segunda-feira, 9 de julho de 2012

Globo condenada a indenizar a perda de uma chance e dano moral




A Globo Comunicação Participação S/A foi condenada a indenizar surfista, modelo e ator em razão da alteração unilateral do resultado de uma promoção elaborada pela empresa para definir os participantes de um quadro do programa Globo Esportes.

A condenação foi de R$ 15 mil por dano moral e outros R$ 15 mil pela perda de uma chance. A decisão é da 10ª Câmara Cível, confirmando sentença proferida em 1º Grau pela Juíza Vanise Rohrig Monte.  
Caso

B. A. A. ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela contra a Globo Comunicações e Participações S.A., ambos já qualificados nos autos. Relata que realizou inscrição para concorrer à viagem e participar de reality show na Ilha de Fernando de Noronha, em Pernambuco, para a prática de surfe, junto ao programa Verão dos Sonhos, nas Ondas de Noronha, atração exibida na emissora ré no Esporte Espetacular.

Afirma que o vencedor da viagem seria escolhido por votação pela internet e participaria do programa com outros três surfistas não profissionais selecionados. Diz que na data prevista para divulgação do vencedor, uma matéria na página eletrônica da emissora divulgava o seu nome como o vencedor da última etapa. No entanto, noutro link do mesmo site informava o nome de outro surfista como sendo o vencedor e, portanto, o quarto participante a integrar a viagem.

Refere os danos sofridos, haja vista a expectativa criada para participação do programa, exibido em rede nacional, sendo que foi divulgado o seu nome como o vencedor. Pede, em antecipação de tutela, o imediato ingresso no programa. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, em quantia não inferior a 110 salários mínimos, bem como pelos danos materiais, no valor de R$ 4.451,72 e perda de uma chance, em importância a ser fixada pelo juízo.

Citada, a ré contestou. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, diz da inexistência da perda da chance, pois a finalidade do programa não era promover profissionalmente os internautas selecionados, mas sim, realizar um reality show com elementos de campeonato de surfe. Disse da inexistência de danos materiais e morais. Pediu, ao final, pela improcedência da ação.

Sentença

Ao julgar o mérito da ação, a juíza de Direito Vanise Röhrig Monte, da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Bruno Araldi, revogando a antecipação de tutela em razão da perda do objeto.

Na sentença, a magistrada condenou a Globo Comunicação e Participação S/A ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 15 mil, e indenização por dano moral, também arbitrado em R$ 15 mil, corrigidos monetariamente.
Inconformadas, as partes apelaram.

A ré ponderando sobre a impossibilidade de condenação pela perda de uma chance diante da ausência de chance séria e real capaz de ensejar a reparação. Aduziu que, no concreto, o autor tinha apenas uma remota possibilidade de alavancar sua carreira, caso tivesse participado do quadro Nas Ondas de Noronha. Quanto aos danos morais, discorreu sobre a ausência de prova da alegada ofensa imaterial, bem como dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.  

O autor apresentou recurso adesivo discorrendo sobre os danos suportados e a necessidade de majoração da quantia arbitrada a título de danos morais, bem como a título de perda de uma chance. No que tange ao dano emergente, defendeu que faz jus ao valor dos danos materiais experimentados pela negativa da ré em enviá-lo a Fernando de Noronha, mesmo tendo sido informado e noticiado como vencedor do concurso, que totalizam R$ 4,4 mil, conforme pesquisa de mercado.

Apelação

Ao julgar o recurso o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que o ato ilícito praticado pela ré Globo Comunicação e Participações é Incontroverso. Quanto aos danos extrapatrimoniais, tenho por plenamente aplicáveis na espécie, diz o voto do relator. No que pertine à indenização por perda de uma chance, melhor sorte não assiste à requerida.

O Desembargador Lessa Franz explicou que, embora não se desconheça que o descumprimento contratual, por si só, em regra, não dá ensejo à reparação por danos morais, a situação narrada nos autos difere de tantas outras que costumam ser apreciadas de forma reiterada.
Segundo ele, é evidente no caso em análise o dano extrapatrimonial suportado pelo autor, que teve seu nome divulgado como ganhador da promoção, porém não pôde usufruir da promoção em razão de outro candidato ter sido considerado vencedor pela ré, o que, por certo, acabou gerando frustração, angústia e transtornos ao suplicante.

Tais fatos, a toda evidência, não podem ser relegados ao plano do mero dissabor, diz o voto. E o dano moral, in casu, decorre do próprio evento danoso, revestindo-se da hipótese de dano in re ipsa, prescindido de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, acrescentou. Tenho que a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais é medida que se impõe, devendo ser mantida incólume a sentença nesse ponto.
   
No que se refere à aplicação da teoria francesa da perda de uma chance, o Desembargador Lessa Franz destaca que é necessário que haja grande probabilidade de que a chance perdida se concretizasse, o que, segundo ele, ocorreu no caso em análise, porquanto o autor, de fato, foi declarado como um dos selecionados para participar do programa. E, posteriormente, a ré simplesmente modificou o resultado, colocando outro candidato em seu lugar.

Como se vê, as chances do autor eram sérias e reais e somente não se concretizaram em razão da conduta da ré, que como dito, alterou unilateralmente o resultado da promoção, o que impossibilitou o autor de participar do programa, afirmou. O autor é surfista, modelo e ator de teatro, sendo que sua participação num programa de grande audiência, como é o Globo Esporte, exibido nas manhãs de domingo, por certo alavancaria a carreira do suplicante, uma vez que este poderia conseguir novos patrocínios e poderia firmar novos contratos de trabalho, por exemplo, prosseguiu. Assim, não há como desconsiderar que o autor, em razão da conduta do réu, perdeu a chance de despontar em sua carreira, justificando assim seu dever de indenizar.  

Quanto aos danos materiais, não cabe razão ao autor nesse ponto.

A reparação por dano emergente exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, por se tratar de verba indenizatória de cunho material. No caso, o autor não desembolsou a importância pretendida, sendo que o fato de não ter sido enviado a Fernando de Noronha, às expensas da ré, não justifica o dever de indenizar uma vez que não houve qualquer desembolso por parte do requerido. Assim, sem prova do desembolso, não há como acolher a pretensão do autor.
No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos morais, bem como o valor arbitrado a título de perda de uma chance, tenho que a sentença é irretocável, diz o Desembargador Lessa Franz em seu voto.

Também participaram da sessão de votação os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação 70048145593

Fonte: Site do TJRS, em 9 de julho de 2012.

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