quinta-feira, 19 de julho de 2012

Shopping terá que indenizar cliente por truculência dos seguranças



O Carioca Shopping foi condenado a indenizar um de seus freqüentadores, por danos morais, em R$ 20 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria dos votos.

F. C. L. relata que um senhor “furava” a fila no quiosque onde se encontrava e, após desistir do atendimento, o mesmo senhor, numa atitude agressiva, tentou derrubá-lo. 
Ao reclamar de tal fato, ele foi surpreendido por um gesto do cliente que parecia sacar uma arma. Espantado, correu em direção oposta ao homem, que gritou “pega ladrão”, sendo, então, o autor abordado com truculência, agredido e ameaçado com arma de fogo pelos seguranças do shopping réu. 
Fernando Lopes afirma ainda que foi levado para uma cabine da Polícia Militar, próxima ao local, e, no trajeto, teve seu cinto e celular roubados.
O shopping réu alegou que a atitude dos seus agentes de segurança foi uma tentativa de restabelecimento da ordem e da segurança dos clientes que se encontravam no local, pois foi noticiada a ocorrência de tentativa de furto e o interesse coletivo deve prevalecer sobre o particular.  
Para o desembargador relator Benedicto Abicair, o magistrado de primeira instância foi correto ao prolatar a sentença. “Pelo que consta, a forma pela qual o apelado foi abordado pelos prepostos da apelante não se coaduna com o dever de oferecer segurança e proteção a funcionários e clientes, sem indevidos constrangimentos, haja vista que estava desarmado e nenhuma violência havia cometido. 
O que não se aparenta correto é uma abordagem violenta de seguranças armados, que atiram o suposto acusado no chão, após jogarem-no por cima de mesas e cadeiras, imobilizando-o e ameaçando-o com arma de fogo. Ainda que o apelado tivesse agido de forma imprópria, o que não restou comprovado nos autos, tal fato não guardaria proporção com a conduta praticada pelos seguranças da ré, que agiram com evidente excesso, no exercício do dever de exercer vigilância e zelar pela segurança e integridade física dos usuários do estabelecimento empresarial. Destarte, não restam dúvidas de que a situação vivenciada pelo apelado foge à normalidade dos fatos, não fazendo parte das situações cotidianas suportadas em sociedade”, concluiu.
 Nº do processo: 0185941-40.2008.8.19.0001
Fonte: Site do TJRJ.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Imóvel comercial caracterizado como bem único de família não pode ser penhorado




A 10ª Câmara Cível do TJRS determinou que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário.

A autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros, e em processo de execução do Banco Bradesco, foi determinada a penhora do imóvel.


Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco Bradesco S/A, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família, sendo o aluguel do mesmo sua única fonte de sustento.
Em 1º Grau, a Juíza de direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo, Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a autora não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família, resguardando o direito à moradia.
A autora recorreu ao TJRS alegando que apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu único bem de família não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da família.
Apelação
Na 10ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a Desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a sentença.
Para a magistrada, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada pelo Oficial de Justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel.
No seu entendimento, o fato de o imóvel penhorado estar alugado, não perde a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.
Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda, afirmou a Desembargadora.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Luiz Renato Alves da Silva, integrantes da 10ª Câmara Cível.
Apelação nº 70047594304
Fonte: Site do TJRS

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Sorvete na cara do marido, por causa de suposta amante



Uma discussão entre marido e mulher, na Flórida, terminou em uma fria!  

A gelada aconteceu na semana passada, quando a enfermeira Dawn Elaine Barran viu o marido em uma loja com outra mulher e foi tirar satisfações, em West Palm Beach, na Florida (EUA). 



Durante a discussão ela pegou o sorvete que o marido estava saboreando e atirou na cabeça dele. 

Em seguida eles partiram para as vias de fato - mas só o homem saiu lesionado. 

O escândalo resultou na chamada da policia local, que encaminhou o homem a um hospital, para curativos e a mulher à prisão em flagrante. 

O laudo de atendimento do homem revelou que "ele sofreu lesões no rosto e no peito, decorrentes de unhadas e de estocadas com a chave do automóvel".


Um juiz plantonista transformou a prisão em flagrante da mulher em prisão domiciliar. A mulher só poderá sair de casa na próxima semana, para a audiência inicial.


Fonte: http://www.espacovital.com.br.
Foto: A atriz Sonja Romanoff enfia o sorvete na cara de Rino Barillari, 1963. http://imagesvisions.blogspot.com.br/2010/06/o-rei-dos-paparazzi-teve-76-maquinas.html

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Passageira de cruzeiro marítimo será indenizada por crise alérgica



O desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença proferida em 1ª Instância e condenou a empresa marítima Royal Caribbean Cruzeiros Brasil a indenizar a passageira S.M.C. em R$10 mil por danos morais, mais R$1.232,00 por danos materiais. 
Durante viagem, Solange foi acometida de forte crise alérgica, em decorrência da realização de reparos de pintura feitos pela empresa ré nos corredores do navio, em local próximo a sua cabine, o que acabou comprometendo a estada e a saúde física da passageira. 
Segundo o desembargador Juarez Folhes, a conduta da empresa em realizar reparos de pintura nas paredes internas do navio, durante a estada dos passageiros, é incompatível com a natureza dos serviços prestados pela companhia de transporte de cruzeiros marítimos, sobretudo quando considerada a qualidade, o luxo e a funcionalidade que são esperados pelos consumidores. 
“Não é razoável que um navio de entretenimento, em pleno funcionamento, realize reparos de pintura durante a viagem, deixando seus tripulantes a mercê de odores e desconfortos gerados pela utilização de tintas tóxicas”. 

Em sua defesa, a empresa marítima alegou que o fato da tinta utilizada ter ocasionado reação alérgica na passageira se deve a ela ter maior sensibilidade a cheiros, bem como atribuiu a ela culpa exclusiva pelo ocorrido, pois, se a mesma tivesse comunicado a possibilidade de haver reações alérgicas por utilização de produto, como tinta, a empresa teria alterado seus procedimentos. 
Para o magistrado, a empresa ré, prestadora de serviço, tem responsabilidade objetiva sobre os atos atinentes ao seu negócio, devendo responder pela integridade física de seus passageiros. Ele ressaltou, ainda, que os danos moral e material se mostram evidentes, tendo em vista que a consumidora deixou de usufruir dos serviços do qual fazia jus por força do contrato, por ter tido sua saúde comprometida. 
“Conclui-se, assim, que a empresa colocou à disposição serviço defeituoso, pois se o navio necessitava de reparos de pintura durante o seu funcionamento, é porque não estava apto à utilização perfeita, tornando-se inadequado para os fins a que se destinava, qual seja, uma viagem tranquila, proporcionando momentos de entretenimento e descanso para os passageiros, notadamente, no caso em tela, para a autora”, concluiu o desembargador. 
Processo nº: 0176413-74.2011.8.19.0001
Fonte: Site do TJRJ.

Ex-militante do Combate à Ditadura será indenizado



Estado de São Paulo é condenado a indenizar ex-militante do combate à ditadura

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, Vânia Amoretty Abrantes. 

A autora da ação foi condenada a treze anos de reclusão e, posteriormente, anistiada pela participação na luta contra a ditadura militar. 

Porém, atualmente, ao ir a uma delegacia fluminense para comunicar o roubo de seu talão de cheques, foi detida por uma noite, pois ainda existia um mandado de prisão aberto em seu nome, de acordo com os dados incluídos pelo estado réu no Sistema de Informações Criminais Integrados, do Ministério da Justiça.

De acordo com Vânia, após esclarecimentos e com o encaminhamento de ofícios expedidos pela Auditoria Militar e do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o equívoco foi sanado. 

A ação também foi proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, mas, em primeira instância, a sentença julgou o pedido improcedente.

Para o desembargador Mário Assis Gonçalves, relator da ação, a responsabilidade do estado é objetiva e, por isso, é seu dever indenizar, sempre que, por ação ou omissão de seus agentes, causar danos. 

O magistrado ainda afirmou que a autora teve seu direito constitucional de imagem e de ir e vir violados e, por se tratar de prisão injusta e ilegal, por cumprimento de mandado de prisão por pena já cumprida, é incontestável o dever de indenizar do estado réu.

“Conclui-se, assim, que a falha do Estado, ao não cumprir de forma adequada a determinação judicial com o recolhimento do mandado de prisão expedido, deu causa ao dano sofrido pela autora, a qual acabou por vir a ser detida, de forma injusta. 

O Estado, ao prender indevidamente o cidadão, atenta até mesmo contra os direitos humanos e provoca evidente dano moral ao mesmo, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 

E, em sendo assim, a indenização por danos morais é uma, por assim dizer, recompensa pelo sofrimento vivenciado, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado”, concluiu.
 Nº do processo: 0334737-70.2008.8.19.0001

Fonte: Site do TJRJ

Médico é condenado a indenizar paciente por erro em cirurgia plástica



O médico Paulo Roberto Oliveira foi condenado a restituir o valor R$ 3.050,00 e pagar uma indenização no valor de R$ 15.000,00, por danos morais, a uma paciente. 

A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Joseane Pires contraiu uma infecção e apresentou desvio de septo após se submeter a uma cirurgia estética de rinoplastia com o réu. 
A autora ainda contou que surgiram “buracos” na pele de seu nariz, que ficou torto, o que lhe causa constrangimento e vexame. 
Segundo o laudo pericial, o processo infeccioso foi caracterizado por falhas técnicas e ocorreu pelo excesso de retirada do dorso.
Na sua decisão, a desembargadora Leila Albuquerque, relatora do processo, afirmou que a ação do réu foi resultado de imperícia. “Não restam dúvidas de que o réu agiu com imperícia, apesar de não se tratar de hipótese de obrigação de meio e sim de resultado. Ele não logrou em afastar o liame de causalidade com a alegação de que foi a vítima quem teria abandonado o tratamento pós-operatório no 70º dia, pois naquele momento a autora já havia descoberto o “buraco no nariz”e não tinha mais confiança no réu”, ressaltou.
Nº do Processo: 0019351-10.2007.8.19.0001
Fonte: Site do TJRJ.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Sentença acaba disputa judicial pelo "sanduíche do ataque cardíaco"




Um tribunal federal americano pôs fim no dia 09/06/2012 a uma disputa judicial iniciada há mais de um ano pela autoria do “Heart Attack Sandwich” (sanduíche do ataque cardíaco), feito com uma generosa porção de carne com duas panquecas de batata.

Um juiz federal de Nova York decidiu  que a 2nd Avenue Deli, em Manhattan, pode continuar a vender o sanduíche, após o “Heart Attrack Grill”, de Las Vegas, acusar que a iguaria vendida em Nova York era uma cópia do produto de seu cardápio.

Para o juiz Paul Engelmayer, não há muito risco de que os clientes confundam o sanduíche vendido em Manhattan com o do Heart Attack Grill, que serve um hambúrguer gigante acompanhado de batatas fritas em banha de porco.

A decisão foi vista como uma vitória do restaurante de Nova York, que alegava que havia começado a vender o produto em 2004, um ano antes da abertura do Heart Attack Grill.

O juiz também concluiu que, como o 2nd Avenue Deli é um restaurante kosher (serve comida segundo os preceitos judaicos), não pode servir sanduíches que incluam ingredientes de origem suína como o rival.

A estrela do cardápio do restaurante de Las Vegas é o Quadruple Bypass Burger ("Hambúrguer da Ponte de Safena Quádrupla"), uma iguaria de cerca de 8 mil calorias.

“sanduíche do ataque cardiaco” da lanchonete novaiorquina custa US$ 24,95 (cerca de R$ 50) e é servido com duas panquecas de batata, conhecidas como latkes, recheadas com carne bovina, patrami, salame ou peru.

"Estou muito feliz que fomos reconhecidos", disse Joshua Lebewohl, sócio do 2nd Avenue Deli. "Esta é uma disputa que nós não escolhemos, e nossos clientes são os verdadeiros vencedores."

Em um comunicado, o Heart Attack Grill disse que a decisão confirma que pode conter “o uso desenfreado de suas marcas em todo o território dos Estados Unidos”.

Fonte: http://www.espacovital.com.br.

Partilha de Bens deve ter por base marcos de início e fim de relacionamento




A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ anulou parcialmente sentença que, ao deliberar sobre dissolução de união estável, estabeleceu a partilha de bens entre um casal sem delimitar de forma precisa os marcos de início e fim do relacionamento. 

   Segundo os desembargadores, a decisão não levou em consideração que parcela dos bens partilhados foi adquirida em momento anterior ao período da união estável, e apenas por uma das partes.

    "Além dos filhos do ex-casal, há outros de relações precedentes, que também têm direito a parcela dos bens", ressaltou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria. 

Por essas razões, a câmara, por unanimidade, decidiu anular a partilha feita no 1º grau.

Fonte: Site do TJSC.

Banco pagará R$ 58 mil por comportamento indigno



A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, condenou o banco Itaú a pagar uma multa de R$ 38.099,50 mais danos morais de R$ 20 mil, por conduta que a magistrada considerou como “comportamento indigno” e por desobediência reiterada de ordem judicial.

A autora da ação estava devedora e fez um acordo com o banco que, no entanto, deixou de remeter os boletos para pagamento e debitou o valor das parcelas, com multa elevada, direto da conta da cliente, que chegou a ficar sem seu salário. 

Três vezes intimado a estornar o valor indevidamente debitado, o banco reiteradamente deixou de fazê-lo, ignorando a ordem judicial.

A conduta da ré demonstra o seu desprezo para com o Poder Judiciário, provavelmente certa que, como soi acontecer, ao final, teria a redução da multa a patamar ínfimo, com o argumento do enriquecimento sem causa da autora; neste caso não! A sucessão de datas, as reiteradas intimações, a majoração da multa, o comportamento recalcitrante da ré não permitem que ao final seja ´premiada´ com a ínfima valoração da astreinte, eis que uma decisão neste sentido seria verdadeiro estimulo à tal deliquência”, escreveu a juíza na sentença.

Em sua defesa, o banco disse que enviou os boletos para a casa da cliente, porém não comprovou esse envio, nem juntou qualquer documento que o comprovasse.  Proc. 0019102-75.2011.8.19.0209

Fonte: Site do TJRJ.

Clinica oftalmológica é condenada por causar danos a visão de paciente



O Hospital Oftalmológico Santa Beatriz, em Niterói, foi condenado a indenizar em R$ 87.500 mil, por danos morais e estéticos, uma paciente.  A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Ela foi submetida a um procedimento cirúrgico para correção de catarata no olho direito. Porém, em razão de dores e problemas na visão, foi indicado um novo procedimento e, no mesmo dia, à noite, ela teve que se submeter à terceira intervenção cirúrgica, sem ser informada do que estava acontecendo. 

De acordo com a autora do processo, após um ano da realização da primeira cirurgia, com problemas para enxergar e sentindo fortes dores, procurou atendimento em outro local e, após intenso tratamento, foi constatada a perda total e irreversível da visão.

O hospital réu alegou, em sua defesa, que não teve responsabilidade no ocorrido com Siete e ressaltou que no procedimento cirúrgico disponibilizado não houve qualquer intercorrência, visto que todas as técnicas indicadas e a cautela foram adotadas.

Para o desembargador Caetano Fonseca Costa, relator do processo, a autora perdeu a visão devido à cirurgia de catarata, que hoje, com a evolução da medicina e as técnicas cirúrgicas existentes, já se configura um procedimento de rotina.

“Convém ainda salientar, que em nenhum momento o réu prestou as informações necessárias sobre a intervenção cirúrgica e os riscos que poderiam dela resultar, responsabilidade que lhe pertencia diante do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, sendo esse direito à informação inerente às relações de consumo. 

No caso em tela, não resta dúvida de que se tratou de falha do serviço. Por tudo isso, tem-se que o sofrimento e a dor sofridos pela autora ensejam a reparação por dano moral”, concluiu. Nº do processo: 0017318-44.2007.8.19.0002

Fonte: Site do TJRJ

Net não poderá mais cobrar por ponto extra



A partir de agora, a NET não poderá mais cobrar por pontos extras, adicionais, mensalidades de TV adicionais ou qualquer outra nomenclatura que a empresa utilize para o caso. 

A decisão é do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial da Capital, que aceitou parcialmente ação civil pública proposta pelo Ministério Público.

Na sentença, o juiz declarou a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança dos pontos extras e condenou a empresa à devolução dos valores pagos pela utilização desses pontos desde março de 2010, quando foi editada a súmula da Anatel que regulamenta o serviço.

Em decisão liminar, o magistrado já havia proibido a cobrança das taxas extras. 

Em sua defesa, a NET afirmou que o serviço é prestado por empresa privada, o que permite a livre fixação do preço. 

O juiz, no entanto, entendeu que “ha inequívoco interesse do Ministério Público em molecularizar as milhares de ações individuais potencializadas nesta ação civil pública, dando efetividade aos princípios da celeridade, economia processual, acesso à justiça e segurança jurídica”.

O juiz esclareceu ainda que, em respeito à facilitação do acesso à Justiça, as execuções individuais poderão ser ajuizadas na Comarca do domicílio de cada autor, bastando, para tanto, a juntada de cópia da sentença deste processo.

Fonte: site do TJRJ.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Globo condenada a indenizar a perda de uma chance e dano moral




A Globo Comunicação Participação S/A foi condenada a indenizar surfista, modelo e ator em razão da alteração unilateral do resultado de uma promoção elaborada pela empresa para definir os participantes de um quadro do programa Globo Esportes.

A condenação foi de R$ 15 mil por dano moral e outros R$ 15 mil pela perda de uma chance. A decisão é da 10ª Câmara Cível, confirmando sentença proferida em 1º Grau pela Juíza Vanise Rohrig Monte.  
Caso

B. A. A. ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela contra a Globo Comunicações e Participações S.A., ambos já qualificados nos autos. Relata que realizou inscrição para concorrer à viagem e participar de reality show na Ilha de Fernando de Noronha, em Pernambuco, para a prática de surfe, junto ao programa Verão dos Sonhos, nas Ondas de Noronha, atração exibida na emissora ré no Esporte Espetacular.

Afirma que o vencedor da viagem seria escolhido por votação pela internet e participaria do programa com outros três surfistas não profissionais selecionados. Diz que na data prevista para divulgação do vencedor, uma matéria na página eletrônica da emissora divulgava o seu nome como o vencedor da última etapa. No entanto, noutro link do mesmo site informava o nome de outro surfista como sendo o vencedor e, portanto, o quarto participante a integrar a viagem.

Refere os danos sofridos, haja vista a expectativa criada para participação do programa, exibido em rede nacional, sendo que foi divulgado o seu nome como o vencedor. Pede, em antecipação de tutela, o imediato ingresso no programa. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, em quantia não inferior a 110 salários mínimos, bem como pelos danos materiais, no valor de R$ 4.451,72 e perda de uma chance, em importância a ser fixada pelo juízo.

Citada, a ré contestou. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, diz da inexistência da perda da chance, pois a finalidade do programa não era promover profissionalmente os internautas selecionados, mas sim, realizar um reality show com elementos de campeonato de surfe. Disse da inexistência de danos materiais e morais. Pediu, ao final, pela improcedência da ação.

Sentença

Ao julgar o mérito da ação, a juíza de Direito Vanise Röhrig Monte, da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Bruno Araldi, revogando a antecipação de tutela em razão da perda do objeto.

Na sentença, a magistrada condenou a Globo Comunicação e Participação S/A ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 15 mil, e indenização por dano moral, também arbitrado em R$ 15 mil, corrigidos monetariamente.
Inconformadas, as partes apelaram.

A ré ponderando sobre a impossibilidade de condenação pela perda de uma chance diante da ausência de chance séria e real capaz de ensejar a reparação. Aduziu que, no concreto, o autor tinha apenas uma remota possibilidade de alavancar sua carreira, caso tivesse participado do quadro Nas Ondas de Noronha. Quanto aos danos morais, discorreu sobre a ausência de prova da alegada ofensa imaterial, bem como dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.  

O autor apresentou recurso adesivo discorrendo sobre os danos suportados e a necessidade de majoração da quantia arbitrada a título de danos morais, bem como a título de perda de uma chance. No que tange ao dano emergente, defendeu que faz jus ao valor dos danos materiais experimentados pela negativa da ré em enviá-lo a Fernando de Noronha, mesmo tendo sido informado e noticiado como vencedor do concurso, que totalizam R$ 4,4 mil, conforme pesquisa de mercado.

Apelação

Ao julgar o recurso o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que o ato ilícito praticado pela ré Globo Comunicação e Participações é Incontroverso. Quanto aos danos extrapatrimoniais, tenho por plenamente aplicáveis na espécie, diz o voto do relator. No que pertine à indenização por perda de uma chance, melhor sorte não assiste à requerida.

O Desembargador Lessa Franz explicou que, embora não se desconheça que o descumprimento contratual, por si só, em regra, não dá ensejo à reparação por danos morais, a situação narrada nos autos difere de tantas outras que costumam ser apreciadas de forma reiterada.
Segundo ele, é evidente no caso em análise o dano extrapatrimonial suportado pelo autor, que teve seu nome divulgado como ganhador da promoção, porém não pôde usufruir da promoção em razão de outro candidato ter sido considerado vencedor pela ré, o que, por certo, acabou gerando frustração, angústia e transtornos ao suplicante.

Tais fatos, a toda evidência, não podem ser relegados ao plano do mero dissabor, diz o voto. E o dano moral, in casu, decorre do próprio evento danoso, revestindo-se da hipótese de dano in re ipsa, prescindido de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, acrescentou. Tenho que a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais é medida que se impõe, devendo ser mantida incólume a sentença nesse ponto.
   
No que se refere à aplicação da teoria francesa da perda de uma chance, o Desembargador Lessa Franz destaca que é necessário que haja grande probabilidade de que a chance perdida se concretizasse, o que, segundo ele, ocorreu no caso em análise, porquanto o autor, de fato, foi declarado como um dos selecionados para participar do programa. E, posteriormente, a ré simplesmente modificou o resultado, colocando outro candidato em seu lugar.

Como se vê, as chances do autor eram sérias e reais e somente não se concretizaram em razão da conduta da ré, que como dito, alterou unilateralmente o resultado da promoção, o que impossibilitou o autor de participar do programa, afirmou. O autor é surfista, modelo e ator de teatro, sendo que sua participação num programa de grande audiência, como é o Globo Esporte, exibido nas manhãs de domingo, por certo alavancaria a carreira do suplicante, uma vez que este poderia conseguir novos patrocínios e poderia firmar novos contratos de trabalho, por exemplo, prosseguiu. Assim, não há como desconsiderar que o autor, em razão da conduta do réu, perdeu a chance de despontar em sua carreira, justificando assim seu dever de indenizar.  

Quanto aos danos materiais, não cabe razão ao autor nesse ponto.

A reparação por dano emergente exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, por se tratar de verba indenizatória de cunho material. No caso, o autor não desembolsou a importância pretendida, sendo que o fato de não ter sido enviado a Fernando de Noronha, às expensas da ré, não justifica o dever de indenizar uma vez que não houve qualquer desembolso por parte do requerido. Assim, sem prova do desembolso, não há como acolher a pretensão do autor.
No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos morais, bem como o valor arbitrado a título de perda de uma chance, tenho que a sentença é irretocável, diz o Desembargador Lessa Franz em seu voto.

Também participaram da sessão de votação os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação 70048145593

Fonte: Site do TJRS, em 9 de julho de 2012.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

"Família no Papel"



 “A caminha de Maria Alice já está pronta”, conta  Toni ansioso para adotar a criança que ele ainda nem conheceu.  

Toni e David já tem a guarda provisória de Alisson,  hoje com 10 anos de idade e que começou a fazer  parte da família há um ano. “Alisson  não vai ficar com ciúme de Maria Alice. Se ela não souber escrever, ele já se dispôs a ensinar. 

Ele está indo muito bem na escola”, explica Toni que espera a sentença do Supremo Tribunal Federal sobre a guarda definitiva do menino e que tem esperanças de poder adotar também a Maria Alice.

Sentimentos, dificuldades, desejos.  Essa é uma das histórias e paisagens que compõe o documentário “Família no Papel” das diretoras Fernanda Friedrich e Bruna Wagner exibido dia 30 de junho no Rio Festival Gay de Cinema.  “Foi emocionante participar do documentário e poder rever toda a nossa vida. Foi como sentir todas as emoções novamente”, ressalta Toni . 

Ele conheceu David na Inglaterra e estão juntos há 23 anos. 

De lá pra cá, foram várias lutas: a legalização da permanência de David no Brasil, o reconhecimento da união estável e, agora, um outro e importante passo, a adoção.  

Toni e David conhecem de perto as barreiras legais que ainda emperram os processos de adoção por homossexuais. 

O reconhecimento da união estável homoafetiva em todo o território nacional pelo Supremo Tribunal Federal, no ano passado, representou um grande avanço para a adoção homoafetiva no país, já que um dos pré- requisitos para a adoção é o reconhecimento de uma união estável. 

A grande questão é que esse reconhecimento não é uma lei e, portanto, pode variar de acordo com cada tribunal. 

Esse é o caso de  Toni Reis Reis, presidente da AGBLT, e David Harrad que, mesmo tendo a união estável reconhecida, ainda não conseguiram a guarda permanente de Alisson.

Mesmo com a ausência de legislação para a garanta dos direitos homoafetivos,  fatos importantes estão acontecendo em todo o país. 

Um exemplo foi  a celebração do reconhecimento judicial de 50 uniões estáveis homoafetivas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro  que  abriu as portas de sua escola de magistratura no centro da capital fluminense para a celebração festiva das uniões. 


NOVAS ABORDAGENS

O documentário trata da rotina de casais homoafetivos com seus filhos trazendo a tona a simplicidade e a naturalidade de suas relações. 

E é justamente no campo dos sentimentos e das relações familiares que se constrói sua narrativa.  

De acordo com a diretora, Fernanda Friedrich, a ideia era trazer uma nova abordagem para o tema da adoção homoafetiva. “A gente quis chegar perto das pessoas. 

Não tem o mesmo efeito ouvir, por exemplo, uma psicóloga falar que um casal homossexual não trará prejuízos para a criança do que ver a alegria de uma menina que nunca tinha visto a luz do sol junto com seus pais e perceber a evolução dela com sua nova família”, explica. Ela acrescenta ainda que, durante as filmagens, buscaram famílias de diferentes estados para abordar como são as relações familiares homoafetivas em todo o Brasil. 

A ideia do filme surgiu durante o término do curso de jornalismo das diretoras. 

“As pessoas nos questionavam o porquê de fazermos um filme sobre o direito de adoção homoafetiva se somos heterossexuais. Mas acreditamos que esse é um assunto de todos e não apenas dos movimentos LGBTs”, completa. 

Apesar das dificuldades encontradas pelos casais, Fernanda diz que houve muitos avanços principalmente com relação à aceitação da sociedade. “Houve  casos de escolas que se adaptaram para comemorar o dia das mães e de casais que fizeram festa para o filho e contou com a presença de todos os colegas de classe”, explica Fernanda ao falar dos principais receios dos pais homoafetivos. 

DIVERSIDADE EM FORMA DE FESTIVAL

De 29 de junho a 8 de julho de 2012 acontece o Rio Festival Gay de Cinema. 

O festival internacional   de filmes LGBT traz ficção, documentário e experimental, em longa e curta metragens, brasileiros e estrangeiros. Nessa edição, foram selecionados 12 longas e 43 curtas-metragens brasileiros. 

De acordo com Alexander Mello, curador da mostra, a ideia foi criar um festival que trouxesse um pouco do universo LGBT indo além da militância sobre a causa. “O festival é para todos, o recorte LGBT está apenas na curadoria dos filmes”, comenta. 

Alexander ressalta ter optado por filmes diferenciados: comédia, romance, ficção, documentário para atrair o grande público. E o objetivo tem sido cumprido. As sessões estão lotadas e têm contemplado diferentes tipos de público, inclusive os heterossexuais. “Teve um rapaz que trouxe a família toda para assistir os filmes. Essa foi a forma que ele encontrou de apresentar para a família a sua opção sexual”, relata. 

Fonte: Site do IBDFAM, Assessoria de Comunicação do IBDFAM, em 05/07/2012.