União estável é uma união livre?
Não, a união estável é uma entidade familiar contemplada na Constituição Federal artigo 226, parágrafo 3º. O Código Civil, art. 1723, prescreve que a união seja duradoura (independente do prazo que o casal está junto), pública (que as pessoas tenham conhecimento), contínua (sem interrupções significativas) e com o objetivo de constituir família (que é a comunhão de vida e interesses).
A legislação brasileira não estabelece um prazo de convivência do casal, o domicílio comum e a existência de filhos. O critério é a intenção do casal de constituir uma família.
A convivência do casal é uma situação fática que se consolida com o decorrer do tempo, até que se torne estável, duradoura e pública, como previsto na lei.
Assim, ninguém poderá prever no início, que o relacionamento se tornará uma união estável.
Inicialmente o casal pode não ter a intenção de constituir uma família, mas com o decorrer do tempo isso se torna uma realidade.
A união estável estando caracterizada tanto de fato ou escriturada pelos companheiros gera direitos e deveres como no casamento.
A união estável gera responsabilidade pessoal e patrimonial imposta pela lei. É na dissolução da união estável que, na prática, se apresentam os problemas decorrentes da união livre.
Importa, assim, que os conviventes que optarem por esta modalidade de entidade familiar, firmem uma escritura pública de união estável que pode determinar o regime de bens entre os cônjuges, a data do início da união e etc.
Os companheiros poderão evitar problemas futuros com a escritura pública de união estável.
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