quinta-feira, 19 de julho de 2012

Shopping terá que indenizar cliente por truculência dos seguranças



O Carioca Shopping foi condenado a indenizar um de seus freqüentadores, por danos morais, em R$ 20 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por maioria dos votos.

F. C. L. relata que um senhor “furava” a fila no quiosque onde se encontrava e, após desistir do atendimento, o mesmo senhor, numa atitude agressiva, tentou derrubá-lo. 
Ao reclamar de tal fato, ele foi surpreendido por um gesto do cliente que parecia sacar uma arma. Espantado, correu em direção oposta ao homem, que gritou “pega ladrão”, sendo, então, o autor abordado com truculência, agredido e ameaçado com arma de fogo pelos seguranças do shopping réu. 
Fernando Lopes afirma ainda que foi levado para uma cabine da Polícia Militar, próxima ao local, e, no trajeto, teve seu cinto e celular roubados.
O shopping réu alegou que a atitude dos seus agentes de segurança foi uma tentativa de restabelecimento da ordem e da segurança dos clientes que se encontravam no local, pois foi noticiada a ocorrência de tentativa de furto e o interesse coletivo deve prevalecer sobre o particular.  
Para o desembargador relator Benedicto Abicair, o magistrado de primeira instância foi correto ao prolatar a sentença. “Pelo que consta, a forma pela qual o apelado foi abordado pelos prepostos da apelante não se coaduna com o dever de oferecer segurança e proteção a funcionários e clientes, sem indevidos constrangimentos, haja vista que estava desarmado e nenhuma violência havia cometido. 
O que não se aparenta correto é uma abordagem violenta de seguranças armados, que atiram o suposto acusado no chão, após jogarem-no por cima de mesas e cadeiras, imobilizando-o e ameaçando-o com arma de fogo. Ainda que o apelado tivesse agido de forma imprópria, o que não restou comprovado nos autos, tal fato não guardaria proporção com a conduta praticada pelos seguranças da ré, que agiram com evidente excesso, no exercício do dever de exercer vigilância e zelar pela segurança e integridade física dos usuários do estabelecimento empresarial. Destarte, não restam dúvidas de que a situação vivenciada pelo apelado foge à normalidade dos fatos, não fazendo parte das situações cotidianas suportadas em sociedade”, concluiu.
 Nº do processo: 0185941-40.2008.8.19.0001
Fonte: Site do TJRJ.

Nenhum comentário: