, em caráter normativo/orientativo, a todas as serventias com atribuição de realizar casamentos no âmbito da Comarca de Caxias do sul, com cópia da decisão, para que tomem como paradigma.

A decisão é do dia 29/11.


Fonte: Site do TJRS

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

TJ CONFIRMA PRISÃO DE SUSPEITO DE CRIME SEXUAL EM FAMÍLIA, TIROS E LESÕES



   
A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão que manteve a prisão preventiva decretada contra um homem suspeito da prática dos crimes de disparo de arma de fogo, estupro de vulnerável no ambiente doméstico e lesões corporais. 

A defesa, em habeas corpus, alegou que o paciente não praticou os crimes e que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão.
Os desembargadores negaram o pleito porque neste tipo de ação não há espaço para discussão de provas dos delitos. 

No habeas, explicam, só se pode averiguar o direito de locomoção, ou seja, a legalidade da supressão do direito de ir e vir (prisão).
O relator, desembargador Alexandre d'Ivanenko, disse que o juiz negou a liberdade porque é preciso garantir a ordem pública, pois, "as circunstâncias dos fatos demonstram a periculosidade do acusado, reforçando os indícios de reiteração delituosa e corroborando a necessidade de preservar o decreto prisional".
A câmara enfatizou que não se está a violar o princípio da inocência, mas a prestigiar o princípio da confiança no juiz da causa, por estar bem mais próximo e afeto aos acontecimentos dos autos. 

Por fim, os magistrados afirmaram que todos os predicados positivos do acusado não têm força para fazer emergir sua liberdade. A votação foi unânime (HC n. 2012.071287-2).

Fonte: Site do TJSC.

JUSTIÇA CONDENA HOMEM AGRESSIVO A INDENIZAR EX-COMPANHEIRA




Um homem foi condenado a indenizar a ex-companheira por coagi-la e ameaça-la durante os três anos de relacionamento afetivo que mantiveram. 

A decisão é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A autora alegou que durante o tempo que mantiveram o relacionamento ele a ameaçava constantemente, obrigou-a a se casar, assinar cheques e contrair dívidas. 

Buscou auxílio na Delegacia da Mulher e recebeu medida protetiva. 

Sustentou que suportou prejuízo moral e material e requereu indenização pelos danos sofridos.

O réu negou os fatos, sustentando que as alegadas agressões nunca ocorreram e que a autora deu causa às brigas do casal. Afirmou que só marcou o casamento após forte pressão da autora e que os pedidos indenizatórios são improcedentes.

A juíza Patrícia Bueno Scivittaro, da 1ª Vara Cível de Indaiatuba, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à autora, bem como indenização pelo prejuízo material causado.

O ex-companheiro recorreu da decisão alegando que a autora não comprovou suas alegações, que nunca usou violência física ou moral e que não ocorreu o dano moral alegado.

O relator do processo, desembargador Carlos  Alberto Gardi, entendeu que o quadro mostra que a situação pela qual passou a autora afetou sua dignidade e atingiu sua liberdade de agir e de tomar suas atitudes espontaneamente, de modo que o réu, que causou todo o sofrimento, deve arcar com a indenização equivalente.

De acordo com seu voto, “Mostra-se adequada a manutenção da sentença que fixou o valor da indenização do dano moral em R$ 10 mil, quantia que não é módica, atende às circunstâncias do caso dos autos e está de acordo com o entendimento desta Câmara. Quanto ao mais, a prova colhida nos autos também deixou evidenciado o prejuízo material sofrido pela autora, porquanto constou que os cheques e os crediários feitos pela autora foram para a compra de bens que estão na posse do réu, como, inclusive, ele relatou em seu depoimento pessoal. Portanto, ele deve reembolsar a autora dos gastos por ela suportados, no importe de R$ 2.302,96 e R$ 1.970,00, atualizados conforme estabelecido na sentença”, concluiu.

Os desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0011034-29.2008.8.26.0248
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) 

Fonte: Site do TJSP.

sábado, 1 de dezembro de 2012

Jogo Sexual Perigoso




A Justiça alemã está às voltas com um caso sui generis: decidir se Franziska Hansen, de 33 anos, tentou com os seus seios sufocar o ex-namorado Tim Schmidt, 34 de idade.

O homem entrou com uma ação penal contra a ex-namorada, em Unna, na Alemanha, acusando Franziska de tentar matá-lo por sufocamento, após o ato sexual. Em depoimento pessoal, ele diz que "após termos feito sexo, a mulher sentou sobre meu abdômen. 

Mas, de repente, ela apertou ambos os seios contra minha cabeça, com toda a força. Eu não conseguia respirar, estava me sufocando. Pensei que fosse morrer".

Tim disse que, após conseguir se livrar, fugiu até o apartamento de um vizinho onde chamou a polícia. Aos agentes, alegou que a ex havia dito que "queria tornar sua morte o mais confortável possível".

Ao depor, Franziska trouxe outra versão: "tudo fazia parte de um jogo sexual, que não passou de alguns exageros".

Fonte: http://www.espacovital.com.br