A Sky Brasil Serviços Ltda. pagará R$ 20 mil, a título de reparação por danos morais, a um casal cuja filha, aos 12 anos de idade, foi exposta a programação pornográfica, sem que os pais - como é óbvio - tivessem pedido ou autorizado a liberação do canal Sexy Hot, para o televisor existente no aposento da garota.
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve o inteiro teor da sentença proferida na comarca de Florianópolis.
A empresa alegou que os pais nada sofreram quanto à criança, argumentando que, "nos dias de hoje, as imagens não têm tanto impacto na cabeça infantil". O casal também apelou para pedir aumento do valor concedido. Nada foi alterado.
Os desembargadores vislumbraram como evidente o "nefasto" erro da operadora e as consequências familiares, pelo que ressurge o dever de indenizar. "Além do insuperável trauma que certamente as fortes imagens causaram à orientação sexual da menor, não há como negar a presumida ocorrência de constrangimento na justificação da filha perante os pais e vice-versa", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso.
A magistrada também apontou que o ocorrido abalou a "esfera anímica dos autores, causando-lhes severa inquietação, preocupação e insegurança".
A votação foi unânime. Vários advogados (Edna Pereira Rodrigues, Gisela Gondin Ramos, Túlio César Gondin e Priscila Leite Alves Pinto) atuaram ao longo dos anos, na defesa dos interesses dos autores. (Proc. nº 2006.022305-3).
A espantosa demora
A ocorrência em si, curiosa e lamentável, traz, como recheio, outros detalhes espantosos sobre a lentidão da Justiça brasileira. 1. O fato aconteceu em 2 de dezembro de 1998. 2. A ação foi ajuizada em 2 de março de 1999. 3. A sentença foi proferida em 16 de junho de 2005. 3. O julgamento do recurso na corte catarinense ocorreu, este ano, em 29 de maio - mas já há embargos de declaração pendentes de julgamento.
Só na corte estadual já são seis anos de demora. Na vida real, a jovem - que tinha 12 anos no dia dos fatos - está atualmente com 26 de idade.
A demora violou o preceito constitucional (art. 5ª, inciso LXXVIII) e estuprou os direitos da cidadania. (Proc. n° 2006.022305-3).
Fonte: http://www.espacovital.com.br
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