Em decisão tomada no último dia 27, a juíza Cristina Ribeiro Leite, da 5ª Vara Criminal Central da Capital de SP, condenou o dono de uma boate por exploração sexual de mulheres.
Segundo consta da denúncia, oferecida pelo Ministério Público paulista, F.C. e outros quatro funcionários do local foram processados porque teoricamente mantinham, por conta própria e de terceiros, estabelecimento em que ocorria exploração sexual com intuito de lucro, além de submeterem uma adolescente à prostituição.
Porém, ao julgar a ação, a magistrada entendeu que não havia provas de que a menor estava sendo explorada sexualmente, pois ela usava documento de identidade falso no qual constava que era maior de idade. Em relação a essa imputação, todos foram absolvidos.
No entanto, com relação ao crime de manutenção de estabelecimento em que há exploração de prostituição, F.C., ao ser interrogado, admitiu ser o responsável pelo local, mas alegou que se tratava apenas de uma casa de show. Diante dessa confissão e dos demais interrogatórios colhidos, a juíza acabou por condená-lo a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto.
Pelo fato de não se tratar de crime cometido com violência ou ameaça à pessoa, a condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos, a ser paga em favor do Hospital do Câncer, e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de manutenção de casa noturna, casa de shows, casa de massagens ou de qualquer outro estabelecimento semelhante, para o qual dependa de licença do Poder Público.
Além disso, ele foi condenado a pagar multa no valor equivalente a 50 dias-multa, fixado, cada dia, no máximo legal, ou seja, em cinco salários mínimos. Os demais acusados foram absolvidos por falta de provas.
Processo nº 0095292-47.2009.8.26.0050
Fonte: Comunicação Social TJSP
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