A Unimed Central Nacional foi condenada a dar cobertura ao tratamento, custear material e despesas necessárias ao implante de prótese peniana importada para paciente com disfunção erétil severa, originada a partir de uma Neoplasia Maligna da Próstata.
A decisão monocrática, do dia 06/03, é do Desembargador Artur Arnildo Ludwig, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que modificou entendimento de 1° Grau.
O prazo para cumprimento da ordem judicial é de 24 horas, a contar da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 800,00. A decisão é do dia 06/03.
Caso
O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre. Em julho de 2009, o autor da ação foi submetido à cirurgia de retirada de câncer na próstata.
Conforme laudo médico, o quadro evoluiu para disfunção erétil (impotência sexual) severa no pós-operatório. O tratamento com medicamentos falhou e foi indicado o implante de prótese peniana inflável importada (MAS 700 CX com inhibi-zone-3 volumes) com a maior brevidade possível, com base na necessidade de melhorar a qualidade de vida do paciente.
Em 1° Grau, o Juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível do Foro Central, negou o pedido de antecipação de tutela do autor, por não ver risco de dano irreparável de forma a justificar a medida antecipatória pretendida. Conforme atesta o laudo médico, as dificuldades nas relações sexuais ocorrem há três anos e, portanto, não há qualquer óbice que seja aguardado o resultado final, considerou o Juiz.
Decisão
Inconformado, o autor ingressou com Agravo de Instrumento, postulando que o pedido de antecipação de tutela seja deferido para que a empresa ré preste cobertura ao seu tratamento, custeando o material, bem como as despesas hospitalares, médicas e demais materiais necessários ao procedimento cirúrgico.
Em decisão monocrática, o Desembargador Artur Arnildo Ludwig reconheceu que as alegações do autor encontram respaldo na prova documental.
O magistrado também levou em consideração o impacto emocional que o quadro impõe, com prejuízo à auto-estima do paciente e a sua saúde física e mental, o que dá conta da real necessidade e urgência do procedimento cirúrgico com a colocação da prótese recomendada.
O Desembargador determinou ainda que a seguradora não está autorizada a fazer a escolha do material a ser utilizado, sendo isso de competência do profissional da área médica.
Texto de Janine Souza
Fonte: TJRS
Nenhum comentário:
Postar um comentário