Ilustração:Arquivo do Google
O enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em março deste ano, definiu a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil, os quais dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia.
Conforme o entendimento adotado pelos participantes do evento para orientar o julgamento de ações sobre o tema, será agora admitido que o juiz solicite o levantamento do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fazer cumprir o direito ao pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a justificativa do enunciado - elaborada pelo grupo de trabalho destinado a estudar as sugestões sobre família e sucessões - esse direito é um dos mais importantes de nosso sistema. "Serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar", afirma o texto.
Segundo o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de uma situação concreta vivenciada hoje na jurisprudência: um pai perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente. "Alguns juízes determinavam que o saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade". Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é repassado como crédito alimentar para o filho, o parente ou o cônjuge.
A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária. "Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se tratar de verba de caráter alimentar", explica o advogado. Na opinião dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela jurisprudência para se buscar meios de se pagar as pensões alimentícias. "As pensões são um problema sério no país até hoje", constatou Rodrigues Junior.
O grupo justificou ainda que, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para adimplir a pensão. "Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida", diz o texto com os argumentos que levaram à aprovação do enunciado.
Íntegra do enunciado 572
Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_24328239
Linda
Ostjen Couto, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS,
bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS,
com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e
Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos
Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS).
Escritório
em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304.
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