Estado de São Paulo é condenado a indenizar ex-militante do combate à ditadura
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, Vânia Amoretty Abrantes.
A autora da ação foi condenada a treze anos de reclusão e, posteriormente, anistiada pela participação na luta contra a ditadura militar.
Porém, atualmente, ao ir a uma delegacia fluminense para comunicar o roubo de seu talão de cheques, foi detida por uma noite, pois ainda existia um mandado de prisão aberto em seu nome, de acordo com os dados incluídos pelo estado réu no Sistema de Informações Criminais Integrados, do Ministério da Justiça.
De acordo com Vânia, após esclarecimentos e com o encaminhamento de ofícios expedidos pela Auditoria Militar e do Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o equívoco foi sanado.
A ação também foi proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, mas, em primeira instância, a sentença julgou o pedido improcedente.
Para o desembargador Mário Assis Gonçalves, relator da ação, a responsabilidade do estado é objetiva e, por isso, é seu dever indenizar, sempre que, por ação ou omissão de seus agentes, causar danos.
O magistrado ainda afirmou que a autora teve seu direito constitucional de imagem e de ir e vir violados e, por se tratar de prisão injusta e ilegal, por cumprimento de mandado de prisão por pena já cumprida, é incontestável o dever de indenizar do estado réu.
“Conclui-se, assim, que a falha do Estado, ao não cumprir de forma adequada a determinação judicial com o recolhimento do mandado de prisão expedido, deu causa ao dano sofrido pela autora, a qual acabou por vir a ser detida, de forma injusta.
O Estado, ao prender indevidamente o cidadão, atenta até mesmo contra os direitos humanos e provoca evidente dano moral ao mesmo, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais.
E, em sendo assim, a indenização por danos morais é uma, por assim dizer, recompensa pelo sofrimento vivenciado, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado”, concluiu.
Nº do processo: 0334737-70.2008.8.19.0001
Fonte: Site do TJRJ
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