Empresa de paisagismo foi condenada pela 3ª Turma Recursal Cível a devolver metade do valor pago por decoração de capela, bem como terá de indenizar o casal por danos morais.
Caso
Os autores da ação estavam com o casamento e contaram que a responsável pela capela onde a cerimônia seria realizada exigiu que a decoração do local ficasse a cargo exclusivo da empresa ré. Apesar de o valor cobrado pelo serviço ter sido alto, R$ 2.720,00 os noivos acataram a exigência.
Porém, na abertura da capela, uma hora antes da cerimônia, a mãe da noiva foi surpreendida com flores murchas e teve que alterar alguns lírios dos arranjos junto com o cerimonialista para não estragar as fotos do altar. Segundo os autores, isso gerou grande constrangimento na frente dos convidados que começavam a chegar.
Sentença
O caso foi julgado no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A ré foi condenada a restituir os autores em R$ 1.360,00, equivalente a 50% do valor pago pela decoração, e R$ 3 mil a título de danos morais.
Os noivos recorreram pedindo a majoração do valor indenizatório. A empresa também recorreu alegando a ausência de responsabilidade no ocorrido, já que a causa da falha foi a condição climática no dia do evento, pois fazia calor.
Apelação
O Juiz de Direito relator do processo, Carlos Eduardo Richinitti, analisou ter havido falha na prestação do serviço. Independente da temperatura local naquela data é inadmissível que a decoração com arranjos florais tenha ocorrido ao meio-dia quando a cerimônia se iniciaria somente às 19h30min, permanecendo as plantas abafadas no interior da Capela por tanto tempo, natural que sofressem com o calor, que naquele dia tinha uma previsão de atingir 27º, afirmou o magistrado. Ainda de acordo com o Juiz, a empresa ré deveria ter revisado as flores antes da abertura da capela.
Assim, aumentou o valor do danos moral em R$ 4.500,00, e confirmou a devolução da quantia paga pela colocação dos arranjos de flores.
Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito, Eduardo Kraemer e Luis Francisco Franco.
Apelação Cível nº 71003792108
Texto: Cecília Viegas Pires
Fonte: site do TJRS
Texto: Cecília Viegas Pires
Fonte: site do TJRS
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