quinta-feira, 5 de julho de 2012

Quando o relacionamento amoroso é impossível no ambiente de trabalho




Monitor de centro de atendimento a crianças e adolescentes que se envolve com uma abrigada, menor de idade, comete falta grave no exercício da função, podendo ser dispensado por justa causa.

Nessa linha, decisão da 10ª Turma do TRT-RS manteve sentença proferida pelo juiz do Trabalho Luís Ernesto dos Santos Veçozzi, que negou a reintegração funcional de um monitor ao Centro de Atenção à Criança e ao Adolescente, da cidade de Uruguaiana (RS).

A falta grave (improbidade) foi tipificada na letra ‘‘a’’ do artigo 482 da CLT. O relator foi o desembargador Emilio Papaleo Zin, oriundo do quinto constitucional.

O reclamante trabalhou para o Município de Uruguaiana, como monitor, de agosto de 2004 a fevereiro de 2009. Foi demitido por justa causa em função de envolver-se com uma jovem abrigada de 15 de idade.

Na ação trabalhista, o monitor pediu reparação por danos morais e sua imediata reintegração à função e o direito ao recebimento dos salários durante o período do afastamento. Solicitou, ainda, indenização por danos morais.

Na inicial, garantiu não ter praticado qualquer infração, pois o relacionamento amoroso - com jovem já iniciada na vida sexual, já sendo inclusive mãe - ocorreu de forma consentida, sempre fora do local de trabalho.

Sustentou que tinha "as melhores intenções, a ponto de querer constituir família". Ressaltou também
que não havia qualquer impedimento para que os menores órfãos abrigados na instituição tivessem envolvimentos amorosos fora do estabelecimento.

Na contestação, o Município de Uruguaiana sustentou que "o monitor se valeu dessa condição para manter relações sexuais com a menor, atitude incompatível com o seu desempenho funcional". 

Conforme o ente municipal, "o ato de improbidade se constituiu no fundamento principal de sua dispensa motivada, além de ter tido  amplas condições de se defender durante o processo administrativo".

O acórdão do TRT-4 admitiu não haver impedimento para que os menores adolescentes mantenham relacionamentos amorosos, próprios e compatíveis com sua faixa etária, - mas que o mesmo não se pode dizer do envolvimento dos monitores com os abrigados.

Segundo o julgado, "os monitores devem ter ciência da atividade desenvolvida e da ética que envolve as suas atribuições, pois eles têm a obrigação moral e funcional de zelar pela disciplina individual ou coletiva de menores, assistindo-os, orientando-os e acompanhando sua educação".

Anteriormente, na Justiça Estadual, o mesmo reclamante tivera negado pedido de guarda da própria menor e da filha que ela já tinha de um relacionamento anterior. A decisão foi da 8ª Câmara Cível do TJRS, relator o desembargador Rui Portanova.

As relações íntimas entre o monitor e a abrigada começaram em dezembro de 2008. Já em 21 de janeiro de 2009 o monitor ingressou com a ação cível em que pedia a guarda da adolescente com quem estava se relacionando e a tutela da criança.

A juíza estadual de primeiro grau Ana Beatriz Rosito de Almeida considerou o pedido juridicamente impossível pois ‘‘tutela e guarda são institutos criados para substituir a relação de ‘pai e filho’, e não para regular uma relação de ‘marido e mulher’, como parece ser a intenção do autor’’.

O Ministério Público ainda fez referência a outros procedimentos administrativos envolvendo a prática de fatos semelhantes pelo autor em relação a outras adolescentes tuteladas pelo Estado, também em Uruguaiana.

Cabe recurso de revista ao TST. Proc. nº 0000101-40.2011.5.04.0802 - com informações do Conjur, do jornalista Jomar Martins e da redação do Espaço Vital).



Fonte: http://www.espacovital.com.br

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