segunda-feira, 11 de março de 2013

PAI READQUIRE DIREITO DE VISITAR FILHA AO ALEGAR ALIENAÇÃO PARENTAL


                                      Ilustração: arquivo do Google

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu acolher recurso de um pai contra decisão de 1º Grau que lhe suspendeu o direito de visitar a filha cuja guarda ficara com a ex, em razão de suposta violência sexual contra a criança. 

O homem argumentou que as suspeitas não têm fundamento; por outro lado, não houve provas das alegações desabonadoras ao genitor.

No agravo, o recorrente disse que a mãe da menor, com a intenção de macular sua imagem, começou a imputar-lhe, falsamente, diversas condutas, o que deu origem a uma ação cautelar e outra criminal. 

Assim, perdeu o direito de visitas à menina, só com base no que foi dito pela ex-companheira, sem nenhuma fundamentação.
Disse que há dois meses não vê a criança, que é manipulada pela mãe para atingi-lo - alienação parental. Declarou ser policial militar há 20 anos, reconhecido por seus superiores como detentor de comportamento excepcional; possui outras três filhas de seu primeiro casamento, e como pai nunca ultrapassou os limites desta relação.
"Existe mera suspeita, ainda não minimamente confirmada, daqueles fatos, mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas", anotou o desembargador Victor Ferreira, relator do agravo. De acordo com os autos, foi realizado exame de conjunção carnal, mas nenhum vestígio de abuso sexual foi constatado.
Por outro lado, há declarações que atestam a boa conduta do agravante, inclusive ficha da Polícia Militar.  

A câmara, por sua vez, entendeu que estabelecer a ruptura repentina da convivência da criança com seu pai pode trazer-lhe prejuízos irreversíveis, "pois estampará um prévio juízo de reprovabilidade da conduta paterna, que pode não ter ocorrido". 

Por fim, o relator afirmou que o direito de visitação é "[…] a um só tempo direito do menor e dever do pai, no interesse daquele". A votação foi unânime.

Fonte: TJSC

Júri condena marido assassino a 33 anos de reclusão



O 1º Tribunal do Júri da Capital do RJ condenou nesta quinta-feira, dia 7 de março de 2013, Mauro Carvalho de Jesus, o “Japão”, a 33 anos de reclusão, em regime fechado, por ter assassinado sua companheira, Maria Cristiane Baia Mota,com “extrema e repugnante brutalidade” e ter ocultado o corpo em um lixão.

O juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, que presidiu o julgamento, manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em virtude da “intensa periculosidade apresentada”.

No dia 6 de janeiro de 2012, o réu desferiu golpes de machado na cabeça de sua companheira, com quem convivia há sete anos, enquanto ela dormia no quarto ao lado em que estavam seus dois filhos. 

Após o crime, o assassino levou o corpo despedaçado em sacos de plástico até o lixão, localizado em um terreno baldio próximo.  

Depois, limpou a cena do crime e foi trabalhar normalmente. 

O juiz Fábio Uchôa afirmou na sentença que o réu, “de forma cruel e fria”, revelou sua personalidade “deformada e bestial”, diante da extrema e repugnante brutalidade com que praticou o crime.

Processo nº: 0038173-71.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ

Google terá que indenizar Eurico Miranda por vídeos difamatórios



Eurico Miranda receberá R$ 10 mil de indenização do Google por terem sido publicadas matérias e vídeos difamatórios, violadores de sua honra, no site YouTube, cujo domínio pertence à empresa. 
A decisão é do desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que reduziu o valor de R$ 25 mil inicialmente fixado em primeirainstância.
O fato ocorreu quando Eurico era dirigente do Clube de Regatas Vasco da Gama e concorria à eleição para presidência da agremiação esportiva. 
Na ação, ele afirma que as matérias e vídeos publicados no site suplantam o direito à informação, pois teriam conteúdo ofensivo à sua personalidade.
A Google afirmou que removeu o vídeo cujo endereço eletrônico foi identificado, mas afirma que não possui condições de verificar todo o conteúdo inserido na internet. 
Segundo a empresa, o YouTube é um provedor do serviço de hospedagem de vídeos e comentários, postados pelos usuários, por meio de conta pessoal protegida por nome e senha. 
A empresa alegou ainda que disponibiliza aos usuários ferramenta própria para a denúncia de vídeos ofensivos à política de privacidade e que não exerce controle preventivo sobre o conteúdo inserido no site por conta da impossibilidade técnica da medida.
Segundo o desembargador, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra na condição de consumidor e o réu, como prestador de serviços, é fornecedor. “A prestação aparentemente gratuita de serviços não impede, por si só, a configuração da relação de consumo”, destacou. “O apelante aufere lucros através da publicidade veiculada no sítio eletrônico You Tube, de maneira que o sucesso do empreendimento é diretamente proporcional à quantidade de usuários que acessa o site, daí porque caracterizado o caráter oneroso da relação jurídica firmada pelas partes”, continuou.
Para o magistrado, realmente,o You Tube atua como provedor de serviços de internet e limita-se a hospedar o conteúdo introduzido pelos usuários, razão pela qual não pode ser responsabilizado por eventual ilícito praticado na rede. Ele acredita que é impraticável averiguar a integralidade dos dados constantes das páginas da rede social, o que seria incompatível com a agilidade e o imediatismo do cenário virtual. 
Ele citou ainda que a Constituição consagra como direitos fundamentais a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão, o que afastaria a obrigação da empresa de exercer juízo preventivo de controle sobre as informações postadas na página eletrônica.
De acordo com o desembargador, porém, deve ser removido conteúdo injurioso publicado na rede de relacionamentos após regular interpelação pelo usuário prejudicado. “Cometidos abusos e veiculadas agressões contra internautas, emerge para o provedor a obrigação de cessar as ofensas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados”, ressaltou.
Segundo o desembargador, o réu agiu de forma desidiosa e não excluiu a totalidade do conteúdo injurioso. “É induvidoso que a demora em efetivar a cessação das ofensas suportadas pelo recorrido o expôs a constrangimento e humilhação, de modo a acarretar indevido dano à imagem e àhonra do consumidor, daí porque configurada a lesão moral”, afirmou.
Nº do processo: 0017512-13.2008.8.19.0001  
Fonte: TJRJ  

Plano de saúde terá que custear procedimento cirúrgico para colocação de prótese peniana importada em paciente




A Unimed Central Nacional foi condenada a dar cobertura ao tratamento, custear material e despesas necessárias ao implante de prótese peniana importada para paciente com disfunção erétil severa, originada a partir de uma Neoplasia Maligna da Próstata. 

A decisão monocrática, do dia 06/03, é do Desembargador Artur Arnildo Ludwig, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que modificou entendimento de 1° Grau. 

O prazo para cumprimento da ordem judicial é de 24 horas, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 800,00. A decisão é do dia 06/03.

Caso

O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. Em julho de 2009, o autor da ação foi submetido à cirurgia de retirada de câncer na próstata. 

Conforme laudo médico, o quadro evoluiu para disfunção erétil (impotência sexual) severa no pós-operatório. O tratamento com medicamentos falhou e foi indicado o implante de prótese peniana inflável importada (MAS 700 CX com inhibi-zone-3 volumes) com a maior brevidade possível, com base na necessidade de melhorar a qualidade de vida do paciente.

Em 1° Grau, o Juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível do Foro Central, negou o pedido de antecipação de tutela do autor, por não ver risco de dano irreparável de forma a justificar a medida antecipatória pretendida. Conforme atesta o laudo médico, as dificuldades nas relações sexuais ocorrem há três anos e, portanto, não há qualquer óbice que seja aguardado o resultado final, considerou o Juiz.

Decisão

Inconformado, o autor ingressou com Agravo de Instrumento, postulando que o pedido de antecipação de tutela seja deferido para que a empresa ré preste cobertura ao seu tratamento, custeando o material, bem como as despesas hospitalares, médicas e demais materiais necessários ao procedimento cirúrgico.

Em decisão monocrática, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig reconheceu que as alegações do autor encontram respaldo na prova documental. 

O magistrado também levou em consideração o impacto emocional que o quadro impõe, com prejuízo à auto-estima do paciente e a sua saúde física e mental, o que dá conta da real necessidade e urgência do procedimento cirúrgico com a colocação da prótese recomendada.

O Desembargador determinou ainda que a seguradora não está autorizada a fazer a escolha do material a ser utilizado, sendo isso de competência do profissional da área médica.


Texto de Janine Souza 

Fonte: TJRS

DONO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO DEVE PAGAR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A HOSPITAL


               

        Em decisão tomada no último dia 27, a juíza Cristina Ribeiro Leite, da 5ª Vara Criminal Central da Capital de SP, condenou o dono de uma boate por exploração sexual de mulheres.

        Segundo consta da denúncia, oferecida pelo Ministério Público paulista, F.C. e outros quatro funcionários do local foram processados porque teoricamente mantinham, por conta própria e de terceiros, estabelecimento em que ocorria exploração sexual com intuito de lucro, além de submeterem uma adolescente à prostituição.

        Porém, ao julgar a ação, a magistrada entendeu que não havia provas de que a menor estava sendo explorada sexualmente, pois ela usava documento de identidade falso no qual constava que era maior de idade. Em relação a essa imputação, todos foram absolvidos.

        No entanto, com relação ao crime de manutenção de estabelecimento em que há exploração de prostituição, F.C., ao ser interrogado, admitiu ser o responsável pelo local, mas alegou que se tratava apenas de uma casa de show. Diante dessa confissão e dos demais interrogatórios colhidos, a juíza acabou por condená-lo a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto.

        Pelo fato de não se tratar de crime cometido com violência ou ameaça à pessoa, a condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos, a ser paga em favor do Hospital do Câncer, e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de manutenção de casa noturna, casa de shows, casa de massagens ou de qualquer outro estabelecimento semelhante, para o qual dependa de licença do Poder Público. 

     Além disso, ele foi condenado a pagar multa no valor equivalente a 50 dias-multa, fixado, cada dia, no máximo legal, ou seja, em cinco salários mínimos. Os demais acusados foram absolvidos por falta de provas.
       

        Processo nº 0095292-47.2009.8.26.0050       

         Fonte: Comunicação Social TJSP 

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Casal expulso de quarto de hotel será indenizado



O desembargador Marco Alcino de Azevedo Torres, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o hotel Stallion, em Oswaldo Cruz, na Zona Norte do Rio, a indenizar em R$ 5.450,00, por danos morais, um casal de hóspedes. 

Eles foram expulsos do estabelecimento por se recusarem a pagar antecipadamente.

Os autores da ação relataram que se hospedaram em um dos quartos do hotel para festejar o dia dos namorados. Após passarem pela recepção e de já estarem à vontade no quarto, foram surpreendidos pelo gerente do estabelecimento, que cobrava o pagamento antecipado, alegando que o procedimento era devido à alta procura por hospedagem naquela data. 

Ao se recusarem a pagar antecipadamente, eles foram convidados a se retirar do local e, por isso, acionaram a polícia e passaram a noite na delegacia.  

O estabelecimento defendeu-se, alegando que avisou aos autores sobre o modo de cobrança, que afirmou ser legítimo, além de negar ter retirado o casal do local.

Para o desembargador Marco Alcino Tavares, só o fato de chamar a polícia para registrar ocorrência na noite do dia dos namorados e em um hotel deixa claro o transtorno sofrido pelos autores. “Se em razão do dia dos namorados o réu decidiu alterar a prática de cobrança, passando-a a exigir antecipadamente, deveria ter comunicado tal fato de maneira clara e expressa aos autores, antes de entregar a chave do quarto. 

E se assim deixou de fazer, a excepcional regra da casa para o dia dos namorados não se aplicaria aos autores, razão do disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. 

Ainda que se admita que os autores burlaram as normas do estabelecimento ao se dirigirem para o quarto sem realizar o pagamento prévio, entendo que a cobrança posterior, em momento totalmente inoportuno, violando a intimidade do casal, caracteriza inegável transtorno que extrapola a seara do mero aborrecimento, configurando, assim, dano moral indenizável”, declarou o magistrado na decisão.  

Nº do processo: 0020626-02.2009.8.19.0202

Fonte: Site do TJRJ.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Universidade e empresa de vigilância terão que indenizar por furto de carro




A Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF) e a empresa de segurança Hopevig Vigilância terão que indenizar Vânia Ribeiro de Souza em R$ 6 mil, por danos morais, e pouco mais de R$ 14 mil por danos materiais. Em setembro de 2007, Vânia teve o carro roubado no estacionamento da instituição.
A decisão é da desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. 
A magistrada negou recurso das rés e aumentou o valor da indenização por danos materiais.
Na apelação, a desembargadora ressalta que tanto a universidade quanto a empresa são responsáveis pelo incidente. "Apesar de se referir especificamente a empresas, é aplicável também ao ente estatal que contrata empresa terceirizada para proteção patrimonial, inclusive com fiscalização da área de estacionamento. 
Dessa forma, devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes da sua atividade e contrato firmado", afirmou.
Nº do processo: 0033613-23.2007.8.19.0014
Fonte: TJRJ, em janeiro de 2013.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Juiz determina mudança de prenome e gênero em documentação de transexual





O juiz Alexandre Gavião Pinto, da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, determinou a alteração do prenome (primeiro nome) e gênero em toda documentação civil de um transexual, que fez cirurgia de "redesignação sexual", em Bangoc, Tailândia.

De acordo com os autos, F.V.F.D.L propôs uma ação de Retificação de Registro Civil, sob a alegação de que era “bastante incompreendida” desde os nove anos de idade. 

O transexual afirma ser “portadora do sexo psicológico e social feminino, embora tenha nascido como do sexo masculino”. 

Ainda segundo os autos, a partir dos 13 anos de idade, passou a assumir uma postura tipicamente feminina, se vestindo como tal, e portando-se socialmente como mulher. Anos depois, após se submeter a diversos tratamentos médicos e procedimentos operatórios, conseguiu realizar a cirurgia no ano passado.

Segundo o magistrado, após o ato cirúrgico, surgem na vida do indivíduo operado “novos dilemas, que precisam ser igualmente solucionados”. O juiz indaga: “é justo e aceitável que o transexual submetido a uma cirurgia de transgenitalização, seja compelido, arbitraria e injustamente, a carregar o nome e o sexo que lhe foram atribuídos em seu nascimento pelo resto de sua vida?”
O juiz Alexandre Gavião Pinto ressalta que uma “sociedade realmente livre e civilizada não pode ser contaminada por injustas discriminações e diferenciações absurdas, baseadas, não raras vezes, na hipocrisia dos discursos pseudomoralistas inflamados”.

Para o magistrado, não se pode negar que uma pessoa que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual continue a possuir documentos que não correspondam ao atual comportamento físico e mental. “O nome identifica, de maneira exata, uma pessoa na sociedade, não podendo causar-lhe sofrimento, vexames ou preconceitos capazes de ridicularizá-la perante seus semelhantes”.

O juiz determinou que seja promovida uma averbação, e não uma retificação, no registro civil do transexual. 

O objetivo é para fazer constar a alteração do nome e sexo por força judicial. Entretanto, ele salientou que em “hipótese alguma” deverá existir qualquer menção nesse sentido nos documentos, como carteira de identidade e cadastro de pessoa física.

Fonte: TJRJ, em janeiro de 2013.

MULHER É CONDENADA POR ATEAR FOGO EM SEU COMPANHEIRO



        A juíza Vanessa Strenger, da 31ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou mulher que ateou fogo em seu companheiro após uma discussão. O crime ocorreu no bairro do Carrão, zona leste da capital paulista.

        Segundo consta de denúncia oferecida pelo Ministério Público, A.V.G.S. teria jogado álcool no corpo de seu companheiro e ateado fogo nele logo após o casal ter discutido. Os atos praticados pela acusada resultaram em deformidade estética permanente na perna da vítima, motivo por que foi processada pelo crime de lesão corporal gravíssima.

        Ao proferir a sentença, a magistrada reconheceu a incidência de duas agravantes – por ter a agente cometido o delito com emprego de fogo e prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação – e fixou a pena em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão em regime inicial aberto.

        O fato de o crime ter sido praticado mediante violência contra a vítima inviabilizou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

        Processo nº 0021260-98.2012.8.26.0007

        Comunicação Social TJSP 

Fonte: TJSP, em janeiro de 2013.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel



A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. 

Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. 

A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.

A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.
“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. 
Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.
Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212
Fonte: TJRJ, em janeiro de 2013.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Juiz determina o recolhimento de livros eróticos


         

          Ação da 2ª Vara de Família de Macaé recolhe livros eróticos.

Um total de 64 livros foi recolhido em duas livrarias de Macaé após uma ordem de serviço expedida pelo juiz Raphael Baddini de Queiroz Campos, da 2ª Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso da cidade, no último dia 14. 

As unidades foram apreendidas porque continham material impróprio para menores de 18 anos e não estavam em embalagens lacradas com advertência sobre seu conteúdo. 

Ao todo, 19 títulos diferentes foram recolhidos. 

Dentre eles, obras que compõem a trilogia “50 tons de cinza”, escrita por E. L. James, que teve onze unidades apreendidas.  

A ação mobilizou policiais e comissários de Justiça. 

Os livros que estavam expostas nas vitrines das livrarias ‘Casa do Livro’ e ‘Nobel’ foram levadas para a 2ª Vara. 

Um mandado de intimação foi expedido aos proprietários, determinando o prazo de cinco dias para que possam reaver o material, desde que cumpram o que está previsto no art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

As obras que estavam no estoque dos estabelecimentos não foram recolhidas.

O magistrado conta que teve a iniciativa de expedir a ordem de serviço depois de verificar pessoalmente, em uma livraria da cidade, que muitas crianças estavam bem próximas das vitrines onde livros com conteúdo erótico estavam expostos. 

“A ordem de serviço é uma forma de garantir que a lei seja cumprida. 

Uma criança ou adolescente pode pegar um dos livros em uma prateleira e ter acesso a um conteúdo inapropriado para sua idade. 

Eles precisam ser protegidos”, afirmou o juiz.

Fonte: TJSP, em 17 de janeiro de 2012.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Determinado a site de relacionamento que retire publicação ofensiva




O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary concedeu antecipação de tutela para que o Facebook retire ofensa publicada na rede social.

Caso

A imagem e o nome do autor da ação foram veiculados no Facebook, com conteúdo ofensivo. A empresa foi informada sobre o ocorrido, mas mesmo sendo notificada extrajudicialmente, não retirou a publicação.

Na Justiça, o autor ingressou com pedido de antecipação de tutela para a retirada do conteúdo ofensivo. 

Alegou que circulam na internet montagens fotográficas envolvendo sua pessoa, relativo ao protesto através do adesivo Passo Fundo, a capital dos buracos do Planalto Médio. 

Na época, o autor, na qualidade de vereador, discursou na tribuna da casa legislativa, criticando a atitude do mentor do referido adesivo. Após a manifestação, foi postada charge no Facebook.

A  Juíza Cíntia Dossin Bigolin, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, negou o pedido de retirada imediata.

No caso dos autos, como o próprio autor refere em sua inicial, o fato que originou a postagem do material na rede social já foi discutido na cidade e na região, em 2011, quando surgiu o adesivo acima referido e que o autor protestou na tribuna da Câmara dos Vereadores e na imprensa local, tornando-se público e notório. 

Analisou não se tratar de dano de difícil reparação, até pelo lapso de tempo já transcorrido, desde a manifestação do autor em público, acerca do assunto, até a publicação das imagens no Facebook,.

Atendeu o pedido do autor para determinar que Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda. forrneça os dados cadastrais do usuário que postou a suposta ofensa. 

Recurso

O autor recorreu da decisão.

No TJRS, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary concedeu o pedido liminar para que seja retirada a publicação do site, até o julgamento do mérito da ação movida contra o Facebook.

Segundo o magistrado, o site de relacionamento não pode ser responsabilizado pela análise prévia do conteúdo postado, no entanto, deve ser ágil e eficaz quando se trata de fato denunciado.

O que se verifica dos autos é que o demandado foi cientificado acerca das informações veiculadas em nome da pessoa do autor, e nada fez a respeito, demonstrando sua negligência, mesmo após o autor cientificá-lo a respeito dos danos que pesavam contra sua pessoa no site de relacionamento, afirmou o magistrado.

Na decisão, o magistrado concedeu a liminar para que o Facebook retire o conteúdo ofensivo postado.

O site interpôs embargos de declaração. 

O recurso foi considerado meramente protelatório pelo Tribunal de Justiça, com aplicação da penalidade de multa, conforme o art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (quando manifestamente protelatórios os embargos, o Juiz ou o Tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa).

Agravo de instrumento nº 70052284098

Texto: Rafaela Souza
Fonte: TJRS

TJRJ determina que família de vítima de acidente aéreo seja indenizada




A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou para R$ 250 mil o valor da indenização, por danos morais, que a empresa Riana Táxi Aéreo terá que pagar à esposa e à filha de Guilherme Thedim, vítima de um acidente aéreo em 1998. 

Ele pilotava um helicóptero junto com seu instrutor e uma outra aeronave, da empresa ré, chocou-se com a dele ao realizar uma manobra arriscada.

Para a desembargadora relatora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, houve, sem dúvidas, dano moral a ser indenizado e o valor das indenizações devem ser majorados, diante da perda do pai e marido das autoras, o que trouxe dor e sofrimento para ambas. 
“Deve ser majorado para R$ 100.000,00 para a esposa, que ficou viúva antes de completar o primeiro ano de casamento e com uma filha recém-nascida para criar, enfrentando a ausência do marido em momento tão delicado de sua vida, e R$ 150.000,00 para a filha, que possuía vinte dias de vida e que foi privada de qualquer convivência com seu pai, restando desintegrada uma família que havia acabado de começar”, concluiu a magistrada.
Mãe e filha também receberão pensão de 1/3 do salário mínimo durante o período de cinco anos e até que complete 24 anos de idades, respectivamente. 
A Itaú Seguros, denunciada à lide pela Riana Táxi Aéreo, terá que ressarci-la dos valores referentes às pensões e despesas fúnebres pagas às autoras.  
Nº do processo: 0053853-48.2002.8.19.0001

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Ex-noiva deve ser indenizada por danos morais





O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determinou que um fotógrafo e seu irmão indenizem uma psicóloga por não entregarem o álbum de casamento dela. 

A quantia estipulada pelo magistrado, por danos morais, foi de R$ 5 mil. O juiz determinou, ainda, que o álbum seja entregue em 15 dias ou, no caso de isso não ser possível, que a dupla pague por perdas e danos a quantia de R$ 1.780.

A psicóloga alegou que contratou um serviço de fotografia e filmagem para o seu casamento em outubro de 2007. Até o presente momento, porém, os réus não cumpriram com a obrigação de lhe entregar o álbum de fotos, embora ele tenha sido integralmente quitado. 

Para a consumidora, embora o irmão do fotógrafo tenha realizado somente as filmagens, ele é solidariamente responsável pelo descumprimento das outras obrigações, pois ela pagou a ele o valor total do serviço contratado.

O irmão do fotógrafo se defendeu alegando que cumpriu o contrato e realizou todo o trabalho de filmagem. Ele afirmou que a responsabilidade pelo descumprimento da obrigação é do fotógrafo e declarou, ainda, que, apesar do parentesco, não existe solidariedade entre eles.

O magistrado observou que o irmão do fotógrafo recebeu o pagamento pelo álbum de fotos. Segundo Belasque Filho, nos autos se verifica que existe uma sociedade de fato entre os dois irmãos.

“Em se tratando de uma sociedade não personificada, a qual, embora não se tenha formalizado legalmente, exerce de fato as funções de uma sociedade, tem-se que todos os sócios possuem responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas em nome da empresa”, destacou o juiz.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

Fonte: TJBH, em 2 de janeiro de 2013.
  

Ações de violência contra a mulher aumentaram no ano de 2012


Foto do arquivo do Google

"Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. 

O texto, presente no artigo 2º da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha, que completou seis anos em vigor no Brasil, conceitua a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja esta física, sexual, psicológica, patrimonial ou moral, como uma forma de violação dos direitos humanos. 

De acordo com estatísticas do Tribunal de Justiça do Rio, o número de ações interpostas nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, durante este ano, cresceu em relação ao ano anterior.

Neste ano, somente nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar da Capital foram recebidas 37.112 novas ações envolvendo crimes contra a mulher, totalizando um acervo geral de 48.048 processos. 

Nestes, foram proferidas 27.661 sentenças. Já nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar das outras comarcas do estado, deram entrada 61.148 novos processos, totalizando 75.907 ações, com 26.488 sentenças proferidas.

Em 2011, na Comarca da Capital, os Juizados de mesma natureza receberam 31.083 novas ações, alcançando um acervo geral de 49.229 processos durante o ano, e tiveram 14.804 sentenças proferidas. Nas demais comarcas do estado, foram interpostos 57.487 processos novos, atingindo um total de 66.571 ações, com 26.172 sentenças proferidas.

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar que liderou com o maior número de ações de crimes contra a mulher, durante este ano, foi o da Capital, com 13.635 processos. 

Em seguida, o de Campo Grande, com 12.084; o de Duque de Caxias, com 7.520; o de Jacarepaguá, com 6.928;  o de Nova Iguaçu, com 5.956; e em sexto lugar, o de São Gonçalo, com 5.006 processos.

Igualmente no ano de 2011, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar que recebeu o maior número de processos foi o da Capital, com 14.084; seguido pelo de Campo Grande, com 10.842; o de Nova Iguaçu, com 7.544; o de São Gonçalo, com 6.337; o de Duque de Caxias, com 4.962; e em sexto lugar, o de Campos dos Goytacazes, com 2.678 ações.

O presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, destacou a importância da Lei Maria da Penha para a redução do número de casos de violência doméstica no país. “A lei veio para proteger eficientemente as vítimas da violência doméstica, criando instrumentos para que a mulher faça valer os seus direitos”, declarou o desembargador, lembrando ainda que “o acesso à Justiça é um direito inalienável da pessoa”.

Segundo a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, coordenadora da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJRJ, dados estatísticos revelam que as relações de gênero no Brasil continuam sendo pautadas pela violência. “Malgrado os já seis anos de vigência da Lei 11.340/2006, a chaga da violência, mormente no âmbito da conjugalidade, ainda está longe de ser extirpada. 

Mulheres continuam a ser prostituídas, violadas, agredidas, despatrimonializadas, assediadas (sexual e moralmente), humilhadas e menosprezadas, no Brasil e no mundo. Somos a maioria, mas a leniência, a omissão, o descaso e a discriminação ainda nos colocam na vulnerável posição das minorias.”

A magistrada ressalta ainda que, de acordo com a Lei Maria da Penha, o Poder Judiciário no Brasil tem como dever legal coibir, de forma eficiente, a violência doméstica e familiar contra a mulher. “Necessária, portanto, profunda reflexão por parte do Judiciário sobre seu papel na coibição dessa violência, e onde estariam as suas falhas, omissões e inefetividade, quando o (des)tratamento legal da mulher vitimizada chega aos tribunais”.

De acordo com a juíza Adriana Ramos de Mello, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, muitos crimes praticados contra as mulheres ainda são investigados e julgados sem nenhuma perspectiva de gênero. 

“A violência contra a mulher apresenta uma problemática que merece ser investigada sob um enfoque feminista e com uma postura que priorize a análise da condição feminina de opressão e invisibilidade, que busca na justiça o respeito e a igualdade entre mulheres e homens".

Uma das inovações da Lei Maria da Penha foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, compostos por juízes especializados com competência mista para julgar, o que permite um julgamento mais rápido do agressor e sua consequente condenação, tanto na esfera criminal quanto nas de Direito Civil e de Família, como a guarda de filhos, o pagamento de alimentos à vítima e aos filhos e a indenização dos prejuízos resultantes da agressão, dentre outras. 

Além disso, em cada juizado desta natureza existe uma equipe multidisciplinar formada por profissionais de várias áreas, como psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, médicos e pedagogos, com o objetivo de apoiar e orientar as vítimas e seus familiares. 

Com a mesma finalidade, o TJRJ lançou em agosto de 2011 a cartilha sobre a Lei Maria da Penha, criada para difundir, de forma clara e objetiva, os conceitos da Lei, e servir como um guia de autoajuda para mulheres que sofrem com a violência doméstica e familiar, geralmente cometida por homens, sejam eles maridos, companheiros ou namorados das vítimas, criando condições para que elas denunciem o crime, fazendo valer os seus direitos.

Fonte: Site do TJRJ.

PROFESSORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA EM RESTAURANTE EM SÃO PAULO



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma professora seja indenizada em R$ 20 mil por ter sido acusada de colocar em circulação uma cédula de R$ 100 falsa em loja de um shopping center.

A mulher foi inquirida em sala de administração do centro comercial por seguranças do local. Funcionárias do restaurante em que teria ocorrido a entrega da nota falsa não a reconheceram como a pessoa que entregara a cédula irregular. 

A apelada permaneceu na sala da administração por longo tempo, sendo exposta à situação vexatória. O episódio, segundo consta na decisão do relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, “ocasionou afronta à dignidade da pessoa humana da autora, além de enorme angústia e profundo desgosto, ampliando inclusive a aflição psicológica”.

Consta ainda na decisão que “se efetivamente existira a introdução em circulação de moeda falsa, conforme disposto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, caberia comunicar à autoridade policial de plano, e não fazer com que a mulher permanecesse em local inapropriado, ampliando inclusive a aflição psicológica. 

No mais, se eventualmente ocorrera a introdução em circulação de moeda falsa, isto não restou evidenciado, consequentemente, se nem o fato em si está caracterizado quanto mais a alegada autoria atribuída à apelada”.

Participaram do julgamento, que foi unânime, também os desembargadores Maia da Cunha e Teixeira Leite.

Processo: nº 0028453-96.2010.8.26.0602
Comunicação Social TJSP

FONTE: Site do TJSP. 

Homem é indenizado por uso indevido de seu jazigo




O desembargador Ferdinaldo do Nascimento, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Município de Cantagalo, na Região Serrana do Rio, a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, Sérgio Luiz da Cruz. 

Ele alega que possui um jazigo perpétuo no cemitério municipal e ao visitar o local no feriado de finados, foi surpreendido com a notícia de que havia outro corpo, além do da sua mãe, enterrado no local, sem a sua autorização. 

Posteriormente, o autor da ação soube por terceiros que o corpo indevidamente enterrado era do filho do seu irmão de criação, o qual não possuía direito ao jazigo.  

O município réu contestou as alegações do autor sob o argumento de que, na sociedade, o pai do finado era conhecido como seu irmão e foi este que autorizou o sepultamento. Alegaram ainda que o que houve foi um mero aborrecimento e não um dano indenizável.

Para o magistrado, o Município réu teve uma falha de conduta ao sepultar pessoa não autorizada pelo autor, agindo sem tomar os devidos cuidados, o que gera o dever de indenizar. “Não se trata de mero aborrecimento o titular da concessão do direito real de uso encontrar indevidamente sepultado no jazigo de sua família pessoa por ele não autorizada”, concluiu na decisão.

Nº do processo: 0001040-84.2011.8.19.0015

Fonte: Site do TJRJ.