A mãe levou sua filha de 18 meses para a creche pública.
Ao recebê-la, a educadora advertiu a genitora sobre a precária higiene da criança e "a lamentável presença de urina em suas roupas".
A mãe argumentou que "a filha se sujou no trajeto de casa até a creche" e se dirigiu à secretaria da unidade para reclamar da advertência recebida.
Anotados os fatos, antes de sair a mãe voltou à sala e encontrou a educadora dando banho na criança. Esta se agitou na banheira, o que levou a mãe a tentar retirar a menina, tapeando a educadora e puxando seus cabelos. No arremate, uma mordida, que arrancou parte do nariz da educadora, então com 26 anos de idade.
O reimplante cirúrgico não teve sucesso, resultando em deformidade estética permanente.
Houve ação penal.
Pelos fatos, a juíza fixou a pena-base do crime de lesão corporal gravíssima em quatro anos de reclusão.
Mas, conforme decisão do STJ - concedendo habeas parcial - "a deformidade permanente da vitima foi usada tanto para enquadrá-la no tipo penal quanto para fixar a pena-base acima do mínimo".
Em outras palavras, a resultante deformidade não poderia, ao mesmo tempo, qualificar o crime e integrar as circunstâncias judiciais. "Não poderia, como não pode”, afirmou o acórdão.
O processo baixou à origem para que seja fixada nova pena, mantida a condenação, mas sem a dupla consideração do mesmo fato.
A educadora vai se submeter a uma cirurgia plástica paga pelo Estado.
Fonte: www.espacovital.com.br
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